
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801261-02.2023.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIS PEREIRA DA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0801261-02.2023.8.18.0028, interposta por LUIS PEREIRA DA COSTA, ora embargado.
Na decisão recorrida (ID 25061592), esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso do banco requerido, nos seguintes termos:
[...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. [...]
Nas suas razões recursais (ID 26790556), o embargante sustenta que a decisão recorrida deixou de considerar o comprovante de TED juntado aos autos, o qual alega preencher os requisitos legais previstos na Circular nº 3.115/2002 do Banco Central, comprovando a efetiva transferência do valor contratado à parte embargada. Aduz, ainda, que o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929, que discute a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim reformar a decisão embargada, reconhecendo a validade da operação ou, subsidiariamente, determinando a compensação dos valores transferidos.
Nas contrarrazões (ID 27082029), a parte embargada pugna pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.
Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão e contradição, no sentido de afirmar a regularidade do contrato discutido nos autos.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentada, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e das respectivas contrarrazões.
No tocante ao alegado comprovante de TED, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer que o documento juntado pelo banco não se presta como prova válida da efetiva transferência dos valores à parte autora, pois se trata de simples print de tela de sistema interno, sem força probatória idônea. Consta expressamente do julgado (ID 25061592):
[...] Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 17663976), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelado. Isso, porque, o documento apresentado com tal finalidade (id. 17663977), se trata de “print” de tela, de produção unilateral, desprovido de autenticidade.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). [...]
Além disso, o suposto comprovante de transferência sequer contém código de autenticação vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), requisito necessário para atestar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pelo banco, insuficiente para comprovar a transferência do crédito, conforme firme jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora. 3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). 5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025).
Assim, ausente prova válida de que o valor supostamente contratado foi efetivamente depositado na conta do autor, não há que se falar em compensação de valores, mantendo-se a conclusão pela nulidade contratual e seus efeitos legais.
No que tange ao Tema 929 do STJ, não há motivo para suspensão do feito, como requerido pelo embargante. Isso, porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a afetação do referido tema, restringiu a suspensão apenas aos processos em fase recursal superior, conforme o acórdão publicado no DJe de 14/05/2021 (REsp 1823218/AC), que assim dispôs:
"Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ."
Dessa forma, sendo o presente caso embargos de declaração em apelação cível, não há que se falar em suspensão processual.
3. DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801261-02.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUIS PEREIRA DA COSTA
Publicação11/12/2025