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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816506-71.2024.8.18.0140
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço (CDC, art. 14).A ausência de contrato assinado e de documentos que demonstrem de forma idônea a efetiva transferência dos valores ao consumidor torna insubsistente a tese de contratação válida. Prints de sistema interno do banco não se revestem de fé pública nem comprovam a disponibilidade de valores ao consumidor, não servindo como prova robusta para infirmar a inexistência da relação jurídica.Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a instituição financeira tem o dever de comprovar a efetiva liberação do valor contratado. Não o fazendo, impõe-se a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.A parte autora, idosa e analfabeta, insere-se na categoria de consumidor hipervulnerável, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário, é presumido o dano moral (in re ipsa), dispensando-se a prova do prejuízo concreto. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, não merecendo alteração.Mantida a condenação ao pagamento de indenização e restituição em dobro dos valores descontados, não há falar em compensação, ante a ausência de prova da liberação do crédito pela instituição financeira.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (CPC, ART. 85, §11).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 28239651) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (ID. 28239661), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da contratação, a legalidade dos descontos realizados e, subsidiariamente, seja determinada a compensação dos valores eventualmente devidos com o crédito efetivamente liberado à parte apelada. Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora, apontando a presença de comprovante de pagamento e a liberação dos valores contratados diretamente em favor do apelado. Sustenta, assim, a regularidade da contratação, invocando jurisprudência que reconhece a anuência tácita do contratante que usufrui do valor creditado sem qualquer objeção posterior. Argumenta, ainda, que a sentença deveria ter sido convertida em diligência, a fim de que o recorrido juntasse aos autos os extratos bancários demonstrando que não teria recebido os valores objeto da contratação, em obediência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Reforça a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, apontando que a parte apelada permaneceu inerte por longo período, não apresentando provas da ausência de contratação, razão pela qual não seria cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito. Sustenta, por fim, que, na remota hipótese de manutenção da condenação, os valores recebidos pelo recorrido devem ser compensados com eventuais quantias devidas, com base no art. 884 do Código Civil, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Regularmente recolhido o preparo recursal pela requerida/apelante (id. 28239662). Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO os recursos interpostos. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte ré restringe-se à declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito, valor atribuído a título de danos morais e direito à eventual compensação em razão de suposto recebimento de valores pela parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que não há contrato assinado apresentado pela instituição financeira, visto que o documento anexo ao id. 28239642 refere-se tão somente a um atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou mobilidade reduzida e/ou analfabetos, não havendo qualquer cláusula contractual atinente ao empréstimo questionados. Ademais, não há tampouco a juntada de documento que comprove a transferência de valores em favor da parte autora, limitando-se a alegações genéricas que, por si sós, não comprovam a regularidade da contratação. A parte autora, por sua vez, é idosa e analfabeta, o que reforça a alegação de fraude ou contratação irregular. Ressalte-se, por oportuno, que o documento acostado aos autos sob a forma de captura de tela (print) — tanto na contestação (id. 28239641, pág. 7) quanto reiterado nas razões recursais — não se reveste de valor probante suficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. Trata-se de mero registro unilateral extraído de sistema interno da instituição financeira, desacompanhado de qualquer autenticação bancária, recibo de transferência, comprovante de depósito ou outro elemento objetivo que demonstre o ingresso de numerário na esfera patrimonial da parte autora. Assim, por carecer de fé pública e de elementos mínimos de confiabilidade documental, não se presta a infirmar a tese autoral quanto à ausência de contratação ou de recebimento dos valores, revelando-se insubsistente para elidir a conclusão de inexistência da relação jurídica alegada. Nesse sentido, esta Corte já deciciu em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1 .022 do NCPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. 2. A embargante insiste na validade das "telas sistêmicas", apoiando-se na invocação do art. 225 do CC e no art . 369 do CPC. 3. Todavia, tal documento não se trata de “TED”, mas tão somente de tela sistêmica indicando dados de suposto pagamento via “TED” em favor do autor. Ou seja, não comprova que o valor foi efetivamente recebido pela parte autora, que afirma não ter recebido o valor do suposto contrato . 4. Ademais, os dados dos sistemas do réu podem ser facilmente manipulados e, na condição de fornecedor, deve aparelhar melhor os mecanismos de controle e aquisição de evidências eletrônicas, porque o print é inválido para o fim de comprovar qualquer evento. 5. Recurso conhecido e rejeitado . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800509-39.2020.8.18 .0059, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Neste cenário, a ausência de juntada de documentos pela instituição financeira evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em compensação pela parte autora/apelante, pois o banco não conseguiu provar a disponibilização do crédito. Ademais, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores pagos e fixando indenização compatível com a lesão sofrida, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No tocante ao questionamento em relação ao valor atribuído a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 1.000,00 fixado, embora moderado, não destoa dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte para casos semelhantes, não havendo motivo para sua minoração O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua alteração. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida se fundamentou de maneira adequada nos elementos constantes dos autos, bem como ao aplicar corretamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor diante da hipervulnerabilidade da parte autora. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhes provimento. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 26/02/2026 |
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0816506-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO RAIMUNDO PEREIRA
Publicação02/03/2026