Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801794-06.2024.8.18.0131


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados da parte autora, compensando-se com o valor efetivamente recebido, e fixando indenização por danos morais. O banco contestou a responsabilidade, e a parte autora buscou a majoração da indenização. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência válida da contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença é proporcional. 3. Compete ao fornecedor do serviço comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por ser detentor do documento que originaria a relação jurídica. A ausência de prova robusta do contrato invalida a cobrança realizada. 4. A disponibilização do valor à parte autora restou comprovada, sendo devida a devolução dos descontos indevidos, compensando-se o montante recebido, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 5. A restituição deve ser feita de forma simples, pois não se evidenciou má-fé por parte do banco na cobrança, inexistindo fundamento para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não eximindo o banco do dever de indenizar. 7. A retenção indevida de parte da remuneração da parte autora ofende o art. 7º, X, da CF/1988 e atinge sua dignidade, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801794-06.2024.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801794-06.2024.8.18.0131

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, BANCO BPN BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: DIELLE PEREIRA DE SOUZA, WILLIAM MATIAS LEITE, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, DIELLE PEREIRA DE SOUZA, WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.   Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados da parte autora, compensando-se com o valor efetivamente recebido, e fixando indenização por danos morais. O banco contestou a responsabilidade, e a parte autora buscou a majoração da indenização.

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência válida da contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença é proporcional.

3.   Compete ao fornecedor do serviço comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo por ser detentor do documento que originaria a relação jurídica. A ausência de prova robusta do contrato invalida a cobrança realizada.

4.   A disponibilização do valor à parte autora restou comprovada, sendo devida a devolução dos descontos indevidos, compensando-se o montante recebido, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

5.   A restituição deve ser feita de forma simples, pois não se evidenciou má-fé por parte do banco na cobrança, inexistindo fundamento para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

6.   A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não eximindo o banco do dever de indenizar.

7.   A retenção indevida de parte da remuneração da parte autora ofende o art. 7º, X, da CF/1988 e atinge sua dignidade, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

8.   Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbia-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.  

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Por outro lado, restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor referente ao empréstimo discutido. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos referidos empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.

A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro nesse caso, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente/ autora.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente/requerido, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

No caso em questão entendo que o valor determinado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento a ambos, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Em relação ao recorrente/autor, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801794-06.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

24/02/2026