Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-42.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800334-42.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800334-42.2022.8.18.0102), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Na sentença (ID. 27159502), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (ID. 27159506), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira deixou de apresentar instrumento contratual e comprovante de transferência válidos. Diz restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 27159511), o banco apelado sustenta que o contrato foi firmado validamente por meio digital, com observância de todas as formalidades legais. Afirma que o valor foi efetivamente creditado na conta da autora. Sustenta que não há fraude, tampouco má-fé, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou dano moral. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não há assinatura no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID. 27159472). A fotografia juntada, desacompanhada de elementos mínimos de autenticação — tais como geolocalização, endereço de IP ou outros dados de validação — não é suficiente para comprovar a anuência expressa da consumidora à contratação do empréstimo consignado. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL . GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DIVERGENTE COM O ENDEREÇO CONTRATUAL . TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . ACÓRDÃO REFORMADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2 . O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. In casu, vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará sendo que a autora é domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4 . Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo banco agravado, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar . 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.

 (TJ-GO 5081566-32.2022 .8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - CONTRATO DIGITAL - RECURSO PROVIDO. - É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico - Salientamos que para considerar a regular contratação por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5003293-02.2023 .8.13.0016, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Além disso, não há prova da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente, especialmente em razão da unilateralidade e da ausência de autenticação do documento juntado para tal finalidade (ID. 27159471).

Nesse cenário, resta comprovada a inexistência de formação válida da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

No caso, parte dos indébitos impugnados são posteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada (ID. 27159260, pág. 27).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma dobrada (observada a prescrição quinquenal) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-42.2022.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800334-42.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/12/2025