Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801384-79.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONEXÃO DO SISTEMA À REDE ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação do serviço referente à ausência de conexão de sistema de microgeração distribuída à rede elétrica, ratificou a tutela antecipada e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária descumpriu obrigações legais e regulamentares ao não realizar a conexão do sistema de microgeração distribuída dentro dos prazos normativos e sem prestar as informações devidas; (ii) determinar se, diante da falha na prestação do serviço, estão configurados danos morais indenizáveis. 3. A relação entre usuário final e concessionária de energia elétrica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora prazos específicos para a execução das obras de conexão (arts. 88 e 91) e obriga a comunicação escrita e fundamentada em caso de indeferimento ou atraso (art. 416), deveres não observados pela recorrente. 5. A parte autora comprovou o cumprimento das etapas de sua responsabilidade, apresentando parecer de acesso, acordo de relacionamento operacional e solicitação de vistoria, não tendo a concessionária apresentado prova capaz de afastar a alegada omissão. 6. A ausência de documentação capaz de demonstrar, de forma concreta e segura, o efetivo prejuízo financeiro impede a condenação por danos materiais, dada a necessidade de comprovação do quantum alegado. 7. O atraso injustificado na conexão de serviço essencial, somado à completa inércia da concessionária diante das solicitações do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, conforme jurisprudência citada na sentença (TJ-GO, RI 5420591-76.2022.8.09.0051). 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, pois corretamente analisou os fatos e aplicou o direito ao caso. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801384-79.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801384-79.2024.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: DANIELA LEAL DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONEXÃO DO SISTEMA À REDE ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso inominado da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação do serviço referente à ausência de conexão de sistema de microgeração distribuída à rede elétrica, ratificou a tutela antecipada e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de danos materiais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária descumpriu obrigações legais e regulamentares ao não realizar a conexão do sistema de microgeração distribuída dentro dos prazos normativos e sem prestar as informações devidas; (ii) determinar se, diante da falha na prestação do serviço, estão configurados danos morais indenizáveis.

3. A relação entre usuário final e concessionária de energia elétrica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora prazos específicos para a execução das obras de conexão (arts. 88 e 91) e obriga a comunicação escrita e fundamentada em caso de indeferimento ou atraso (art. 416), deveres não observados pela recorrente.

5. A parte autora comprovou o cumprimento das etapas de sua responsabilidade, apresentando parecer de acesso, acordo de relacionamento operacional e solicitação de vistoria, não tendo a concessionária apresentado prova capaz de afastar a alegada omissão.

6. A ausência de documentação capaz de demonstrar, de forma concreta e segura, o efetivo prejuízo financeiro impede a condenação por danos materiais, dada a necessidade de comprovação do quantum alegado.

7. O atraso injustificado na conexão de serviço essencial, somado à completa inércia da concessionária diante das solicitações do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, conforme jurisprudência citada na sentença (TJ-GO, RI 5420591-76.2022.8.09.0051).

8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, pois corretamente analisou os fatos e aplicou o direito ao caso.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801384-79.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A 
Advogados do(a) RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

RECORRIDO: ALEXANDRE MAGNO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA LEAL DE SOUSA - PI15299-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora afirma ter contratado serviço de instalação de sistema de microgeração distribuída de energia solar. Sustenta que, embora tenha concluído integralmente a etapa de aparelhagem que lhe competia, a concessionária demandada deixou de realizar a conexão do sistema à rede elétrica. Diante disso, requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na efetivação da ligação do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (id nº28981850) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(…)

A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar a obrigatoriedade da empresa concessionária em proceder à execução do serviço reclamado e a existência de responsabilidade civil quanto aos danos alegados. A Lei n°. 14.300/22, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), trouxe a definição do que se considera microgeração distribuída (sem grifos no original): Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; É incontroverso que o serviço reclamado pela parte demandante é o de microgeração distribuída. Outrossim, conforme a Resolução n°. 1.000/21 da ANEEL, em caso de negativa, incumbe à concessionária informar por escrito ao consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram a decisão: Art. 416. No caso de indeferimento de uma demanda, a distribuidora deve informar por escrito ao consumidor e demais usuários: I – as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão; (...) Ademais, a mencionada Resolução também dispõe o seguinte: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. Além disso, após conclusão das obras, cabe à concessionária proceder à vistoria e instalação dos equipamentos de medição no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 91, inciso II e parágrafo único, inciso III, também da Resolução Normativa nº. 1.000 da ANEEL. A parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo a inicial com o Parecer de Acesso (ID n°. 60688609), o Acordo de Relacionamento Operacional (ID n°. 60688613) e o Formulário de Solicitação de Vistoria de Microgeração Distribuída (ID n°. 60688611).

