Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801345-77.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801345-77.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ADELICIA FERNANDES NOBREGA XAVIER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Banco Bradesco S.A. e Adelicia Fernandes Nobrega Xavier, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no benefício previdenciário da autora, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (Id. 29549850), sustentando a regularidade da contratação, a existência de saque antecipado com crédito em conta da autora, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução dos danos morais.

A autora, por sua vez, interpõe apelação adesiva (Id. 29549854), pleiteando a majoração dos danos morais, a correção da data de incidência dos juros de mora conforme a Súmula 54/STJ e a majoração dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids. 29549855 e 29549858).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que, por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ante a não comprovação da existência do vínculo jurídico, em conformidade com os enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Tribunal.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Assim, o banco procedeu de forma ilegal.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização de má-fé na conduta da instituição financeira.

Quanto ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes a serem observadas. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, e atento aos valores usualmente fixados por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória arbitrada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela autora em apelação adesiva, entendo que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, indefere-se o pleito.

Em relação à correção da data de incidência dos juros de mora, a parte autora pleiteia a aplicação da Súmula 54/STJ. Todavia, trata-se aqui de responsabilidade contratual e não é possível aferir com exatidão a data do suposto evento danoso. Além disso, esta Corte tem adotado o entendimento de que, nesses casos, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por isso, mantém-se a sentença também nesse ponto.

Sobre os critérios de atualização monetária, adota-se como termo inicial a data do arbitramento (julgamento), em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices, aplicam-se o IPCA-E para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-77.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801345-77.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ADELICIA FERNANDES NOBREGA XAVIER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2025