
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800733-08.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800733-08.2021.8.18.0102, originária da Vara Única da Comarca de Uruçuí, na Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CASSIMIRO DA SILVA.
Na decisão embargada (Id. 25535956), foi dado provimento à apelação interposta para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, declarar a nulidade do negócio jurídico apontado como causa dos descontos consignados, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados — em forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS —, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé e ajustando a sucumbência.
Nas razões dos embargos (Id. 27284328), o banco aduz omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente repassados à recorrente mediante TED e o afastamento da determinação de repetição em dobro dos valores. Requer o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões (Id. 27698047), o embargado sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão embargada apreciou suficientemente a ausência de contrato válido e de prova idônea do repasse dos valores. Requer o não acolhimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
No tocante ao primeiro ponto suscitado — a alegada necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão ou contradição. Com efeito, o julgado enfrentou expressamente a temática ao aplicar o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, quando a instituição financeira, sem apresentar contrato válido e sem comprovar repasse legítimo de valores, promove descontos reiterados em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, atua em frontal descompasso com a boa-fé objetiva, o que justifica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, a decisão embargada, ao determinar a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, observou não apenas a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, como também a modulação de efeitos ali estabelecida, circunstância devidamente explicitada no voto.
Portanto, não há contradição entre o dispositivo que impõe a devolução em dobro e a fundamentação que deixa de reconhecer má-fé subjetiva do banco, porque a própria tese firmada pelo STJ dispensou a prova do elemento volitivo, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
Em relação ao segundo ponto — suposta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores repassados via TED —, a decisão embargada analisou detidamente a prova produzida nos autos e concluiu que não há comprovação idônea de que a quantia contratada tenha sido efetivamente creditada em favor do embargado, registrando que o documento apresentado pelo banco como comprovante de transferência não possui autenticidade e se limita a registro unilateral, insuficiente para demonstrar o repasse:
“Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (ID. 18432097 fl. 06).”
Nessa linha, ao reconhecer a inexistência de contrato válido e a ausência de prova do repasse, o julgado implicitamente afastou a possibilidade de compensação, uma vez que inexiste crédito líquido e certo em favor da instituição financeira a ser abatido dos valores a restituir.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e coerente a controvérsia posta nos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, com a preservação integral do decisum embargado.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo incólume a decisão monocrática embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800733-08.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/12/2025