Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800941-19.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia da Fazenda Pública diante da certidão negativa de citação do executado, proferindo sentença extintiva sem que houvesse intimação pessoal com a advertência legal exigida. O apelante sustenta nulidade da sentença e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o requisito da intimação pessoal do exequente com a devida advertência legal; (ii) apurar se a inexistência de citação válida do executado impede a extinção do feito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, além da inércia da parte, a prévia intimação pessoal do autor, com expressa advertência das consequências do descumprimento, nos termos do §1º do mesmo artigo. A ausência dessa formalidade torna nula a sentença extintiva. 2. No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente com advertência específica, limitando-se o juízo a despacho genérico solicitando manifestação, sem atender à exigência legal do art. 485, §1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a intimação pessoal com advertência como condição para validade da extinção por abandono da causa. 4. Além disso, não houve citação válida do executado, o que impede o reconhecimento de abandono, pois a relação processual sequer se aperfeiçoou, afastando a aplicação da Súmula 240/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora com advertência expressa sobre as consequências da inércia. É inválida a extinção por abandono da causa quando não há citação válida do executado, pois a relação processual ainda não se formou. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802883-63.2023.8.18.0078, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-19.2018.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800941-19.2018.8.18.0030

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: VALDIR MARTINS DA SILVA 

 

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA

 

EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia da Fazenda Pública diante da certidão negativa de citação do executado, proferindo sentença extintiva sem que houvesse intimação pessoal com a advertência legal exigida. O apelante sustenta nulidade da sentença e requer o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o requisito da intimação pessoal do exequente com a devida advertência legal; (ii) apurar se a inexistência de citação válida do executado impede a extinção do feito por abandono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, além da inércia da parte, a prévia intimação pessoal do autor, com expressa advertência das consequências do descumprimento, nos termos do §1º do mesmo artigo. A ausência dessa formalidade torna nula a sentença extintiva.

2. No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente com advertência específica, limitando-se o juízo a despacho genérico solicitando manifestação, sem atender à exigência legal do art. 485, §1º, do CPC.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a intimação pessoal com advertência como condição para validade da extinção por abandono da causa.

4. Além disso, não houve citação válida do executado, o que impede o reconhecimento de abandono, pois a relação processual sequer se aperfeiçoou, afastando a aplicação da Súmula 240/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora com advertência expressa sobre as consequências da inércia.

É inválida a extinção por abandono da causa quando não há citação válida do executado, pois a relação processual ainda não se formou.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802883-63.2023.8.18.0078, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.03.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.


DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos da execução fiscal promovida em desfavor de Valdir Martins da Silva – EPP, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Na origem, o exequente ajuizou a presente execução fiscal em 27/08/2018, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1511518000799-4 e 1511518000800-1, para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS.

Determinada a citação do executado, o mandado restou negativo, com a informação de que o devedor não residia mais no endereço indicado, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 28/06/2019 (ID. 25423699).

Em seguida, foi expedido despacho judicial datado de 04/05/2020, determinando à parte exequente que se manifestasse sobre a certidão de não citação (ID. 25423700).

Sem manifestação da Fazenda Pública, sobreveio sentença, proferida em 20/07/2021, extinguindo a execução por abandono da causa (ID. 25423702).

Irresignado, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID. 25423709).

Na sequência, interpôs o presente recurso de apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal com advertência legal, conforme previsão expressa do art. 485, §1º, do CPC/2015. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o feito tenha regular prosseguimento (ID. 25423710).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob o fundamento de que não havia interesse público primário que justificasse a intervenção do Parquet (id. 17392368).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia trazida a esta Corte diz respeito à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem que tenha sido realizada a intimação pessoal do exequente com a advertência legal expressa prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015.

A sentença recorrida reconheceu a inércia da Fazenda Pública no cumprimento de despacho que requisitava manifestação sobre a frustração da citação do executado. O juízo de origem considerou configurado o abandono da causa e, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Entretanto, não se mostra juridicamente possível acolher tal solução, pelos motivos que passo a expor.

1. Inexistência de intimação pessoal com advertência legal

Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o juiz somente poderá extinguir o processo por abandono da causa quando, além da inércia da parte por mais de 30 dias, houver a prévia intimação pessoal do autor, com a advertência de que a omissão acarretará a extinção do feito:

"§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

No caso concreto, o despacho de ID 9505972, de 04/05/2020, limitou-se a solicitar que a Fazenda se manifestasse "acerca da certidão de ID 5481866", sem conter qualquer advertência específica quanto às consequências da inércia. Não se trata, pois, da intimação pessoal qualificada exigida pelo dispositivo legal.

Ademais, a certidão posterior, que atesta o decurso in albis do prazo para manifestação, não suprime a omissão do juízo em expedir intimação pessoal com advertência específica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara, firme e reiterada nesse sentido:

"O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias." (AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2023)

O Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, já se manifestou no mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA OU DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que não houve a intimação pessoal necessária para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono de causa observou o requisito da intimação pessoal da parte autora; (ii) analisar se a ausência de aviso de recebimento ou intimação do advogado torna inválida a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono de causa, para que esta possa tomar as providências necessárias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada afirmando que a extinção por abandono requer a prévia intimação pessoal da parte, acompanhada de advertência expressa sobre a consequência da inércia. No caso, não há comprovação de que a autora foi devidamente intimada pessoalmente ou que houve tentativa de notificação do advogado antes da sentença. A intimação precária via correios, sem comprovante de aviso de recebimento, não atende aos requisitos legais, especialmente considerando a hipossuficiência da autora e possibilidade de analfabetismo. A ausência de cumprimento das formalidades processuais essenciais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a reforma da sentença para continuidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa sobre as consequências da inércia. A ausência de comprovação de intimação válida ou do aviso de recebimento invalida a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802883-63.2023.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)

2. Inexistência de citação válida do executado

No caso concreto, é ainda mais grave o vício, pois não houve sequer citação válida do executado, de modo que não se aperfeiçoou a relação processual. Isso afasta inclusive a possibilidade de aplicação da Súmula 240/STJ, que pressupõe a citação do réu.

Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a extinção por abandono da causa pressupõe que a demanda esteja formada, ou seja, que o réu tenha sido citado, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, revela-se prematuro e juridicamente insustentável extinguir o feito por abandono da causa antes da formação da relação jurídica processual.

Configurado o vício procedimental insanável, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que o Estado do Piauí seja intimado pessoalmente, com advertência expressa, nos moldes do art. 485, §1º do CPC, a fim de regularizar o andamento processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com observância do art. 485, §1º do CPC.

É como o voto.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800941-19.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDIR MARTINS DA SILVA

Publicação

02/03/2026