Em contrapartida, a concessionária demandada não trouxe prova contrária do alegado. Na verdade, percebe-se que esta agiu em desconformidade com o que preceitua a referida Resolução, pois não atuou para executar o serviço dentro dos prazos previstos e nem exerceu o dever de informação detalhada ao consumidor, optando por permanecer inerte mesmo quando todos os procedimentos prévios já haviam sido cumpridos por parte da parte demandante.

Sendo assim, a cognição aferida pelos documentos que instruem o feito revelou o direito da parte autora em obter a conexão do microssistema à rede de energia elétrica, devendo, portanto, ser ratificada a Decisão concessiva da antecipação da tutela.

Quanto ao pedido de danos materiais, indefiro em razão de o autor não ter logrado êxito em demonstrar, de forma cabal e concreta, o prejuízo financeiro efetivamente suportado, visto que não apresentou documentos que evidenciem, de forma segura e objetiva, o valor que corresponderia à energia supostamente injetada e não compensada, até mesmo porque, em razão das variações afetas a tal sistema, para funcionar com a sua potência máxima, está sujeito a variáveis externas, como condições climáticas, desempenho do sistema fotovoltaico e padrões de consumo. Não obstante isso, o defeito do serviço ficou evidenciado e, por consequência, entendo que os danos morais foram configurados. A situação trazida aos autos não pode ser tratada como simples aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que o serviço prestado revela-se como essencial, e a desídia da requerida enseja a caracterização da má prestação de serviço público, a fim de ensejar a responsabilização da ré em danos morais. É dessa forma que vem entendendo os tribunais estaduais, conforme excerto a seguir transcrito (sem grifos no original): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE VISTORIA. PRAZO DE SETE DIAS NEGLIGENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.1. Da relação consumerista. Conforme cediço, doutrina e jurisprudência entendem que no fornecimento de serviços públicos essenciais como o fornecimento de água e energia elétrica há a relação de consumo, pois ao contratar a prestação do serviço, o contratante é consumidor final deste serviço, devendo ser considerada a sua hipossuficiência em face do conhecimento técnico exigido para a exploração da atividade desenvolvida pela concessionária. (...) Por ser o fornecimento de energia essencial, que deve ser prestado de forma contínua, eficaz e adequada, consoante mandamentos do art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...) Por outro lado, a fornecedora claramente desrespeitara o prazo previsto pela Aneel sem apresentar qualquer justificativa, evidenciando a falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva. 8.5. Dos danos materiais (lucros cessantes). 5. Insta salientar, por oportuno, que os danos materiais são compostos pelos danos emergentes que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito e pelos lucros cessantes que compreendem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado. 6. De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos, sejam os danos emergentes, sejam os lucros cessantes. (..) 8.6. Dos danos morais. Por outro lado, é evidente a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica pela falha na prestação de serviços ultrapassara o mero dissabor/aborrecimento, ocasionando o dever em indenizar. Nesse diapasão, cumpre destacar que a situação em tela configurara a verdadeira via crucis imposta ao consumidor, que tentara por diversas vezes resolver a situação pelas vias administrativas, porém sem êxito (evento 1, arquivos 9 e 10). Danos morais configurados. 8.7. Do quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o montante fixado tem caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, bem como ressarcitório, objetivando compensar a vítima do transtorno sofrido (...) (TJ-GO RI: 54205917620228090051 GOIÂNIA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por tudo o que foi exposto, o pleito autoral merecer ser provido em parte, devendo, portanto, a Decisão de ID n°. 41221610 ser ratificada, bem como ser a parte demandante indenizada pelos danos morais sofridos, os quais, avaliando a sua repercussão social, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, arbitro, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que essa importância se apresenta suficiente e razoável.

(...)

Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RATIFICAR a Decisão Liminar de ID n°. 41221610; b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte demandante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 28 de maio de 2025. Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.

(...)”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº28981851) aduzindo, em síntese: i) Do resumo processual e da sentença recorrida; ii) Da veracidade dos fatos e dos fundamentos jurídicos de improcedência da ação e iii) Da reforma do julgado - inexistência de danos morais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801384-79.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ALEXANDRE MAGNO JUNIOR

Publicação

03/03/2026