Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800935-53.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERTIDÃO LAVRADA POR SERVIDORA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAMÉDIO MOURA DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. A extinção fundamentou-se em certidão lavrada por servidora do juízo, na qual constou que o autor teria declarado desconhecer o ajuizamento da ação. O juízo de origem também condenou o advogado da parte ao pagamento das custas processuais e oficiou a OAB. O autor, em apelação, alegou violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, além de apresentar declaração posterior confirmando a contratação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito com base em certidão lavrada por servidora, sem prévia manifestação das partes, é nula por violar os princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais sem a devida apuração de má-fé ou conduta dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode proferir decisão com base em fato sobre o qual não oportunizou às partes o direito de manifestação, sob pena de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao artigo 5º, LV, da CF/1988. 4. A certidão que embasou a sentença foi lavrada por servidora sem competência legal para emitir atos com fé pública com efeitos externos, o que compromete a validade do documento como fundamento exclusivo para extinção do processo. 5. Ainda que a certidão tivesse presunção relativa de veracidade, ela não pode suprimir o contraditório, especialmente quando não há elementos concretos de litigância predatória ou má-fé processual. 6. A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça, sendo descabida a condenação ao pagamento de custas sem prévia apuração contraditória de sua conduta, nos termos do artigo 133 da CF e artigo 104, § 2º, do CPC. 7. A extinção precoce do processo, sem tentativa de saneamento ou regularização da representação processual, viola os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito previstos no CPC. 8. A posterior declaração do autor, reconhecendo o patrocínio e a ciência da demanda, reforça a necessidade de instrução probatória e de respeito ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo com base em fato novo, como certidão lavrada por servidora, sem oportunizar às partes o exercício do contraditório, sob pena de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. 2. A extinção do processo com base em suposta ausência de autorização do autor exige prévia apuração e possibilidade de regularização da representação processual, conforme artigo 76 do CPC. 3. A condenação de advogado ao pagamento de custas exige contraditório e prova de conduta dolosa ou má-fé, não se justificando apenas por suspeita de demanda predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 133; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 76, 485, IV, e 104, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPI, ApCív 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-53.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800935-53.2023.8.18.0089

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA 

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI N°. 18.076-A)

APELADO: BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERTIDÃO LAVRADA POR SERVIDORA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MAMÉDIO MOURA DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. A extinção fundamentou-se em certidão lavrada por servidora do juízo, na qual constou que o autor teria declarado desconhecer o ajuizamento da ação. O juízo de origem também condenou o advogado da parte ao pagamento das custas processuais e oficiou a OAB. O autor, em apelação, alegou violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, além de apresentar declaração posterior confirmando a contratação do patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito com base em certidão lavrada por servidora, sem prévia manifestação das partes, é nula por violar os princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais sem a devida apuração de má-fé ou conduta dolosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz não pode proferir decisão com base em fato sobre o qual não oportunizou às partes o direito de manifestação, sob pena de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao artigo 5º, LV, da CF/1988.

4. A certidão que embasou a sentença foi lavrada por servidora sem competência legal para emitir atos com fé pública com efeitos externos, o que compromete a validade do documento como fundamento exclusivo para extinção do processo.

5. Ainda que a certidão tivesse presunção relativa de veracidade, ela não pode suprimir o contraditório, especialmente quando não há elementos concretos de litigância predatória ou má-fé processual.

6. A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça, sendo descabida a condenação ao pagamento de custas sem prévia apuração contraditória de sua conduta, nos termos do artigo 133 da CF e artigo 104, § 2º, do CPC.

7. A extinção precoce do processo, sem tentativa de saneamento ou regularização da representação processual, viola os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito previstos no CPC.

8. A posterior declaração do autor, reconhecendo o patrocínio e a ciência da demanda, reforça a necessidade de instrução probatória e de respeito ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz não pode extinguir o processo com base em fato novo, como certidão lavrada por servidora, sem oportunizar às partes o exercício do contraditório, sob pena de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC.

2. A extinção do processo com base em suposta ausência de autorização do autor exige prévia apuração e possibilidade de regularização da representação processual, conforme artigo 76 do CPC.

