TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800769-58.2024.8.18.0033
APELANTE: ALEXSANDRO ZANARDE DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). APREENSÃO DE VEÍCULO ROUBADO NA POSSE DO AGENTE. PLACAS CLONADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIFICATIVAS CONTRADITÓRIAS E INVEROSSÍMEIS. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, CP), e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra ciência do agente sobre a origem ilícita do veículo apreendido; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a conduta para a modalidade culposa; (iii) verificar se a pena-base pode ser estabelecida no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição, além da prova testemunhal produzida sob contraditório, comprovando que o veículo conduzido era produto de roubo e ostentava placas clonadas.
4. A apreensão de veículo roubado na posse do agente gera inversão do ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude da posse.
5. As justificativas apresentadas (aquisição informal sem documentos e posterior alegação de empréstimo por terceiro não identificado) são contraditórias e inverossímeis, revelando ciência da ilicitude.
6. A desclassificação para a modalidade culposa é inviável, pois as circunstâncias evidenciam não falta de cautela, mas adesão consciente ao risco inerente à proveniência criminosa do bem.
7. A negativação da culpabilidade está devidamente justificada no fato de o veículo estar com o chassi adulterado, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta, assim como as circunstâncias, posto que a motocicleta estava sem placa no momento da apreensão, dificultando a identificação e fiscalização e demonstrando maior ousadia e gravidade concreta na conduta de receptação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de veículo roubado na posse do agente inverte o ônus probatório, cabendo à defesa comprovar a licitude da posse.
2. Justificativas incoerentes, ausência de documentos e uso de placas clonadas evidenciam dolo na receptação.
3. A modalidade culposa é inaplicável quando as circunstâncias demonstram ciência da origem ilícita do bem.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022; TJ-CE - Apelação Criminal: 01057118520198060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Alexsandro Zanarde da Silva Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (ID 25687764), que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) Absolver o réu da imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP); (ii) Reconhecer a abolitio criminis em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), em consonância com o Tema 506 do STF; (iii) Condenar o réu pela prática dos crimes de Receptação (art. 180, caput, do CP) e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Ao apelante foi imposta a pena definitiva unificada de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Narra a denúncia que, no dia 09 de março de 2024, policiais militares abordaram o acusado, o qual, ao avistar a guarnição, dispensou uma arma de fogo. Na abordagem, foram encontrados em seu poder: uma pistola de fabricação artesanal com munições, pequena quantidade de drogas e uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa LWL-5229, que possuía restrição de roubo/furto e sinais identificadores adulterados.
Em suas razões recursais (ID 25687770), a defesa pugna pela absolvição por atipicidade subjetiva, alegando ausência de dolo, pois o réu desconhecia a origem ilícita do bem (Receptação). Subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa e o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", relativas ao mesmo delito. Em relação ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo requer a absolvição, sustentando ausência de materialidade por suposta falta de laudo pericial atestando a eficiência da arma.
Em contrarrazões (ID 25687774), o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando a robustez probatória e a existência do laudo pericial da arma nos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 27596544), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando os fundamentos da sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares
Inexistindo preliminares arguidas pelas partes, ou que devam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.
Do mérito
A defesa insurge-se contra a condenação, alegando ausência de dolo na receptação e ausência de materialidade no porte de arma, além de questionar a dosimetria da pena.
Do crime de receptação (art. 180, caput, do CP)
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Boletins de Ocorrência e Laudo Pericial do veículo, que atestam a restrição de roubo e a adulteração do chassi.
Quanto à autoria e ao elemento subjetivo (dolo), a tese defensiva de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta. É cediço na jurisprudência pátria que, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus da prova, competindo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse lícita do bem, o que não ocorreu na espécie.
O apelante afirmou ter adquirido a motocicleta por R$2.500,00 (dando R$1.500,00 de entrada), sem receber qualquer documentação, de uma pessoa que não soube identificar ou localizar. A aquisição de veículo automotor sem a devida documentação de transferência, sem recibo e em circunstâncias informais, evidencia, no mínimo, o dolo eventual, sendo incompatível com a alegação de boa-fé.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART . 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse . 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova .Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). Sem grifo no original.
Ademais, a motocicleta, além de roubado, trafegava sem placa e com chassi adulterado (conforme laudo de págs.01-04, ID 25687727), circunstâncias que, por si sós, demonstram a inequívoca ciência da ilicitude por parte de quem o conduz.
Nesse sentido, mantenho a condenação pelo art. 180, caput, do CP, restando inviável a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa, pois a conduta do agente não denota mero descuido, mas sim adesão ao resultado criminoso.
Do Crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03)
A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de inexistência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva da arma.
Contudo, tal alegação é frontalmente contrariada pela prova dos autos. O Laudo de Exame Pericial nº 00076001-98 (ID 25687761, Págs 01-03), atesta expressamente que a arma, uma pistola de fabricação artesanal, calibre.380, e as munições apreendidas eram eficientes e aptas para a realização de disparos.
Ademais, é cediço que o crime em tela é de perigo abstrato, ou seja, prescinde de exame pericial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 . Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) . Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Sem grifo no original.
Portanto, a materialidade está devidamente demonstrada, não havendo falar em absolvição. A autoria foi confessada pelo réu e corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, que presenciaram o momento em que o acusado dispensou o armamento ao avistar a viatura. Mantenho, pois, a condenação.
Da dosimetria da pena
Subsidiariamente, a defesa requer o redimensionamento da pena-base do crime de receptação, impugnando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
O Juízo a quo fixou a pena-base para o crime de receptação em 01 ano e 08 meses, valorando negativamente a: i) Culpabilidade, fundamentada no fato de o veículo estar com o chassi adulterado, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta; e as ii) Circunstâncias, fundamentada no fato de a motocicleta estar sem placa no momento da apreensão, dificultando a identificação e fiscalização.
Entendo que a fundamentação é idônea e deve ser mantida. Embora o réu tenha sido absolvido do crime autônomo do art. 311 do CP por ausência de prova da autoria da adulteração, o fato de receptar e conduzir um veículo que, além de produto de crime, ostenta sinais adulterados e trafega sem placas, demonstra maior ousadia e gravidade concreta na conduta de receptação, justificando a exasperação da pena-base.
Nesse sentido:
“No caso concreto, o fato de o veículo receptado se encontrar com placa clonada e chassi adulterado aumenta significativamente a reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque a adulteração dos sinais identificadores do veículo não apenas dificulta sua localização e recuperação, mas também possibilita a prática de diversas outras infrações”. (TJ-CE - Apelação Criminal: 01057118520198060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024). Sem grifo no original.
A receptação de um veículo "irregular" é mais grave do que a de um veículo com sinais intactos, pois dificulta ainda mais a recuperação do bem pela vítima e a ação policial.
A pena definitiva desde crime em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa mostra-se proporcional e necessária à reprovação e prevenção dos delitos.
O regime inicial aberto foi corretamente fixado (art. 33, § 2º, 'c', do CP).
A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP) foi adequadamente justificada pela magistrada sentenciante, em razão da culpabilidade acentuada e das circunstâncias do delito, que indicam que a medida não seria socialmente recomendável.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
0800769-58.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALEXSANDRO ZANARDE DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026