Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0827139-15.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de tráfico e porte ilegal de arma; (ii) estabelecer se a fração de redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 deve ser ampliada; (iii) determinar se é juridicamente possível afastar a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos se comprova pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos periciais de química forense e balística, os quais confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas e a eficiência da arma de fogo. 4. A autoria se evidencia pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que presenciaram a fuga, o arremesso da sacola contendo drogas e localizaram a arma no interior do veículo conduzido exclusivamente pelo réu. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade e a suficiência dos depoimentos policiais quando coerentes e ausentes indícios de má-fé, sobretudo quando harmonizados com o restante das provas. 6. A redução do tráfico privilegiado em 1/3 é adequada, pois a apreensão de arma de fogo juntamente com as drogas revela maior reprovabilidade da conduta e intensidade da atuação criminosa, inexistindo bis in idem na utilização da circunstância para modular a fração. 7. A pena de multa, de natureza penal e obrigatória, não pode ser excluída por hipossuficiência, sendo a condição econômica do réu relevante apenas para fixação do valor do dia-multa ou para o parcelamento na execução. 8. O regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena seguem os critérios dos arts. 33, §2º, "b", e 44, I, do Código Penal, diante do quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais firmes, coerentes e colhidos sob contraditório constituem prova idônea para fundamentar condenação quando corroborados por demais elementos probatórios. 2. A apreensão de arma de fogo juntamente com drogas é circunstância apta a modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. 3. A pena de multa legalmente prevista é obrigatória e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 156; CP, arts. 33, §2º, “b”, e 44, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024; STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827139-15.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827139-15.2022.8.18.0140

APELANTE: RENATO DE SOUSA BACARIAS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de tráfico e porte ilegal de arma; (ii) estabelecer se a fração de redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 deve ser ampliada; (iii) determinar se é juridicamente possível afastar a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade dos delitos se comprova pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos periciais de química forense e balística, os quais confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas e a eficiência da arma de fogo.

4. A autoria se evidencia pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que presenciaram a fuga, o arremesso da sacola contendo drogas e localizaram a arma no interior do veículo conduzido exclusivamente pelo réu.

5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade e a suficiência dos depoimentos policiais quando coerentes e ausentes indícios de má-fé, sobretudo quando harmonizados com o restante das provas.

6. A redução do tráfico privilegiado em 1/3 é adequada, pois a apreensão de arma de fogo juntamente com as drogas revela maior reprovabilidade da conduta e intensidade da atuação criminosa, inexistindo bis in idem na utilização da circunstância para modular a fração.

7. A pena de multa, de natureza penal e obrigatória, não pode ser excluída por hipossuficiência, sendo a condição econômica do réu relevante apenas para fixação do valor do dia-multa ou para o parcelamento na execução.

8. O regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena seguem os critérios dos arts. 33, §2º, "b", e 44, I, do Código Penal, diante do quantum de pena aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Depoimentos policiais firmes, coerentes e colhidos sob contraditório constituem prova idônea para fundamentar condenação quando corroborados por demais elementos probatórios.

2. A apreensão de arma de fogo juntamente com drogas é circunstância apta a modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.

3. A pena de multa legalmente prevista é obrigatória e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência do condenado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPP, art. 156; CP, arts. 33, §2º, “b”, e 44, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024; STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Renato de Sousa Bacarias, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (ID 26015781).

A denúncia narra, em síntese, que no dia 26/06/2022, por volta de 00h51, policiais militares em rondas no bairro Morada Nova iniciaram acompanhamento tático a um veículo VW/Voyage branco, placa PIY-8168, conduzido pelo acusado. Após desobedecer à ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, o acusado arremessou uma sacola para fora do veículo ao passar pela ponte do bairro Tancredo Neves. A guarnição efetuou disparos que atingiram o pneu do veículo, forçando a parada. Na busca veicular, foi encontrada uma arma de fogo de fabricação artesanal. Ao recuperarem a sacola dispensada, os policiais encontraram 17 porções de cocaína e 02 porções de maconha.

Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença em que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, ambos em concurso material. Na mesma oportunidade, absolveu o acusado da imputação do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

A pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa. Foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) na fração de 1/3 (um terço).

Em suas razões recursais (ID 26015798), a defesa pleiteia, em resumo, a absolvição quanto aos crimes de tráfico e porte de arma, alegando insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando que o réu não arremessou a sacola e desconhecia a arma no veículo emprestado. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), alegando bis in idem na fundamentação da sentença, e a isenção da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu.

Em contrarrazões (ID 26015800), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório. Decido.

 


 

VOTO

 

 I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do mérito

Do pleito absolutório

A defesa sustenta a tese de negativa de autoria, argumentando que o apelante estava apenas trabalhando como motorista de aplicativo em um carro emprestado, que não arremessou qualquer objeto pela janela e que desconhecia a existência da arma de fogo no interior do veículo. Entretanto, a análise dos autos revela que a tese defensiva encontra-se isolada e divorciada do robusto conjunto probatório.