3. A condenação de advogado ao pagamento de custas exige contraditório e prova de conduta dolosa ou má-fé, não se justificando apenas por suspeita de demanda predatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 133; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 76, 485, IV, e 104, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, REsp 1824337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPI, ApCív 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMÉDIO MOURA DA SILVA (ID 15518478) em face da sentença (ID 15518476) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800935-53.2023.8.18.0089), ajuizada em BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Tendo em vista a declaração da parte autora, no sentido de que a ação fora ajuizada sem o seu consentimento, condenou o advogado CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PINÓRIO (OAB/PI Nº. 18.076) ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

Determinou-se a expedição de Ofício à OAB/PI, Subseção de São Raimundo Nonato (PI), encaminhando-lhe cópia da sentença para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença padece de nulidades insanáveis: primeiro, porque fora proferida sem observância ao devido processo legal, notadamente à exigência do contraditório e da ampla defesa, já que não se oportunizou ao advogado subscritor da inicial e ao próprio autor o direito de se manifestar sobre a certidão lavrada por servidora do juízo, a qual consignou que o autor teria comparecido pessoalmente ao Fórum e declarado desconhecer o ajuizamento de diversas ações em seu nome, incluindo o presente feito, além de afirmar que não teria contratado qualquer advogado para tal finalidade; segundo, por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), dado que o fundamento utilizado para extinguir o feito — a ausência de autorização ou ciência do autor acerca da propositura da demanda — foi extraído unicamente da referida certidão lavrada por servidora do juízo, sem qualquer contraditório prévio.

Defende a inaplicabilidade do artigo 485, IV, do CPC, ao caso concreto, sustentando que a representação processual estava regularmente constituída, conforme instrumento de mandato acostado aos autos, outorgado por escritura pública. Acrescenta que, tão logo tomou ciência da controvérsia, o patrono apresentou justificativa e providenciou a regularização documental. Aponta, ainda, que o feito já contava com réplica à contestação e que o processo transcorria de maneira regular, não havendo qualquer indício concreto de lide temerária ou advocacia predatória, como eventualmente sugerido pela sentença.

Questiona a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, ante a ausência de previsão legal, mormente em casos em que não restou configurada má-fé processual ou conduta dolosa. Invoca-se, inclusive, o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que consagra a indispensabilidade e inviolabilidade da atuação do advogado no exercício da profissão.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo que, no caso em apreço, há indícios de demanda predatória, devendo ser mantida a sentença extintiva, sob o risco de fomentar e sedimentar o abuso do Poder Judiciário para fins de enriquecimento ilícito (ID 15518492).

Após a apresentação das contrarrazões recursais, a parte autora, por intermédio de seu advogado, juntou ao bojo processual uma Declaração com firma reconhecida em Cartório, na qual, afirma ser parte em vários processos, dentre eles, o presente, afirmando, ainda, ter contratado o advogado CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI nº 18076) para o ajuizamento das ações citadas em decorrência de descontos excessivos nos benefícios previdenciários, reconhecendo-o como seu procurador (ID 15518495). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 15555387).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

Após a realização do Juízo de admissibilidade recursal, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí peticionou nos autos (ID 18842045), requerendo a sua habilitação no presente processo na condição de amicus curiae, ao fundamento de que o presente caso trata de evidente condenação de advogado ao pagamento das custas processuais, o que compromete em demasia o livre exercício da advocacia, tema que justifica a intervenção da entidade em razão da sua relevância e pertinência com os fins institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, versados no artigo 44, I e II, bem como nos artigos 49 e 54 da Lei 8.906/94, pleito este deferido em Decisão de ID 20651553.

Intimadas para se manifestarem acerca da Declaração supracitada, a instituição financeira requereu a desconsideração do aludido documento mantendo-se a sentença extintiva (ID 27782504). A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí não se manifestou nos autos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15555387).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento em Certidão lavrada por servidora da Vara de origem, bem como por indícios de litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte a respeito. 

A parte autora, ora apelante, alega ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado que não reconhece (Contrato nº. 22-835310384/18), no valor de R$ 7.472,52 (sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e centavos), comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Para corroborar com o alegado, o autor instruiu a petição inicial, dentre outros documentos, com o Histórico de Consignações (ID 15518404), demonstrando a averbação do contrato e os descontos em seu benefício previdenciário relativos ao negócio jurídico em questão.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os autos, acolheu integralmente o conteúdo da Certidão lavrada por servidora do Juízo de origem, identificada como Oficial de Gabinete de Magistrado, na qual, consignou-se que o Sr. Mamedio Moura da Silva compareceu presencialmente ao Fórum da Comarca de Caracol/PI, apresentando documento de identidade, e teria afirmado desconhecer a existência da presente e de outras ações semelhantes, além de não ter contratado advogado para sua propositura (Certidão ID 15518473), razão pela qual, julgou extinto o processo, condenar o advogado ao pagamento de custas processuais e oficiar à seccional da OAB/PI para conhecimento e providências que entendesse cabíveis, sem, contudo, adotar previamente qualquer providência saneadora ou intimatória.

