Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0801530-25.2022.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO CONCRETO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital deveria ter conduzido à suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes da materialidade e da autoria do delito; (iii) determinar se o perigo de dano concreto, exigido pelo art. 309 do CTB, está devidamente comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu teve ciência prévia da imputação desde a fase policial, tendo sido conduzido à Delegacia, interrogado e firmado Termo de Compromisso de Comparecimento, de modo que sua posterior ausência e mudança de endereço sem comunicação ao juízo autorizam a incidência do art. 367 do CPP, não havendo falar em suspensão do processo pelo art. 366. 4. As provas colhidas em juízo, especialmente o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado estava no local do acidente dirigindo o veículo que colidiu com o automóvel estacionado. A confissão de que não possuía habilitação reforça a autoria. 5. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, depoimentos policiais e demais documentos juntados aos autos. 6. O perigo de dano concreto resta configurado pela própria colisão do veículo conduzido pelo réu com outro automóvel estacionado em via pública durante evento de grande circulação, demonstrando risco real à segurança viária e aos transeuntes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência prévia da imputação e o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço autorizam o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do CPP. 2. A confissão em sede policial, aliada à prova testemunhal, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime do art. 309 do CTB. 3. A colisão do veículo conduzido por motorista inabilitado configura perigo de dano concreto exigido para a tipicidade do art. 309 do CTB. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 367; CTB, art. 309. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0027895-52.2018.8.06.0101, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 12.11.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0008555-27.2020.8.13.0241, j. 25.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801530-25.2022.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801530-25.2022.8.18.0077

APELANTE: CASSIO RICARDO PACHECO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO CONCRETO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital deveria ter conduzido à suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP; (ii) estabelecer se há provas suficientes da materialidade e da autoria do delito; (iii) determinar se o perigo de dano concreto, exigido pelo art. 309 do CTB, está devidamente comprovado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu teve ciência prévia da imputação desde a fase policial, tendo sido conduzido à Delegacia, interrogado e firmado Termo de Compromisso de Comparecimento, de modo que sua posterior ausência e mudança de endereço sem comunicação ao juízo autorizam a incidência do art. 367 do CPP, não havendo falar em suspensão do processo pelo art. 366.

4. As provas colhidas em juízo, especialmente o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado estava no local do acidente dirigindo o veículo que colidiu com o automóvel estacionado. A confissão de que não possuía habilitação reforça a autoria.

5. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, depoimentos policiais e demais documentos juntados aos autos.

6. O perigo de dano concreto resta configurado pela própria colisão do veículo conduzido pelo réu com outro automóvel estacionado em via pública durante evento de grande circulação, demonstrando risco real à segurança viária e aos transeuntes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ciência prévia da imputação e o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço autorizam o prosseguimento do feito nos termos do art. 367 do CPP.

2. A confissão em sede policial, aliada à prova testemunhal, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime do art. 309 do CTB.

3. A colisão do veículo conduzido por motorista inabilitado configura perigo de dano concreto exigido para a tipicidade do art. 309 do CTB.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 367; CTB, art. 309.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0027895-52.2018.8.06.0101, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 12.11.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0008555-27.2020.8.13.0241, j. 25.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de Cássio Ricardo Pacheco, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.

Narra a denúncia que, no dia 31/07/2022, por volta das 04h30min, durante o evento festivo "Urufolia", na cidade de Uruçuí-PI, o acusado conduzia o veículo VW/Voyage, cor bege, placa CBA 3800, em via pública, sem a devida Habilitação ou Permissão para Dirigir, gerando perigo de dano, oportunidade em que colidiu lateralmente com um veículo Fiat/Cronos que se encontrava estacionado. Consta, ainda, que os policiais constataram que Cassio não possuía Carteira Nacional de Habilitação.

O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Criminal, mas, ante a não localização do autor do fato para citação pessoal e a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, os autos foram remetidos à Justiça Comum. Citado por edital e não comparecendo, o processo seguiu à revelia, nos termos do art. 367 do CPP, conforme entendimento do magistrado a quo.

