
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800767-58.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: BANCO FICSA S/A.

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO FICSA S/A.
Na sentença impugnada (Id. 27326149), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração com firma reconhecida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (Id. 27326157), a recorrente sustenta que os documentos necessários constam nos autos. Requer o regular prosseguimento do feito com análise do mérito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 27326160), defendendo o desprovimento do recurso.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração pública, conforme certificado no Id. 27326147.
Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria:
SÚMULA 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Verifica-se dos autos que a recorrente é analfabeta (Id. 27326142, pág. 2). Contudo, juntou procuração ad judicia (Id. 27326142, pág. 1), em conformidade com a súmula 32, supracitada, que dispensa a exigência de procuração pública.
Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual.
Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente.
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800767-58.2024.8.18.0043 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 11/12/2025
)