Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801258-02.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801258-02.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento de diligência essencial determinada pelo Juízo de origem (ID 23211440), em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A.

O apelado apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, porquanto tempestivo, adequado, preparado e interposto por parte legitimada.

II – DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Rejeita-se a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, porquanto os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, a qual apresentou declaração de pobreza, nos moldes do art. 99, §1º, do CPC. Ademais, não há elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da referida declaração.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.I – Do descumprimento da diligência judicial e extinção do feito

A extinção do feito pelo juízo de origem decorreu do não atendimento, pelo autor, da diligência determinada no despacho de ID 23211440, que solicitava informações imprescindíveis à formação do contraditório e ao prosseguimento regular do feito.

Nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, é lícito ao magistrado extinguir o processo quando a parte deixa de cumprir determinação essencial ao desenvolvimento válido do processo. No caso concreto, verifica-se que o autor permaneceu inerte, mesmo após devidamente intimado para atender à diligência, conforme certificado nos autos.

III.II – Da aplicação da Súmula 33 do TJPI

A Súmula 33, estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Verifica-se, pois, que a sentença objurgada se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o que atrai a aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido, e, no mérito, conheço do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todo os seus fundamentos.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-os em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801258-02.2024.8.18.0064 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801258-02.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026