Em suas razões recursais, o apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade absoluta do processo a partir da instrução, alegando violação ao art. 366 do CPP, sustentando que, diante da citação por edital e o não comparecimento, o feito deveria ter sido suspenso, e não seguido sob o rito da revelia (art. 367, CPP). No mérito, requer a absolvição por: (i) ausência de provas de autoria, alegando que ninguém viu o réu dirigindo; (ii) ausência de materialidade, pela falta de certidão do DETRAN comprovando a inabilitação ; e (iii) atipicidade da conduta por ausência de perigo de dano concreto, atribuindo o acidente a uma falha mecânica.

Em contrarrazões, o Ministério Público refuta a preliminar, afirmando que a citação por edital foi válida após esgotamento das tentativas de localização, e no mérito, defende a manutenção da sentença, apontando a robustez das provas testemunhais e a evidência do perigo concreto.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ratificando a validade da citação editalícia e a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como a configuração do perigo de dano pela própria colisão.

É o relatório. Decido.

 


 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



DA PRELIMINAR DE NULIDADE (ART. 366 DO CPP)

A defesa argui a nulidade do feito a partir da fase instrutória, sustentando que, tendo o réu sido citado por edital e não comparecido, o magistrado deveria ter aplicado a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), e não decretado a revelia com base no art. 367 do CPP.

Não assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu tinha plena ciência da imputação desde a fase policial. O acusado foi conduzido à Delegacia no dia do fato, qualificado e interrogado, oportunidade em que assinou Termo de Compromisso de Comparecimento, comprometendo-se a comparecer aos atos processuais e manter seu endereço atualizado.

Ao deixar de ser encontrado no endereço fornecido nos autos para a audiência preliminar e atos subsequentes, o réu descumpriu o dever de comunicar a mudança de residência, o que atrai a incidência do art. 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

Embora a citação formal na Vara Comum tenha ocorrido por edital após a remessa do JECRIM, a aplicação do art. 366 do CPP (suspensão do processo) visa proteger o réu que desconhece a existência da ação penal. Não é o caso dos autos. O réu, ciente da lavratura do TCO e tendo assumido compromisso legal, optou por se colocar em local incerto e não sabido. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, após ciência da acusação na fase preliminar, autoriza o prosseguimento do feito.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS . NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO CONCRETO. ART . 309 DO CTB. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA . BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção sem habilitação com perigo de dano (art . 309 do CTB). Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do réu, o que teria comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, o apelante pleiteia a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB, sob a alegação de ausência de perigo concreto . Adicionalmente, a defesa impugna a dosimetria da pena, apontando suposto bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e requerendo a revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) analisar se a condenação pelo crime de direção sem habilitação com perigo concreto (art. 309 do CTB)é compatível com a teoria da imputação objetiva, considerando a autocolocação em risco das vítimas; (iii) examinar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena aplicada pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), bem como a proporcionalidade do regime de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena . A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localizar o réu, como a tentativa de citação pessoal nos endereços constantes dos autos, ainda que não incluam pesquisas adicionais em sistemas informatizados. No caso, o Juízo realizou múltiplas tentativas de localização, esgotando as diligências necessárias antes de proceder à citação por edital, o que suspendeu o prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. O crime de direção sem habilitação com perigo de dano exige a demonstração de perigo concreto à segurança pública [...] A citação por edital é válida quando o Estado demonstra o esgotamento das diligências de localização do réu, inclusive mediante tentativas infrutíferas de citação por mandado em endereços conhecidos, nos termos do art. 366 do CPP. A teoria da imputação objetiva, baseada na autocolocação em risco das vítimas, não se aplica ao crime de direção sem habilitação com perigo concreto, uma vez que o condutor de veículo automotor tem dever de cuidado em via pública, caracterizando risco não permitido quando dirige em condições inseguras . Na dosimetria da pena, a fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável reflete a proporcionalidade e evita majorações excessivas, sendo recomendável para a fixação da pena final. O regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos são indicados para réus primários e com pena inferior a quatro anos, em respeito aos princípios de proporcionalidade e ressocialização. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 46.525, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 20.11 .2005. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, resolve dar parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, para reajustar a dosimetria da pena, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação pelos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 12 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator.

