Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800760-24.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração pública e comprovante de residência atualizado — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração pública, não sendo possível estabelecer tal condição. 4. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800760-24.2023.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-24.2023.8.18.0036

APELANTE: MANOEL ALVES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação de documentos exigidos em diligência de emenda. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau — notadamente procuração pública e comprovante de residência atualizado — justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Procuração assinada atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração pública, não sendo possível estabelecer tal condição. 
4. A simples suspeita de advocacia predatória, desacompanhada de fundamentação individualizada e elementos objetivos, não autoriza a imposição de ônus processual excessivo à parte, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
5. Recurso conhecido e provido.  
Tese de julgamento: “Não se justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não constituem requisitos legais essenciais à formação válida do processo, como comprovante de residência atualizado ou procuração com firma reconhecida. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, exigências documentais extraordinárias não previstas em lei”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 320, 319, 105; CC, art. 654. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; TJPI, Apelação Cível nº 0801638-82.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800660-68.2020.8.18.0135; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, lançada ao id nº 26844481, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que, intimada a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando procuração pública (em razão de ser analfabeto), comprovante de residência em seu nome ou documentos que comprovem a residência no local indicado, além de procuração atualizada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, ensejando o indeferimento da exordial. Ainda, foi determinada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a desnecessidade de procuração pública outorgada por analfabeto, defendendo a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou atualizado, por ausência de exigência legal para tanto no ajuizamento da ação; que a extinção do feito consubstancia excesso de formalismo e afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, especialmente quando a inicial já estava instruída com elementos suficientes à demonstração do interesse processual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. 

O recorrido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais requer: o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade; o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que se trata de vício de serviço bancário (e não fato do serviço), atraindo a regra do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, com termo inicial no primeiro desconto realizado em 05/2019, ao passo que a ação foi proposta apenas em 03/2023; e, no mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a presente demanda apresenta indícios de litigância predatória e captação irregular de clientela, configurando verdadeiro abuso do direito de ação e atentado ao princípio da boa-fé processual. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR 


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade não merece ser acolhida. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. 

É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. 

Preliminar rejeitada. 

III. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL 

O banco apelado alega a prescrição trienal sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. 

Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Dessa forma, diante da inaplicabilidade da prescrição trienal no presente caso passo à análise do mérito. 

IV. DO MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: (i) comprovante de endereço atualizado e em nome do autor; (ii) procuração pública; (iiiprocuração atualizada. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

Em relação ao comprovante de residência acostado aos autos, trata-se de documento de junho/2022 e no nome do autor (ID 26844035). 

A procuração juntada (ID 26844036) está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

Dessa forma, havendo a documentação valida apresentada pelo autor, não há embasamento legal para a emenda solicitada pelo magistrado. Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo:  

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública e específica quanto ao objeto questionado na ação, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.  

§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.  

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. 

Em consonância com o entendimento exposto, eis o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

É o voto. 

 DECISÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800760-24.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026