
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801393-75.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA AFERIÇÃO DE REGULARIDADE DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria Ercília dos Santos Felipe contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, diante do não atendimento da determinação judicial para apresentação de declaração de pobreza, extratos bancários e instrumento contratual, em ação ajuizada contra Banco Santander S.A.
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e declaração de pobreza, diante de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial com base no art. 321 do CPC.
3. O relator aplicou o art. 932, V, “a”, do CPC, e o art. 91, VI-C, do RI/TJPI, ao constatar que a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência local, inclusive por meio da Súmula TJPI nº 33, que legitima a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita de demanda predatória.
4. A constatação de diversas ações com conteúdo padronizado e indícios de litigância predatória autoriza o magistrado, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III e IX), a determinar a apresentação de documentos essenciais para verificar a regularidade da demanda.
5. A exigência de extratos bancários e comprovante de endereço visa ao cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, constituindo medida simples, proporcionada e necessária para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ), não aplicável no caso diante da ausência mínima de elementos comprobatórios.
7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial enseja seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, inexistindo violação aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de documentos adicionais em demandas com indícios de litigância predatória é legítima e decorre do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula TJPI nº 33.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do seu direito.
3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 320; 321, parágrafo único; 373; 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RI/TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº25094607) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de declaração de carência e extratos bancários.
A autora interpôs Apelação Cível (ID nº25094609), requerendo que a sentença seja reformada e retorno dos autos para o regular processamento.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25094612), requerendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°26990238, concedendo efeito suspensivo e devolutivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTREM DESCONTOS EFETIVADOS EM CASOS QUE CONTENHAM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado (realizada através do decisão n° 25094604), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalta-se ainda que ambos documentos solicitados são de fácil obtenção.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801393-75.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/12/2025