Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814297-42.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0814297-42.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: PEDRO PEREIRA DE JESUS
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Mapfre Seguros S.A. e por Pedro Pereira de Jesus contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou o cancelamento provisório e, após o trânsito em julgado, definitivo do seguro, com multa diária, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se a seguradora é parte legítima e se há impossibilidade de cumprimento da obrigação de abstenção dos descontos;
    (ii) estabelecer se há ilegalidade nas reconduções automáticas e direito à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias, conforme Súmula 297 do STJ, legitimando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A seguradora comprova a existência da contratação mediante apresentação de contrato assinado, satisfazendo seu ônus probatório e demonstrando a regularidade da relação jurídica.

  3. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a Mapfre firmou diretamente o contrato com o autor, sendo parte da relação obrigacional examinada.

  4. Não se caracteriza impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que a existência de estipulante não afasta a responsabilidade da seguradora pelas obrigações derivadas do contrato celebrado.

  5. Ausentes prova de ilicitude e de abalo psíquico relevante, não se configuram danos morais.

  6. A inexistência de irregularidade nas renovações e a comprovação da contratação afastam o direito à repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A seguradora que firmou contrato diretamente com o consumidor é parte legítima para responder por obrigações derivadas da relação securitária, ainda que haja estipulante.

  2. A comprovação documental da contratação regular afasta alegações de fraude, nulidade contratual, repetição de indébito e dano moral.

  3. A inexistência de prova de abalo psíquico e de ilicitude na conduta da seguradora impede a condenação por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 497; 537; 932, IV, “a”; 85, § 2º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.

I – RELATÓRIO


Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MAPFRE SEGUROS S.A e PEDRO PEREIRA DE JESUS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:


“Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora em face da parte ré, tão somente para determinar que proceda com o cancelamento provisório do seguro objeto desta ação, caso ainda não tenha feito, abstendo-se de efetuar descontos, no prazo de 10 dias. pós o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais”.



MAPFRE SEGUROS S.A em suas razoes recursais id 21956774 requer que seja atribuído ao presente recurso, o efeito suspensivo, em decorrência da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada para esta Recorrente, qual seja, a abstenção dos descontos do seguro objeto da ação.

Aduz queem caso de não acolhimento da preliminar arguida, fato que se admite em apego ao princípio da eventualidade, demonstrar-se-á a partir de agora as razões para reforma da sentença vergastada, em razão da ilegitimidade passiva. No caso em tela, a sentença determinou que fosse realizada a abstenção dos descontos do seguro objeto da ação. A sentença revela que o cancelamento do seguro é direito conferido a ambas as partes no contrato, sendo inclusive desnecessário acionar o judiciário para tanto. Ora, Excelências, o contrato de seguro desta Recorrente com a estipulante, Estado do Piauí, fora cancelado em setembro/2019, de modo que resta comprovado que esta Seguradora Apelante, não possui mais vínculo contratual junto à BEFCOR deste a referida data”

Requer: a) Que seja acolhida a preliminar suscitada, atribuindo ao presente recurso, o efeito suspensivo, em decorrência da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada para esta Recorrente. b) Que seja declarada a obrigação impossível desta Recorrente no que concerne à abstenção dos descontos do seguro em liça, eis que a Seguradora só esteve responsável pelo seguro até setembro de 2019, tendo o cancelamento do seguro coletivo se dado em observância os termos legais e contratuais, de modo que abstenção do descontos trata-se de obrigação impossível, uma vez que a Seguradora não é responsável pelos descontos da folha de pagamento, haja vista serem de responsabilidade da Estipulante Befcor, nos termos do art. 3º da RESOLUÇÃO CNSP N° 107, DE 2004, da SUSEP, razão pela qual roga pela reconsideração da decisão, afastando a incidência de multa, nos termos dos arts. 248 do CC e 537 do CPC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Demandante e a punição injusta dessa Seguradora”

PEDRO PEREIRA DE JESUS alega em suas razoes recursais ID 21956781 que, não se desincumbiu o Apelado de comprovar as demais renovações, pois ausente autorização expressa do estipulante.

Aduz que “o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida indevida ou inexistente, posição que tem se firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores”

Requer: a) DECLARAR a ilegalidade das reconduções automáticas do contrato de seguro de vida da Apelante, respeitando o prazo prescricional declarado na r. Sentença de Mérito, b) CONDENAR o apelado na repetição o indébito, na forma estatuída no parágrafo único do art. 42 do CDC, referente ao período acima descrito

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório.

Decido

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo MAPFRE SEGUROS S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto por PEDRO PEREIRA DE JESUS, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.


III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que a empresa seguradora cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato de seguro de vida devidamente assinado pelo Pedro Pereira de Jesus. Com isso, restou comprovado a existência de relação contratual entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade do contrato de seguro. Diante disso, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do seguro de vida, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade dos descontos. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais pelo Banco BMG S.A.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE.
-É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante. A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira.
-Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço.
-Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil.
-Recurso provido parcialmente. Maioria.
(Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006. Pág.: 350) Grifei


MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em seu recurso de apelação id 21956774 requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e declaração ilegitimidade para abstenção dos descontos, sob a alegação de que não possui meios para cumprir a determinação sentencial, posto que não possui ingerência acerca dos descontos realizados, eis que são de responsabilidade da BEFCO. Sem razão o apelante, pois o mesmo firmou o contrato id 21956770 com o Pedro Pereira de Jesus, sendo parte na relação.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, dou conhecimento e nego provimento ao Recurso interposto pelo Mapfre Seguros Gerais S.A. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Pedro Pereira de Jesus, conheço do presente recurso e nego provimento, mantendo a sentença do juízo a quo.

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Cumpra-se.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

JUIZA CONVOCADA

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814297-42.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0814297-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

PEDRO PEREIRA DE JESUS

Publicação

11/12/2025