TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801820-08.2024.8.18.0065
APELANTE: OSELIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DOS DADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou ausência de contratação válida de empréstimo consignado, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação por meio eletrônico, reconhecendo a legalidade dos descontos.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) definir se há elementos que justifiquem a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da alegada contratação indevida.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação entre as partes de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Nas demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência e requerida pela parte autora, o que não se verificou de forma suficiente no caso.
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo mediante apresentação de comprovante de operação firmada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, além de assinatura eletrônica e cronograma de parcelas.
Não há alegação de extravio de cartão, furto de senha ou qualquer outro elemento que indique fraude ou vício de consentimento na formação do contrato, prevalecendo a presunção de legitimidade da contratação eletrônica, conforme jurisprudência do TJPI.
A contratação digital, mediante autenticação biométrica ou uso de senha pessoal, é válida e suficiente para configurar o vínculo contratual, dispensando a exigência de contrato físico ou assinatura manual, conforme precedentes da Corte.
Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, não se justifica a repetição do indébito, tampouco a indenização por danos morais, diante da legalidade da operação e da ausência de ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e gera presunção de legitimidade do vínculo jurídico, salvo prova de fraude ou vício de consentimento.
A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos indicativos de fraude, não afasta a presunção de validade da contratação eletrônica realizada com dados pessoais do correntista.
Não demonstrada irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297;
TJPI, Súmula nº 26;
TJPI, Súmula nº 40;
TJPI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022;
TJPI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.10.2021;
TJPI, AC nº 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSELIA ALVES PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto consiste na alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, pleiteando a parte autora a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 27578868, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, entendendo ausente qualquer ilicitude nos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 27578870), a parte apelante alega, em síntese: (i) a inexistência de instrumento contratual válido nos autos que comprove a relação jurídica entre as partes, asseverando que não houve celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) ausência de comprovante de transferência bancária (TED) dos valores supostamente contratados, reforçando a tese de inexistência da contratação e nulidade do pacto; (iii) impossibilidade de responsabilização da parte apelante pelo pagamento das custas e honorários, em face de sua condição de hipossuficiência, idosa e analfabeta, tendo requerido a inversão da sucumbência; (iv) pleiteia, ao final, a condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, com a total reforma da sentença recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme documentos de id nº 27578874, nas quais a instituição bancária pugna pela manutenção integral da sentença hostilizada, aduzindo: (i) a regularidade da contratação, realizada de forma eletrônica, com prova documental nos autos; (ii) a existência de repasse de valor à parte autora, inclusive mencionando a operação de número 990982334 no valor de R$ 19.808,43, com liberação de “troco” no valor de R$ 2.000,00 via cartão benefício; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ilicitude e nexo causal; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito, por inexistência de cobrança indevida e de má-fé por parte do banco.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 27578871), conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares, passo ao mérito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Ademais, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Sob a temática, o TJPI formulou o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Nesse contexto, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.
Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou ao feito Comprovante de empréstimo válido (ID 27578552), com todas as informações necessárias em relação à valores, taxa de juros, número de parcelas e data para pagamento.
Ainda, consta assinatura eletrônica realizada em Terminal de Autoatendimento - TAA (074651), na Agência 2428, localizada no Município de Pedro II, em 05/06/2023, às 10:04 horas.
Além disso, a instituição financeira apresentou demonstrativo do cronograma de parcelas, também devidamente assinada eletronicamente pela Apelante, no ID 27578553.
Registre-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer alegação de extravio do cartão ou de fraude, o que autoriza concluir que, na data da contratação, o titular detinha a posse do cartão e de sua senha, de uso pessoal e intransferível.
Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.
Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado.
Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.
II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.
III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.
IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.
V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
VI – Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240
Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Portanto, resta incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0801820-08.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSELIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2026