Acórdão de 2º Grau

Receptação 0840594-81.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VEÍCULO ROUBADO COM PLACAS CLONADAS. POSSE INJUSTIFICADA. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agente tinha conhecimento (direto ou eventual) da origem ilícita do veículo; (ii) determinar se estão presentes elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão da res furtiva em poder do agente autoriza a conclusão pela presença do dolo, uma vez que, no crime de receptação, a posse injustificada do bem inverte o ônus argumentativo, impondo ao réu demonstrar origem lícita ou justificativa plausível, o que não ocorreu. 4. As versões defensivas apresentadas foram incompatíveis entre si, alternando entre aquisição informal por valor significativamente inferior ao de mercado e empréstimo por terceiro não identificado, o que evidencia ausência de boa-fé e reforça a ciência da ilicitude. 5. A condução de veículo de alto valor com placas adulteradas (clonadas) e sem qualquer documento é forte indicativo de dolo, pois revela adesão consciente ao risco evidente da procedência criminosa do bem, afastando por completo a alegação de desconhecimento. 6. A desclassificação para a modalidade culposa não se admite quando as circunstâncias objetivas indicam ciência da origem ilícita, sendo inaplicável a culpa em contexto marcado por adulteração de sinais identificadores, discrepância entre o preço e o valor do bem e ausência total de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injustificada de veículo roubado com placas clonadas configura dolo na receptação, cabendo ao agente demonstrar justificativa plausível ou origem lícita do bem. 2. A contradição nas versões defensivas, somada à adulteração das placas e à inexistência de documentação do veículo, impede a desclassificação para a receptação culposa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2459377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840594-81.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840594-81.2021.8.18.0140

APELANTE: JOELLITON DOS SANTOS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VEÍCULO ROUBADO COM PLACAS CLONADAS. POSSE INJUSTIFICADA. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agente tinha conhecimento (direto ou eventual) da origem ilícita do veículo; (ii) determinar se estão presentes elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão da res furtiva em poder do agente autoriza a conclusão pela presença do dolo, uma vez que, no crime de receptação, a posse injustificada do bem inverte o ônus argumentativo, impondo ao réu demonstrar origem lícita ou justificativa plausível, o que não ocorreu.

4. As versões defensivas apresentadas foram incompatíveis entre si, alternando entre aquisição informal por valor significativamente inferior ao de mercado e empréstimo por terceiro não identificado, o que evidencia ausência de boa-fé e reforça a ciência da ilicitude.

5. A condução de veículo de alto valor com placas adulteradas (clonadas) e sem qualquer documento é forte indicativo de dolo, pois revela adesão consciente ao risco evidente da procedência criminosa do bem, afastando por completo a alegação de desconhecimento.

6. A desclassificação para a modalidade culposa não se admite quando as circunstâncias objetivas indicam ciência da origem ilícita, sendo inaplicável a culpa em contexto marcado por adulteração de sinais identificadores, discrepância entre o preço e o valor do bem e ausência total de documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A posse injustificada de veículo roubado com placas clonadas configura dolo na receptação, cabendo ao agente demonstrar justificativa plausível ou origem lícita do bem.

2. A contradição nas versões defensivas, somada à adulteração das placas e à inexistência de documentação do veículo, impede a desclassificação para a receptação culposa.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2459377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Joelliton dos Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (ID 26117070), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (Receptação), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Narra a denúncia que, no dia 12 de novembro de 2021, policiais militares avistaram um veículo Honda WR-V, cor vermelha, ostentando a placa FSS-3583/SP, com características semelhantes a um automóvel roubado dias antes. Ao realizarem a abordagem do condutor, ora apelante, constataram, através da numeração do chassi nos vidros, que se tratava, na realidade, do veículo de placa original QRO-2C13, objeto de roubo. Na ocasião, o acusado não apresentou documentos do veículo e alegou tê-lo adquirido na "Feira da Pedra" por R$ 20.000,00, sem apresentar comprovante.

Em suas razões recursais (ID 26117079), a defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória e invocando o princípio in dubio pro reo, por entender que o réu desconhecia a origem ilícita do bem. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP).

Em sede de contrarrazões (ID 26117081), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório e a comprovação do dolo na conduta do agente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 27528145), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório. Decido.


 

VOTO

 

 I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preliminares

Inexistindo preliminares arguidas pelas partes, ou que devam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.


Do mérito

A defesa concentra sua irresignação na suposta ausência de dolo na conduta do apelante, sustentando que este não tinha ciência da origem espúria do veículo, o que imporia sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa.

No entanto, a pretensão defensiva não merece acolhimento.


Da materialidade e autoria delitiva

A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre a pessoa do apelante. É fato incontroverso nos autos que Joelliton dos Santos foi surpreendido na posse e condução do veículo Honda WR-V, produto de crime de roubo anterior.


Da Configuração do Dolo e Inversão do Ônus da Prova

O cerne da questão reside no elemento subjetivo do tipo: o conhecimento da origem ilícita do bem.

No crime de receptação, a prova do dolo é, via de regra, indiciária, devendo ser extraída das circunstâncias fáticas que envolvem a infração e da própria conduta do agente. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, orienta que a apreensão do bem subtraído em poder do acusado opera a inversão do ônus da prova, competindo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse lícita da coisa.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART . 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse . 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova .Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). Sem grifo no original.


No caso em tela, as justificativas apresentadas pelo apelante mostram-se frágeis e contraditórias, incapazes de elidir a certeza do dolo. Em primeiro lugar, o réu apresentou versões dissonantes. Aos policiais militares, no momento da abordagem, afirmou que o veículo era de sua propriedade, adquirido na "Feira da Pedra" por R$ 20.000,00. Já em Juízo, alterou a narrativa, alegando que pediu o carro emprestado a um conhecido de nome "André", que seria "negoceiro no Verdão", para buscar sua esposa.

Ademais, o apelante conduzia veículo de alto valor agregado sem portar qualquer documento do automóvel (CRLV), tampouco sua habilitação. Aceitou, segundo sua versão judicial, conduzir carro de terceiro ("André"), sem sobrenome ou endereço fixo conhecido, "negoceiro" em local informal, sem questionar a documentação.

Por fim, o veículo apreendido ostentava placas clonadas (FSS-3583/SP), diversas das originais (QRO-2C13), o que foi constatado pelos policiais através da numeração do chassi nos vidros. A condução de veículo clonado é forte indicativo de ciência da ilicitude, incompatível com a alegação de boa-fé ou mera negligência.

Diante disso, a tese de que apenas "pegou emprestado" de um desconhecido soa inverossímil e não foi corroborada por qualquer elemento de prova, ônus que incumbia à defesa (art. 156, CPP). Quem recebe veículo de terceiro, sem documentos e com placas trocadas, nas circunstâncias narradas, tem plena ciência, ou no mínimo assume o risco evidente, da origem criminosa do bem.

Portanto, o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, caracterizando o dolo direto do tipo penal do art. 180, caput, do CP.


Da impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa

O pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP) também não merece prosperar. A modalidade culposa ocorre quando o agente adquire ou recebe coisa que, pela sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

No caso dos autos, a prova não aponta para uma falta de cuidado (culpa), mas sim para a certeza da ilicitude. A contradição nas declarações do réu (compra x empréstimo), somada ao fato de o veículo estar com placas adulteradas (clonado), demonstra que a posse não foi fruto de descuido, mas sim de adesão à conduta criminosa antecedente. O dolo de receptar é evidente, afastando a figura da culpa.


Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0840594-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JOELLITON DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026