(TJ-CE - Apelação Criminal: 00278955220188060101 Itapipoca, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024). Sem grifo no original.



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AIJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CPP - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PENA-BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO - IMPERATIVIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. 01. O acusado que, devidamente citado para responder à acusação, inviabiliza a sua intimação para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, por encontrar-se em local incerto e não sabido, deve arcar com o ônus de sua desídia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 02 . Comprovadas a autoria e a materialidade tanto do crime de tráfico de drogas, quanto do porte ilegal de arma de fogo, é de rigor a manutenção da condenação do réu como incurso nos crimes previstos no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 c/c artigo 69, do Código Penal . 03. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e, em se tratando de crime de tráfico de drogas, ainda incidam os critérios dispostos no art. 42 da Lei 11.343/06, os quais devem ser analisados com base em dados concretos . 04. Apesar da ausência de previsão legal acerca do quantum a ser utilizado para cada vetor negativo, considerado na primeira da dosimetria, a orientação é no sentido de adotar-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Precedentes do STJ. 05 . Uma vez já tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade pelo Juízo singular, falece interesse recursal da defesa quanto a referida pretensão, ante a evidente perda de objeto. V.V. PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL . RECURSO NÃO PROVIDO. Se, na sentença, a pena-base não foi fixada em patamar excessivo, inviável é a sua redução em segundo grau de jurisdição.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00085552720208130241, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2025). Sem grifo no original.

 

Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas diligências para a localização do acusado antes da citação editalícia. Acolher a tese defensiva seria premiar a torpeza de quem se esquiva da aplicação da lei penal. Portanto, rejeito a preliminar.

 

DO MÉRITO

Da materialidade e autoria

A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, em especial, o Boletim de Ocorrência nº 00118810/2022, o Termo de Depoimento do Condutor (PM), e os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.

A tese defensiva de ausência de prova da autoria não se sustenta. O Policial Militar Cabo Monteiro, ouvido em juízo, foi categórico ao afirmar que atendeu a ocorrência e encontrou o acusado no local do acidente. A vítima, Sr. Francinaldo da Silva Ferreira, também confirmou em juízo que o acusado estava no local e, inclusive, pediu para que não fosse registrado o Boletim de Ocorrência, prometendo arcar com o prejuízo. Tal solicitação evidencia, de forma cristalina, a admissão da responsabilidade pelo evento danoso.

Quanto à alegação de falta de materialidade pela ausência de documento do DETRAN atestando a inabilitação, esta prova é prescindível quando outros elementos confirmam o fato. O próprio acusado, em seu interrogatório policial, confessou expressamente: "05) Que não possui carteira de habilitação". Ademais, os policiais constataram in loco a ausência do documento.


Da tipicidade (Perigo de Dano)

A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de perigo concreto e atribuindo o evento a falha mecânica.

O crime do art. 309 do CTB é de perigo concreto, exigindo a demonstração de risco real à incolumidade pública. In casu, o perigo de dano não foi apenas potencial, mas efetivo e concretizado.

O réu, inabilitado, colidiu seu veículo contra outro automóvel (Fiat Cronos) que estava estacionado. A colisão é a prova da inaptidão do condutor e do perigo gerado. O fato de alegar "falha mecânica" não afasta a tipicidade; ao contrário, conduzir veículo em mau estado de conservação, sem habilitação, em via pública movimentada durante um evento festivo ("Urufolia"), apenas exacerba a reprovabilidade da conduta e o risco criado.

Cumpre ressaltar que o fato ocorreu em meio a um evento de grande circulação, onde a conduta imprudente do réu colocou em risco não apenas o patrimônio alheio, mas a integridade física de transeuntes.

Portanto, perfeitamente preenchidas as elementares do tipo penal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0801530-25.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CASSIO RICARDO PACHECO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026