TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802055-05.2024.8.18.0152
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA
RECORRIDO: ISMAEL SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS RODRIGO SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMA 1097 DO STF. NECESSIDADE COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Picos/PI contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor ocupante do cargo de Professor (20h) para reduzir sua jornada para 10 horas semanais, sem diminuição de vencimentos, a fim de acompanhar o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com fundamento no art. 54, § 3º, da Constituição Estadual do Piauí.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é devido ao servidor público municipal o direito à redução de jornada, sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de filho com TEA;
(ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A interpretação do art. 54, § 3º, da Constituição Estadual do Piauí autoriza a redução da jornada de servidor responsável por pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento constante.
4. O conjunto probatório demonstra que o filho do servidor possui diagnóstico de TEA e necessita de terapias multidisciplinares contínuas, justificando a redução da carga horária.
5. A alegação de ausência de lei municipal autorizadora não impede a aplicação direta da norma constitucional estadual, dotada de eficácia suficiente para garantir o direito.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097, reconhece que o horário especial previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores estaduais e municipais, suprindo lacunas legislativas locais, quando inexistente regulamentação própria.
7. A redução da jornada sem diminuição remuneratória não configura aumento indevido de despesa, mas cumprimento de comando constitucional de proteção à pessoa com deficiência e à família.
8. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme reiterado pelo STF (ARE 824091/RJ).
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal responsável por filho com TEA tem direito à redução da jornada de trabalho, sem redução remuneratória, quando comprovada a necessidade de acompanhamento, com fundamento no art. 54, § 3º, da Constituição Estadual do Piauí e na tese firmada pelo STF no Tema 1097.
2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Constituição do Estado do Piauí, art. 54, § 3º; CF, art. 169; Lei 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009,art. 27; CPC, art. 487, I; Lei 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor (20h), narra que é pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), a qual necessita de acompanhamento constante em terapias multidisciplinares. Requer a redução da sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horário, para acompanhar o tratamento do filho.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID 29568477), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISMAEL SANTOS DE ARAUJO e, por conseguinte, CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 68186380), para o fim de determinar que o Município de Picos - PI à redução da jornada de trabalho do servidor demandante para a proporção de 10h semanais, com fundamento no artigo 54, parágrafo 3º, da Constituição Estadual do Piauí, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Inconformada com a sentença proferida, a parte Ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a decisão viola princípios constitucionais e legais, uma vez que a redução de jornada para 10 horas semanais violaria a moralidade e eficiência. Alega que não foi comprovada a necessidade da medida, sustentando que a jornada de 20 horas do servidor já permite tempo livre para acompanhamento do dependente. Defende a supremacia do interesse público e a vedação de aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que a redução da jornada seja acompanhada da redução proporcional da remuneração e limitada pelos laudos periciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, ao qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da causa.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0802055-05.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuISMAEL SANTOS DE ARAUJO
Publicação22/02/2026