Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801118-43.2025.8.18.0060


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA PARTE AUTORA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801118-43.2025.8.18.0060 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801118-43.2025.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA PARTE AUTORA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801118-43.2025.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da representação processual da parte recorrente, diante da constatação pelo juízo de origem de que a autora não possuía conhecimento da ação ajuizada em seu nome e não outorgou poderes ao advogado.

Compulsando os autos, verifica-se, especificamente da certidão do oficial de justiça (id 29279591), em cumprimento ao mandado de intimação pessoal (id 29279589), que a própria MARIA DE FÁTIMA BEZERRA afirmou categoricamente não ter conhecimento da presente demanda judicial tampouco conhece o causídico, pois não assinou nem apôs a digital em documento de procuração para outorgar poderes com o fim de ingressar judicialmente contra qualquer instituição financeira.

Esta declaração, colhida diretamente da parte autora, é de suma importância para a avaliação dos pressupostos processuais, especialmente o da regularidade da representação. A capacidade postulatória e a regularidade da representação são requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelecido no CPC. Inclusive, ressalta-se que a procuração “ad judicia” é um instrumento de mandato, e como tal, exige a manifestação de vontade do mandante, que, no caso em tela, foi expressamente negada pela interessada.

Destarte, a manifestação idêntica do advogado em outras ações, apresentada após a intimação pessoal da demandante, na qual busca justificar a validade da procuração e a ciência da suposta cliente, não se mostra suficiente para desconstituir a declaração inequívoca da própria autora. Com efeito, a ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da ação compromete a existência da relação processual válida e impede o prosseguimento do feito.

O art. 76 do CPC preceitua que, verificada a irregularidade da representação ou da capacidade processual, o juiz assinalará prazo para que seja sanado o vício. No entanto, o caso em apreço não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de uma nulidade que atinge a constituição da representação processual desde o seu nascedouro, ou seja, a ausência de vontade da parte em outorgar poderes para a propositura da ação.

Por consectário, a falta de consentimento da suposta cliente para o ajuizamento da demanda significa que não há, de fato, representação processual válida, o que impede a própria formação e desenvolvimento válido do processo. Em tal cenário, o recurso interposto por advogado sem a devida outorga de poderes para a parte que se diz representada é inadmissível. Isso porque a vontade da parte é elemento essencial para a validade do mandato e, consequentemente, da representação em juízo.

A Lei nº 9.099/1995, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, preconiza a simplicidade e a informalidade, mas não dispensa a observância dos pressupostos processuais essenciais, entre eles a regularidade da representação. Desta forma, a ausência de consentimento da parte para o ajuizamento da ação constitui vício insanável, que contamina todo o processo, desde a petição inicial até o recurso.

Portanto, diante da irregularidade na representação processual, que compromete tanto a capacidade postulatória como a validade dos atos praticados em nome da recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em virtude da irregularidade na representação processual, decorrente da comprovada falta de consentimento livre e esclarecido da suposta cliente para o ajuizamento da ação.

É como voto.

Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte recorrente.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801118-43.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/03/2026