Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820858-77.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, por ausência de extinção da fase executiva, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. O embargante alega omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a natureza interlocutória da decisão combatida, afastando a tese de cabimento de apelação por ausência de sentença que extinguisse a execução. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1698344/MG. A mera reiteração de argumentos já apreciados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, caracteriza tentativa indevida de rediscussão do mérito e uso protelatório dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, especialmente quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão interlocutória que não extingue a fase executiva deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade recursal quando interposta apelação, por configurar erro grosseiro. A reiteração de fundamentos já enfrentados pelo colegiado caracteriza propósito protelatório e não justifica a oposição de embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820858-77.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820858-77.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JONAS BORGES DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, por ausência de extinção da fase executiva, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. O embargante alega omissão no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a natureza interlocutória da decisão combatida, afastando a tese de cabimento de apelação por ausência de sentença que extinguisse a execução.

  3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1698344/MG.

  4. A mera reiteração de argumentos já apreciados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, caracteriza tentativa indevida de rediscussão do mérito e uso protelatório dos embargos de declaração.

  5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. É incabível o uso de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, especialmente quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. A decisão interlocutória que não extingue a fase executiva deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade recursal quando interposta apelação, por configurar erro grosseiro.

  3. A reiteração de fundamentos já enfrentados pelo colegiado caracteriza propósito protelatório e não justifica a oposição de embargos de declaração.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público nos autos do processo n.º 0820858-77.2021.8.18.0140.

O acórdão embargado (ID 25526662) negou provimento ao agravo interno e manteve a conclusão de que a apelação interposta pelo ente estatal era recurso manifestamente incabível, por se voltar contra decisão interlocutória que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença.

Nas razões dos embargos (ID 26164848), o embargante sustenta que o foi omisso por não enfrentar divergência jurisprudencial. Alega existência de dúvida objetiva apta a afastar o reconhecimento de erro grosseiro e permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e precedentes para fins de viabilizar futuro recurso especial.  

Nas contrarrazões (ID 27017198), o embargado argumenta não existir qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que os embargos constituem mero inconformismo.  

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, voltada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil

No caso concreto, não se identifica vício no acórdão embargado.

Ao contrário, o que se depreende das razões recursais é a nítida intenção de rediscutir o mérito, além de caracterizar propósito protelatório, na medida em que se reiteram argumentos amplamente examinados e devidamente afastados pelo Colegiado.

O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que o pronunciamento combatido pela apelação não extinguiu a fase executiva. Veja trecho do acórdão (ID 25526662): “A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo jurisprudência pacífica do STJ.”

Assim, não se tratava de sentença, mas de decisão interlocutória, sujeita ao regime recursal próprio e ainda que o Estado alegue haver tomado como parâmetro a denominação utilizada pelo juízo de origem, tal circunstância não altera a natureza jurídica do ato.

Esse entendimento foi expressamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, não havendo extinção da fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, pois a escolha equivocada constitui erro grosseiro (REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).

Portanto, o acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, com fundamentação suficiente e adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Como se vê, os embargos buscam apenas modificar o resultado já alcançado, finalidade estranha ao rito dos aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0820858-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JONAS BORGES DE OLIVEIRA

Publicação

05/03/2026