Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800733-08.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800733-08.2021.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800733-08.2021.8.18.0102, originária da Vara Única da Comarca de Uruçuí, na Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CASSIMIRO DA SILVA.

Na decisão embargada (Id. 25535956), foi dado provimento à apelação interposta para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, declarar a nulidade do negócio jurídico apontado como causa dos descontos consignados, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados — em forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS —, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé e ajustando a sucumbência.

Nas razões dos embargos (Id. 27284328), o banco aduz omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente repassados à recorrente mediante TED e o afastamento da determinação de repetição em dobro dos valores. Requer o acolhimento dos embargos.

Nas contrarrazões (Id. 27698047), o embargado sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão embargada apreciou suficientemente a ausência de contrato válido e de prova idônea do repasse dos valores. Requer o não acolhimento dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

No tocante ao primeiro ponto suscitado — a alegada necessidade de comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão ou contradição. Com efeito, o julgado enfrentou expressamente a temática ao aplicar o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Assim, quando a instituição financeira, sem apresentar contrato válido e sem comprovar repasse legítimo de valores, promove descontos reiterados em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, atua em frontal descompasso com a boa-fé objetiva, o que justifica a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse contexto, a decisão embargada, ao determinar a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, observou não apenas a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, como também a modulação de efeitos ali estabelecida, circunstância devidamente explicitada no voto.

Portanto, não há contradição entre o dispositivo que impõe a devolução em dobro e a fundamentação que deixa de reconhecer má-fé subjetiva do banco, porque a própria tese firmada pelo STJ dispensou a prova do elemento volitivo, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

Em relação ao segundo ponto — suposta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores repassados via TED —, a decisão embargada analisou detidamente a prova produzida nos autos e concluiu que não há comprovação idônea de que a quantia contratada tenha sido efetivamente creditada em favor do embargado, registrando que o documento apresentado pelo banco como comprovante de transferência não possui autenticidade e se limita a registro unilateral, insuficiente para demonstrar o repasse:

“Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (ID. 18432097 fl. 06).”


Nessa linha, ao reconhecer a inexistência de contrato válido e a ausência de prova do repasse, o julgado implicitamente afastou a possibilidade de compensação, uma vez que inexiste crédito líquido e certo em favor da instituição financeira a ser abatido dos valores a restituir.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e coerente a controvérsia posta nos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos de declaração, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, com a preservação integral do decisum embargado.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo incólume a decisão monocrática embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800733-08.2021.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800733-08.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/12/2025