
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802127-50.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora, ora apelante, sustenta que jamais contratou a operação bancária discutida, correspondente ao contrato de nº 339969661-0, relativo a empréstimo consignado com averbação nova, e que a instituição financeira não comprovou a contratação regular tampouco a transferência válida dos valores. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e afastamento da má-fé (Id. 29683796).
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência do recurso (Id. 29683800).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível, tempestivo, adequado à espécie e interposto por parte legítima e sucumbente. Verifica-se que a Apelante está amparada pela justiça gratuita. Conheço do recurso.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível a análise monocrática nos casos em que a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada.
O presente feito trata da validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, cuja formalização não observou os requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Verifica-se dos autos que a parte autora é analfabeta, o que impõe à instituição financeira rigor redobrado quanto à formalização da contratação. No entanto, o contrato juntado (Id. 29683783) não apresenta a assinatura a rogo, constando tão somente a de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 595: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ainda que o dispositivo refira-se aos contratos de prestação de serviços, sua interpretação é aplicável a quaisquer negócios jurídicos celebrados por analfabetos, por se tratar de exigência que visa garantir a manifestação de vontade válida e livre.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que demonstrada a hipossuficiência. Tal inversão é reforçada pela Súmula 26 do TJPI.
Dessa forma, incumbia ao banco apelado a prova da validade do negócio. A ausência das formalidades legais (assinatura a rogo e testemunhas) invalida o contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade absoluta.
Assim sendo, declaro a nulidade do contrato de nº 339969661-0, objeto da presente demanda.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 29683782, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios no percentual anteriormente estabelecido (10%), mas agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, em razão da reforma da sentença.
Considerando o provimento do recurso e o reconhecimento da nulidade do contrato, afasto a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, uma vez que não houve prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa. A atuação da autora decorreu do legítimo exercício do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar o banco recorrido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com compensação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira, conforme comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito; condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme critérios indicados na fundamentação; afastar a condenação imposta à autora por litigância de má-fé; e inverter o ônus da sucumbência, mantendo o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, agora com base de cálculo sobre o valor total da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0802127-50.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2025