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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820858-77.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público nos autos do processo n.º 0820858-77.2021.8.18.0140.
O acórdão embargado (ID 25526662) negou provimento ao agravo interno e manteve a conclusão de que a apelação interposta pelo ente estatal era recurso manifestamente incabível, por se voltar contra decisão interlocutória que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Nas razões dos embargos (ID 26164848), o embargante sustenta que o foi omisso por não enfrentar divergência jurisprudencial. Alega existência de dúvida objetiva apta a afastar o reconhecimento de erro grosseiro e permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e precedentes para fins de viabilizar futuro recurso especial. Nas contrarrazões (ID 27017198), o embargado argumenta não existir qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que os embargos constituem mero inconformismo. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, voltada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil No caso concreto, não se identifica vício no acórdão embargado. Ao contrário, o que se depreende das razões recursais é a nítida intenção de rediscutir o mérito, além de caracterizar propósito protelatório, na medida em que se reiteram argumentos amplamente examinados e devidamente afastados pelo Colegiado. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que o pronunciamento combatido pela apelação não extinguiu a fase executiva. Veja trecho do acórdão (ID 25526662): “A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo jurisprudência pacífica do STJ.” Assim, não se tratava de sentença, mas de decisão interlocutória, sujeita ao regime recursal próprio e ainda que o Estado alegue haver tomado como parâmetro a denominação utilizada pelo juízo de origem, tal circunstância não altera a natureza jurídica do ato. Esse entendimento foi expressamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, não havendo extinção da fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo inaplicável a fungibilidade recursal, pois a escolha equivocada constitui erro grosseiro (REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Portanto, o acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, com fundamentação suficiente e adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Como se vê, os embargos buscam apenas modificar o resultado já alcançado, finalidade estranha ao rito dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0820858-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJONAS BORGES DE OLIVEIRA
Publicação05/03/2026