Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0804813-63.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA CÃO (ART. 32, §1º-A, LEI 9.605/98). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de maus-tratos contra cão (art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova materialidade, autoria e dolo na prática de maus-tratos contra animal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução, especialmente da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e fotografias que mostram ferimentos e rastro de sangue, sendo desnecessário laudo pericial quando os vestígios são evidentes e corroborados por testemunhas. 4. Os depoimentos de testemunha presencial e policial militar demonstram que o acusado arrastava o animal por diversas quadras, causando lesões compatíveis com atrito no asfalto, tornando inverossímil a alegação de ferimentos preexistentes ou de transporte regular. 5. O elemento subjetivo do tipo se configura posto que o agente, consciente do sofrimento imposto, arrastou o animal, revelando indiferença ao dano causado. 6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inviabilizando qualquer redução, conforme a Súmula 231 do STJ. 7. O regime aberto e a substituição da pena já constavam da sentença, inexistindo interesse recursal quanto a esses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade do crime de maus-tratos quando comprovada por fotografias, auto de prisão e testemunhos coerentes. 2. A conduta de arrastar animal por longa distância, causando ferimentos visíveis, caracteriza dolo de maltratar, independentemente da alegação de transporte regular. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 32, §1º-A; CPP, art. 386, II, III e VII; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.459/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804813-63.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804813-63.2023.8.18.0031

APELANTE: EDSON CARVALHO ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANA KARINA VERAS FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA CÃO (ART. 32, §1º-A, LEI 9.605/98). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de maus-tratos contra cão (art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova materialidade, autoria e dolo na prática de maus-tratos contra animal; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta redução, especialmente da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e fotografias que mostram ferimentos e rastro de sangue, sendo desnecessário laudo pericial quando os vestígios são evidentes e corroborados por testemunhas.

4. Os depoimentos de testemunha presencial e policial militar demonstram que o acusado arrastava o animal por diversas quadras, causando lesões compatíveis com atrito no asfalto, tornando inverossímil a alegação de ferimentos preexistentes ou de transporte regular.

5. O elemento subjetivo do tipo se configura posto que o agente, consciente do sofrimento imposto, arrastou o animal, revelando indiferença ao dano causado.

6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inviabilizando qualquer redução, conforme a Súmula 231 do STJ.

7. O regime aberto e a substituição da pena já constavam da sentença, inexistindo interesse recursal quanto a esses pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade do crime de maus-tratos quando comprovada por fotografias, auto de prisão e testemunhos coerentes.

2. A conduta de arrastar animal por longa distância, causando ferimentos visíveis, caracteriza dolo de maltratar, independentemente da alegação de transporte regular.

3. Fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 32, §1º-A; CPP, art. 386, II, III e VII; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.459/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Edson Carvalho Alves, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a cão ou gato), à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Narra a denúncia que, no dia 05 de agosto de 2023, por volta das 19h10min, na Rua Timbira, Bairro Pindorama, em Parnaíba/PI, o acusado foi flagrado arrastando um animal (cachorro) por diversas quadras, utilizando uma coleira no pescoço e uma corda na barriga. O ato resultou em ferimentos nas patas e pernas do animal, deixando um rastro de sangue no asfalto. Populares intervieram e a Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos II, III ou VII, do CPP, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo, sustentando que o réu apenas transportava o animal para uma nova residência e que os ferimentos seriam preexistentes. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, pugnando pela redução da pena-base; A manutenção do regime aberto e da substituição da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório e a correção da dosimetria aplicada no mínimo legal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório. Decido.

 


 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preliminares

Inexistindo preliminares arguidas pelas partes, ou que devam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.


Do mérito

Da materialidade e autoria delitiva

A Defesa sustenta a tese de insuficiência probatória e ausência de dolo, argumentando que o apelante não teve a intenção de maltratar o animal, mas apenas de transportá-lo durante uma mudança de residência. Alega, ainda, que os ferimentos nas patas seriam decorrentes de brigas anteriores do animal.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade delitiva encontra-se solidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, e, notadamente, pelas fotografias acostadas aos autos que demonstram as lesões nas patas do animal e o sangue no asfalto.

Ressalto que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes ambientais, a ausência de laudo pericial oficial pode ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental (fotografias), quando os vestígios são evidentes e a materialidade é inconteste, como ocorre in casu.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART . 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9 .605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais ( AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel . Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro . 3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art . 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) grifo nosso


Quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo (dolo), a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é contundente em desfavor do apelante.

A testemunha Francisco Edson de Lima Torres, mototaxista que passava pelo local no instante do crime, relatou em juízo que visualizou o apelante arrastando o animal pela corrente. Afirmou que repreendeu o acusado, alertando-o sobre os maus-tratos, momento em que o réu se mostrou alterado.

Corroborando tal relato, o Policial Militar Bruno Laurindo da Silva narrou que, ao chegar ao local, encontrou uma aglomeração de pessoas e manchas de sangue no asfalto, provenientes das patas do animal, que estava assustado.

A versão apresentada pelo réu, de que estava apenas transportando o animal agressivo para a nova casa e que as feridas eram preexistentes, não se sustenta diante da lógica dos fatos. Primeiro, porque o próprio réu admite que o cão "não tinha costume de caminhar". Submeter um animal não habituado a uma caminhada forçada, arrastado forçadamente por uma corda e coleira, por longa distância (conforme relato de "algumas quadras"), configura, por si só, abuso e maus-tratos. Segundo, a tese de que as feridas nas patas (parte inferior) seriam de brigas anteriores é inverossímil, pois, as lesões de brigas caninas concentram-se usualmente no dorso e pescoço. O rastro de sangue no asfalto é prova cabal de que as lesões foram causadas pelo atrito contínuo das patas com o solo abrasivo, decorrente do arrastamento.

O dolo exsurge das circunstâncias fáticas. O agente, de modo consciente, arrastou o animal contra o asfalto, demonstrando, no mínimo, indiferença ao sofrimento do ser vivo sob sua tutela, se não a intenção direta de ferir. Portanto, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98, sendo inviável o pleito absolutório.


Da dosimetria da pena

Subsidiariamente, a defesa pugna pela redução da pena-base.

Analisando a sentença condenatória, verifico que o juiz sentenciante, ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

O preceito secundário do art. 32, §1º-A, da Lei de Crimes Ambientais prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

Nota-se, portanto, que a pena já foi fixada no mínimo legal. Não há, tecnicamente, possibilidade de redução aquém do mínimo nesta fase, tampouco na segunda fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ), ainda que existissem atenuantes, o que sequer foi o caso, já que o réu negou a prática delitiva.

O pleito defensivo carece de interesse prático neste ponto, pois o Juízo de origem já aplicou a sanção mais branda possível para o tipo penal em questão.


Dos demais pedidos

Quanto aos pleitos de manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que a sentença já concedeu tais benefícios. O réu é primário, a pena é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mas sim contra animal, o que não impede a substituição conforme jurisprudência majoritária. Logo, nada há a reformar, devendo ser mantida a sentença que já garantiu esses direitos ao apelante.

Do mesmo modo, o direito de recorrer em liberdade já foi assegurado pelo magistrado sentenciante, restando prejudicada a análise deste pedido por perda de objeto.


Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0804813-63.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

EDSON CARVALHO ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026