TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-15.2004.8.18.0051
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA
APELADO: FRANCISCO ASSIS SOBRINHO, JOSEFA MARIA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução, sob o fundamento de inércia do exequente em promover a habilitação dos sucessores do executado falecido, com posterior ressalva do direito de ajuizar nova execução. A instituição financeira sustenta a regularidade do andamento do feito, afirmando não ter descumprido qualquer determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve efetiva inércia do exequente quanto à habilitação dos sucessores; e
(ii) estabelecer se a sentença proferida, sem prévia oitiva da parte, configura decisão-surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se que todas as determinações judiciais foram atendidas, inclusive as relativas à indicação de substituta processual e ao fornecimento de endereço para intimação, não havendo desídia do exequente.
A sentença de extinção, proferida sem prévia oportunidade de manifestação sobre o fundamento adotado, caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório efetivo.
A condução processual ignorou documentos previamente juntados, inclusive certificações de citação válida dos executados e penhora de imóvel, já realizadas antes da digitalização, o que reforça a inadequação da extinção prematura.
A fase processual é de diligências executivas, ainda pendente, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A sentença que extingue a execução por suposta inércia do exequente não se sustenta quando demonstrado o cumprimento integral das determinações judiciais.
A decisão proferida sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre fundamento relevante viola os arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão-surpresa.
Em execuções ainda em fase de diligências, não se aplica a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 (parágrafo único), 313 §2º II, 485 IV.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face do falecido FRANCISCO ASSIS SOBRINHO, ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas remanescentes, além daquelas já adiantadas pelo exequente, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.
RESSALVO ao exequente o direito de promover nova execução, mediante prévia habilitação dos sucessores dos executados, observados os prazos prescricionais.”
Em suas razões recursais, a apelante alega regularidade do feito e ausência de elementos para extinção do feito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Sem contrarrazões, vez que a parte requerida não se habilitou nos presentes autos.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de suposta inércia em promover a habilitação de sucessores da parte executada.
Sabe-se que o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 28861342 determinou a intimação do exequente, para que promova a intimação da parte falecida. A seguir a exequente apresentou petição requerendo a prorrogação do prazo. Deferida a prorrogação, conforme despacho de ID. 28861346. A exequente então apresentou petição de ID. 28861347, indicando substituta processual e indicando endereço para intimação.
A seguir decisão de ID. 28861350 determinou a intimação da pessoa indicada, no endereço apontado pelo exequente. A diligência foi parcialmente frutífera, vez que a certidão de ID. 28861353 apontou o falecimento da sucessora indicada e o nome da atual sucessora.
Por fim foi proferida sentença de ID. 28861358, abordando o decurso do prazo do processo e o insucesso da habilitação de herdeiros.
Observa-se que não houve uma determinação não atendida por parte do exequente.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outra situação verificada é que a condução processual aparenta ter ignorado alguns documentos contidos nos autos antes da digitalização, posto que o despacho de ID. 28861325, determinou a citação do executado e eventual determinação de penhora. No entanto, o executado e sua esposa foram citados conforme certidão de ID. 28861317 - Pág. 76, quando ainda eram vivos. Observa-se ainda que houve penhora de imóvel, conforme auto de penhora em Id. 28861317 - Pág. 77, havendo possibilidade de recebimento de parte dos créditos.
Assim, entendo que a determinação emenda para habilitação de herdeiros foi devidamente atendida, e que as decisões posteriores não rejeitaram a resposta apresentada. Bem como verifico que houve sucesso ao identificar a atual sucessora dos executados.
Portanto, considerando que a determinação foi atendida, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que se trata de execução que ainda está fase de diligências para obtenção dos créditos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000001-15.2004.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ASSIS SOBRINHO
Publicação17/02/2026