Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800565-11.2024.8.18.0131


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. O recorrente apresentou fatura de energia elétrica em nome da esposa, acompanhada da certidão de casamento, como forma de comprovar o domicílio na comarca. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, é suficiente para atender ao requisito de indicação de domicílio do autor, nos termos do art. 319, II, do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, na hipótese, configura medida desproporcional e violadora do princípio do acesso à justiça. 3. A exigência prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante em nome próprio como condição para admissibilidade da ação. 4. A apresentação de conta de consumo (energia elétrica) em nome da esposa, acompanhada de certidão de casamento, constitui indício idôneo e suficiente para presumir que o autor reside no mesmo endereço, atendendo à finalidade da norma processual. 5. A extinção do processo com fundamento na inépcia da inicial é medida excepcional, cabível apenas diante da ausência manifesta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o que não se verifica no caso. 6. Eventuais dúvidas quanto à veracidade do domicílio declarado devem ser resolvidas na fase instrutória, não sendo cabível o indeferimento liminar da inicial quando presentes elementos mínimos de admissibilidade. 7. A interpretação excessivamente formalista do requisito de comprovação de residência viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 8. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800565-11.2024.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800565-11.2024.8.18.0131

RECORRENTE: JOAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. O recorrente apresentou fatura de energia elétrica em nome da esposa, acompanhada da certidão de casamento, como forma de comprovar o domicílio na comarca. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, é suficiente para atender ao requisito de indicação de domicílio do autor, nos termos do art. 319, II, do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, na hipótese, configura medida desproporcional e violadora do princípio do acesso à justiça.

3.   A exigência prevista no art. 319, II, do CPC refere-se à indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante em nome próprio como condição para admissibilidade da ação.

4.   A apresentação de conta de consumo (energia elétrica) em nome da esposa, acompanhada de certidão de casamento, constitui indício idôneo e suficiente para presumir que o autor reside no mesmo endereço, atendendo à finalidade da norma processual.

5.   A extinção do processo com fundamento na inépcia da inicial é medida excepcional, cabível apenas diante da ausência manifesta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o que não se verifica no caso.

6.   Eventuais dúvidas quanto à veracidade do domicílio declarado devem ser resolvidas na fase instrutória, não sendo cabível o indeferimento liminar da inicial quando presentes elementos mínimos de admissibilidade.

7.   A interpretação excessivamente formalista do requisito de comprovação de residência viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

8.   Recurso provido. Sentença anulada.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

A controvérsia central reside em determinar se a apresentação de comprovante de endereço em nome do cônjuge, acompanhado da respectiva certidão de casamento, é suficiente para atender à exigência de comprovação de domicílio para fins de ajuizamento da ação.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito prematuramente, por indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou documento hábil a comprovar sua residência na comarca.

Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma.

O artigo 319, II, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial indique "o domicílio e a residência do autor e do réu". A lei processual não exige, como requisito indispensável, a apresentação de um comprovante de residência em nome próprio do autor. Trata-se de uma formalidade que, se aplicada de forma excessivamente rigorosa, pode se tornar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, princípio fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

No caso dos autos, o autor, intimado a emendar a inicial, juntou fatura de energia elétrica em nome de sua esposa, bem como a certidão de casamento que comprova o vínculo matrimonial. Tais documentos, em conjunto, criam uma presunção de que os cônjuges residem no mesmo endereço, sendo suficientes para atender à finalidade da norma.

A jurisprudência pátria é pacífica em rechaçar o excesso de formalismo em casos análogos, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

Nesse sentido,

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM NOME DO CÔNJUGE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovante de residência em nome próprio e contemporâneo ao rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019. A autora pleiteia a reforma da decisão para que a ação indenizatória tenha regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora, em nome de seu cônjuge, são suficientes para comprovar a residência em Brumadinho/MG à época dos fatos e, assim, atender aos requisitos formais da petição inicial; (ii) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, é suficiente para indicar, em tese, o endereço da autora em Brumadinho/MG no momento do rompimento da barragem, atendendo aos requisitos do art. 320 do CPC. O comprovante de residência apresentado pela autora (conta de luz da CEMIG) refere-se a período contemporâneo ao evento danoso e inclui histórico de consumo no mês do rompimento da barragem, configurando indício relevante da sua residência no local. A extinção do processo com base na inépcia da inicial é medida extrema, que não se justifica na hipótese, considerando-se que a documentação apresentada pela autora permite a análise do mérito. Eventuais dúvidas qua nto à veracidade do endereço da autora podem ser analisadas durante a instrução probatória, com possível impacto na procedência ou improcedência do pedido, sem justificar o indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de residência em nome de cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, é suficiente para atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, em casos de ação indenizatória que exijam comprovação de residência no local dos fatos. A extinção do processo com fundamento na inépcia da inicial exige ausência manifesta de elementos indispensáveis à propositura da ação, não sendo cabível quando presentes indícios suficientes que possam ser analisados no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 330, § 1º, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.187077-3/002, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, j. 16/07/2024, publ. 17/07/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005522420248130090, Relator: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 19/02/2025).

 

Dessa forma, a documentação apresentada pelo recorrente é idônea para o fim a que se destina, sendo a extinção do processo medida desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a análise do mérito da causa.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800565-11.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026