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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800045-42.2025.8.18.0155
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a contrato de empréstimo consignado nº 157442411, diante do reconhecimento da validade da contratação e da regularidade dos descontos efetuados pelo banco demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração de irregularidade ou fraude na contratação do empréstimo consignado impugnado, apta a afastar a validade do negócio jurídico reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, que admite fundamentação sucinta em segunda instância, inclusive por remissão aos fundamentos da decisão recorrida. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade da técnica decisória nos juizados especiais. 5. O autor não apresenta prova capaz de infirmar as conclusões da sentença quanto à regularidade da operação bancária, limitando-se a reiterar alegações que já foram devidamente apreciadas e afastadas pelo juízo de origem. 6. Ausente demonstração de fraude ou inexistência de contratação, preserva-se a validade do contrato e a regularidade dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por remissão a seus próprios fundamentos é plenamente válida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação. 2. A ausência de provas capazes de demonstrar fraude ou irregularidade na contratação impede a declaração de inexistência de relação jurídica e a responsabilização civil do banco.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado de número 157442411, no valor de R$ 494,87. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 29557409), nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o banco não apresentou o contrato assinado, juntando apenas telas de sistema. Alega a inexistência de TED ou comprovante de depósito na sua conta, sustentando que não recebeu o valor e que foi vítima de fraude. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais de cancelamento do contrato, restituição em dobro e danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29557414), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800045-42.2025.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LUIZ PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2026