Constatou, ainda, indícios de demanda predatória.

Vê-se, pois, que o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação das partes a respeito da Certidão e de eventual prática de advocacia predatória, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. 

“Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” 

Como dito, a sentença extintiva teve por único fundamento declarações unilaterais atribuídas ao autor por meio de certidão lavrada por servidora lotada no Gabinete do magistrado, sem que fosse oportunizada à parte autora ou ao seu advogado qualquer manifestação prévia sobre a veracidade dos fatos registrados ou mesmo a possibilidade de regularização da representação processual. É de se destacar que a sentença sequer foi precedida de despacho determinando a oitiva das partes, tampouco restou demonstrada a urgência que justificasse a medida extrema adotada.

Trata-se, pois, de evidente cerceamento de defesa, na medida em que se cerceou o direito da parte e de seu patrono de se manifestarem sobre fato novo e relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a suposta ausência de ciência e de outorga de poderes por parte do autor.

Verifica-se, ainda, que a certidão que fundamentou a sentença foi assinada por servidora lotada no cargo de Oficial de Gabinete, que, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 230/2017, não detém competência legal para lavratura de certidões processuais com fé pública para além das atividades internas do gabinete, o que enfraquece ainda mais a fundamentação da sentença e agrava o vício material do ato decisório, embora este ponto, por si só, não seja suficiente, mas reforça a irregularidade do procedimento adotado.

Ainda que se admitisse, em tese, que a certidão lavrada por servidora dotada de fé pública goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção não se sobrepõe à exigência de contraditório, tampouco afasta a necessidade de apuração dos fatos em contraditório judicial regular, mormente quando, como no caso dos autos, não há sequer indício de má-fé processual grave ou advocacia predatória evidenciada.

Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 9 E 10, DO NCPC) – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INTERESSADAS – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10, do NCPC. 2. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O prejuízo é inerente ao cerceamento de defesa ocorrido na hipótese. (TJ-MS - AC: 08046311720198120021 MS 0804631-17.2019.8.12.0021, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2020) 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023). 

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Outrossim, o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando fundadas em contratos distintos, devendo ser assegurado o exercício do direito de ação, de forma que eventual ocorrência de fracionamento de ações/conexão deve ser devidamente apurada pelo julgador.

Além disso, diante de indícios concretos de demanda predatória, cabia ao magistrado do primeiro grau adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder/dever de cautela, determinando medidas a serem cumpridas pela parte autora para a demonstração de que a causa não é temerária, como por exemplo, a juntada de documentos e/ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em observância à Nota Técnica Nº 06/2023 do TJPI.

Assim, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações envolvendo a temática do empréstimo consignado, o magistrado do primeiro grau, ao extinguir de plano o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, sem a devida intimação prévia das partes, sobretudo da parte autora, para suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais, exsurge clara e inequívoca violação ao princípio do contraditório, na vertente alusiva ao princípio da não surpresa, prevista nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, ensejando, assim, a nulidade da sentença.

Ademais, a condenação do advogado da parte apelante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 104, § 2º, do CPC, mostra-se descabida na presente hipótese, uma vez que, a mera declaração em certidão, sem contraditório prévio, não é suficiente para imputar ao advogado a responsabilidade pelas custas, especialmente considerando que a própria parte apelante, por meio de seu advogado, buscou posteriormente esclarecer a situação e regularizar sua representação, conforme relatado na apelação.

A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça, e qualquer sanção à sua conduta deve ser precedida de rigorosa observância ao contraditório, não apenas em relação ao cliente, mas também ao próprio profissional, cuja atuação é essencial à garantia do acesso à justiça.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Caracol / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, oportunizando-se à parte autora e ao seu advogado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de saneamento de eventual vício na representação, como determina o artigo 76 do Código de Processo Civil. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.

 É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800935-53.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAMEDIO MOURA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/02/2026