Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801135-63.2021.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801135-63.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO JOSIAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSIAS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto é a discussão sobre a validade de contratação de empréstimo consignado supostamente realizado sem anuência do autor.

Alega o recorrente que é pessoa idosa e que não contratou os serviços bancários impugnados, em especial um empréstimo no valor de R$ 4.000,00, em 84 parcelas de R$ 90,71, bem como um serviço de previdência complementar denominado "Brasilprev". Postula, assim, a inexistência da relação jurídica, com repetição de valores e indenização por danos morais.

A sentença de ID 26055923 julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como por litigância de má-fé, em 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26055924), reiterando os argumentos da inicial e defendendo a inexistência do contrato, requerendo a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 26055928), pugnando-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que há nos autos comprovantes da contratação por meio de autoatendimento bancário.

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. Desse modo, conheço do presente recurso.

II – DAS PRELIMINARES 

Não foram suscitadas questões prejudiciais ao conhecimento do mérito recursal. Superada esta fase, passa-se ao exame do cerne da controvérsia.

III – FUNDAMENTAÇÃO 

III.I – Da distribuição do ônus da prova e da comprovação da contratação

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, embora o recorrente alegue inexistência da contratação, os documentos constantes nos autos (ID 26055745) revelam a existência de comprovante de contratação por meio de terminal de autoatendimento, com assinatura digital.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação, é lícita a cobrança das parcelas, e afasta-se a hipótese de dano moral. Assim tem-se decidido, inclusive com aplicação da teoria do risco da atividade nos limites da responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso concreto, não se desincumbiu o autor de demonstrar qualquer indício de fraude, sendo insuficiente a simples negativa genérica da contratação. Incide, pois, a Súmula 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

III.II – Da litigância de má-fé

A sentença recorrida impôs multa correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). Contudo, embora presente a temeridade da ação diante das provas constantes dos autos, entendo excessiva a sanção aplicada. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa deve ser reduzida para o patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se as demais penalidades devidas.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", CPC, c/c art. 91, VI-C, RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença apenas no que se refere à multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu patamar máximo de 20%, vedada a majoração recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

Alerto que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de direito – convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-63.2021.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801135-63.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSIAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026