Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0805000-52.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805000-52.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO CAETANO FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CAETANO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença impugnada (Id. 27318371), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do recorrente, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao recorrido. Ato contínuo, condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
 Nas razões recursais (Id. 27318372), o apelante sustenta a invalidade da contratação. Requer o provimento do recurso para afastar a litigância e julgar procedente a ação.
Nas contrarrazões (Id. 27500230), o recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Versa o caso acerca da análise do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes litigantes, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, passa-se a análise monocrática do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 27317308). Contudo, os extratos apresentados (Id.27318365) não comprovam o repasse de qualquer valor ou saque, em desatenção a referida súmula.
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, da forma deferida na origem.
Ainda, quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Por fim, no tocante a repetição do indébito, cumpre observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro.
No caso concreto (Id. 27317294), os descontos iniciaram em 2023, logo, a repetição dos valores será dobrada para todo o período.
Pelo exposto, a sentença merece ser reformada.
 4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé, determinar o cancelamento do contrato, condenar o banco apelado à restituição simples das parcelas descontadas (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805000-52.2024.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805000-52.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO CAETANO FILHO

Publicação

11/12/2025