
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763836-88.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Liminar, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
AGRAVADO: Z DIAS BORGES, ZILMAR DIAS BORGES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA DE DESOCUPAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR NO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO O DESPEJO. EXISTÊNCIA DE OUTRO AGRAVO COM O MESMO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E LITISPENDÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Diocese de Bom Jesus do Gurguéia, parte autora na Ação de Despejo n.º 0801836-65.2023.8.18.0042, contra decisão liminar que indeferiu pedido de desocupação imediata do imóvel pela parte ré, Z Dias Borges – EPP. Após a interposição do agravo, sobreveio nova decisão no juízo de origem deferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a desocupação do imóvel, o que provocou a perda superveniente de objeto do presente recurso. Constatou-se ainda a existência de outro Agravo de Instrumento (n.º 0758903-38.2025.8.18.0000), interposto pela parte adversa e com idêntico objeto, já com decisões relevantes proferidas, inclusive concessão de efeito suspensivo ativo.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pela autora perdeu seu objeto diante de nova decisão proferida no juízo de origem que acolheu o pedido liminar de despejo; (ii) apurar a existência de litispendência recursal em razão da tramitação de outro agravo com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. A superveniência de nova decisão no juízo de origem, que acolhe o pedido liminar anteriormente indeferido, esvazia o interesse recursal da parte agravante, pois satisfaz integralmente sua pretensão no âmbito da origem.
4. A coexistência de dois agravos de instrumento com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência recursal, nos termos do art. 337, §1º, c/c art. 485, V, do CPC.
5. A manutenção simultânea de dois recursos idênticos fere os princípios da segurança jurídica, da unicidade da jurisdição e da economia processual, sendo incabível sua coexistência.
6. No agravo mais recente (n.º 0758903-38.2025.8.18.0000), já houve decisões relevantes, inclusive concessão de efeito suspensivo e tramitação de embargos de declaração, enquanto no presente agravo (n.º 0763836-88.2024.8.18.0000) não houve decisão de mérito ou urgência, o que reforça a necessidade de extinção deste último.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente de objeto ocorre quando decisão posterior no juízo de origem satisfaz integralmente a pretensão recursal.
2. Configura-se litispendência recursal quando há dois agravos com mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo inviável sua coexistência.
3. Deve ser extinto o recurso prejudicado por perda de objeto e atingido por litispendência, em observância à segurança jurídica e à economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §1º; 485, V; 932, III; 1.026, §2º; 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt no AI n.º 0759414-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15.01.2025; TJPI, AI n.º 0762053-95.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.08.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUÉIA, parte autora na AÇÃO DE DESPEJO n.º 0801836-65.2023.8.18.0042, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, em face da decisão liminar proferida no ID n.º 61290158, ratificada por despacho ID n° 63286272, que negou o pedido de despejo antecipado da parte Z DIAS BORGES.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento sob ID n° 23575767 requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão de indeferimento do despejo.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801836-65.2023.8.18.0042, consta decisão em id. 78324732 (30/06/2025), na qual, o magistrado deferiu a liminar pleiteada, via de consequência determinou o despejo da parte agravada. Observa-se:
“ (...) DISPOSITIVO
DEFIRO a tutela antecipada requerida na petição inicial.
DETERMINO a DESOCUPAÇÃO IMEDIATA do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
AUTORIZO a expedição de mandado de despejo, devendo o Oficial de Justiça, após o decurso do prazo acima fixado sem a desocupação voluntária, proceder ao despejo dos ocupantes e seus pertences, lavrando o competente auto e entregando as chaves do imóvel à parte autora.
DETERMINO a AVERBAÇÃO da caução oferecida (veículo no valor de R$ 27.399,00), ficando ela vinculada ao presente feito para garantia de eventuais perdas e danos.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.”
Logo, diante da retratação do magistrado de origem, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SOLICITAÇÃO DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DECISÃO DO 1º GRAU SUPERVENIENTE QUE REVOGA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759414-70.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO NO 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência de nova decisão proferida nos autos da ação principal. 2. Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762053-95.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )
Não se pode olvidar que um dos pressupostos subjetivos dos recursos é o interesse na reforma ou modificação da decisão ante a remessa do feito à instância superior, porém, no caso em análise, percebe-se a perda superveniente de interesse recursal.
Todavia, impõe-se aprofundar a análise, pois o mesmo objeto litigioso está sendo discutido em outro agravo de instrumento, a saber, o processo n.º 0758903-38.2025.8.18.0000, interposto pela parte Z DIAS BORGES – EPP, no qual se impugna a nova decisão de despejo proferida sob ID nº 78324732, isto é, a mesma decisão que aqui configuraria perda superveniente de objeto.
No referido Agravo de Instrumento (n.º 0758903-38.2025.8.18.0000), houve a concessão de efeito suspensivo ativo por decisão monocrática do Desembargador José James Gomes Pereira (ID nº 26279633, de 08/07/2025), suspendendo os efeitos da decisão que determinava a desocupação imediata do imóvel. A decisão está atualmente sob análise de agravo interno, com oposição de embargos de declaração e apresentação de contrarrazões pelas partes.
Diante desse panorama, observa-se a coexistência de dois recursos autônomos, com identidade absoluta entre as partes, causa de pedir e pedido (objeto: validade da decisão de desocupação liminar no processo n.º 0801836-65.2023.8.18.0042), o que configura a hipótese clássica de litispendência recursal, nos termos do art. 337, §1º, c/c art. 485, V, do CPC.
Consoante doutrina processual, há litispendência quando duas ações (inclusive recursos) estão simultaneamente em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo inviável a coexistência de ambos:
Note-se que no agravo de instrumento n.º 0758903-38.2025.8.18.0000 já houve pronunciamentos decisórios relevantes, inclusive em sede de efeito suspensivo e agravo interno, enquanto que, no presente feito (0763836-88.2024.8.18.0000), não houve qualquer decisão de mérito ou de urgência proferida até o presente momento.
A duplicidade de tramitação representa grave violação ao princípio da segurança jurídica, da unicidade da jurisdição e da economia processual, impondo-se a extinção do presente recurso, que se revela tanto prejudicado por perda superveniente de objeto, quanto atingido pela litispendência, diante da existência de processo mais recente e já processualmente adiantado, contendo decisões relevantes sobre o mesmo conteúdo recursal.
2. DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, bem como pela existência de litispendência, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0763836-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
RéuZ DIAS BORGES
Publicação11/12/2025