A materialidade delitiva restou inconteste e devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão que lista a droga e a arma, pelo Laudo de Exame Pericial (Química Forense) que confirmou a natureza de cocaína e maconha, e pelo Laudo de Balística que atestou a eficiência da arma de fogo artesanal para a realização de disparos.

No que tange à autoria e à alegação de desconhecimento da droga e da arma, os depoimentos dos policiais militares Clenilson Vieira de Oliveira, Marcos Vinícius dos Reis Sousa e Francisco das Chagas Oliveira Filho, prestados sob o crivo do contraditório, fragilizam a versão defensiva.

As testemunhas foram uníssonas ao afirmar categoricamente que visualizaram o momento exato em que o objeto foi arremessado do veículo durante a perseguição policial. A narrativa dos agentes públicos é coesa: após a desobediência à ordem de parada, houve perseguição, visualização do descarte da droga pela janela e posterior recuperação do material ilícito exatamente no ponto indicado, além da localização da arma dentro do automóvel conduzido unicamente pelo apelante.

Ademais, não merece prosperar a tentativa da defesa de desqualificar a palavra dos policiais. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal e das Cortes Superiores, é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais possuem fé pública e força probante, especialmente quando coesos e não contraditados por evidências concretas de má-fé ou interesse em prejudicar o réu. No caso em tela, não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem motivo para incriminar falsamente o apelante, o que confere validade aos seus relatos como meio de prova idôneo para a condenação.

Reforçando a convicção condenatória, a própria dinâmica dos fatos milita contra a tese de inocência. A conduta do réu de empreender fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada e aos sinais sonoros e luminosos, colocando em risco a segurança viária, é incompatível com a de um cidadão que nada tem a ocultar. A alegação do apelante de que não ouviu a sirene ou não viu o giroflex não se sustenta diante da perseguição prolongada que exigiu, inclusive, disparos nos pneus para cessar a fuga.

Por fim, o vínculo do apelante com a droga e a arma restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão. A droga foi recuperada no local do arremesso observado pelos policiais, e a arma estava no interior do veículo que era conduzido exclusivamente pelo réu. O art. 156 do CPP atribui à defesa o ônus de provar que o desconhecimento alegado é verdadeiro, o que não ocorreu. O simples fato de o carro não estar em nome do réu não o exime da responsabilidade pelos ilícitos transportados sob sua guarda e condução direta. Portanto, a conduta se amolda perfeitamente aos tipos penais de tráfico, nas modalidades "transportar" e "trazer consigo", e porte ilegal de arma, impondo-se a manutenção da condenação.


Da dosimetria da pena

Do tráfico privilegiado

A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, argumentando que a utilização da condenação pelo porte de arma para modular a fração configuraria bis in idem, pois tal fato já foi punido autonomamente como crime.

Não assiste razão à defesa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a apreensão de armas ou munições juntamente com drogas, embora possa configurar crime autônomo, serve também como circunstância apta a aferir o grau de envolvimento do agente com a criminalidade ou a gravidade concreta da conduta no tráfico. Utilizar esse fato para modular a fração de diminuição (escolhendo entre 1/6 e 2/3) não constitui punição dupla pelo mesmo fato, mas sim a necessária individualização da pena do tráfico de acordo com a maior periculosidade demonstrada na ação delitiva.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024). Sem grifo no original.

 

O magistrado a quo aplicou a fração de 1/3 (um terço) justificando que "a condenação simultânea do acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo enseja maior necessidade de reprovabilidade". Essa fundamentação é idônea, pois quem trafica armado demonstra maior ousadia e risco à paz social do que aquele que trafica desarmado. Na verdade, a jurisprudência dominante do STJ entende que a apreensão de arma de fogo poderia ser utilizada até mesmo para afastar completamente o privilégio, por indicar dedicação a atividades criminosas. Aumentar essa fração para 2/3 seria ignorar a circunstância fática de que o tráfico era exercido mediante proteção armada, equiparando o réu a um traficante eventual desarmado, o que feriria o princípio da isonomia e da individualização da pena. Portanto, mantenho a fração de 1/3.

 

Da isenção da pena de multa

A Defesa pleiteia o afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do apelante. Contudo, o pedido não comporta acolhimento.

A pena de multa é sanção de caráter penal, cumulativa e obrigatória, prevista no preceito secundário dos tipos penais pelos quais o réu foi condenado (art. 33 da Lei de Drogas e art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Não se trata de faculdade do julgador, mas de imposição do princípio da legalidade, não podendo ser excluída sob o argumento de pobreza do réu.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). Sem grifo no original.

 

A condição financeira do apenado não autoriza a isenção da pena, servindo apenas de parâmetro para a fixação do valor do dia-multa (que já foi fixado no mínimo legal de 1/30 na sentença) ou para eventual parcelamento na fase de execução.

Este Tribunal de Justiça pacificou a matéria, dispondo que não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. Portanto, a condenação pecuniária deve ser mantida.

 

Do regime e substituição da pena

Considerando o quantum da pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantenho o regime inicial semiaberto, nos estritos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. Pelo mesmo motivo, ou seja, pena superior a 4 anos, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0827139-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RENATO DE SOUSA BACARIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026