
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801258-02.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento de diligência essencial determinada pelo Juízo de origem (ID 23211440), em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, porquanto tempestivo, adequado, preparado e interposto por parte legitimada.
II – DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, porquanto os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, a qual apresentou declaração de pobreza, nos moldes do art. 99, §1º, do CPC. Ademais, não há elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da referida declaração.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Do descumprimento da diligência judicial e extinção do feito
A extinção do feito pelo juízo de origem decorreu do não atendimento, pelo autor, da diligência determinada no despacho de ID 23211440, que solicitava informações imprescindíveis à formação do contraditório e ao prosseguimento regular do feito.
Nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, é lícito ao magistrado extinguir o processo quando a parte deixa de cumprir determinação essencial ao desenvolvimento válido do processo. No caso concreto, verifica-se que o autor permaneceu inerte, mesmo após devidamente intimado para atender à diligência, conforme certificado nos autos.
III.II – Da aplicação da Súmula 33 do TJPI
A Súmula 33, estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Verifica-se, pois, que a sentença objurgada se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o que atrai a aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todo os seus fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-os em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada
0801258-02.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026