Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800915-42.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. “CLUBE DE SEGURO SOCIAL DO BRASIL”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, argumentando que os descontos foram causados por terceiros. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária da autora; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em sua conta bancária configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800915-42.2024.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800915-42.2024.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: MOISES ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. “CLUBE DE SEGURO SOCIAL DO BRASIL”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, argumentando que os descontos foram causados por terceiros.   
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária da autora; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  6. Os descontos indevidos em sua conta bancária configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. 
  7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  8. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: 

 

Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 

 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da parte demandante, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800915-42.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MOISES ANTONIO DA SILVA

Publicação

24/02/2026