Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800211-92.2025.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Francisco de Paula Sousa, a qual visava à declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença determinou o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados e rejeitou o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e, em caso positivo, se são legítimos os descontos efetuados, afastando-se, por conseguinte, a configuração de dano material ou moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à contratação dos serviços e à legitimidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do CPC. O banco apresentou documento com assinatura eletrônica em que consta expressa adesão do autor ao pacote de serviços impugnado, em cláusula destacada, o que comprova a contratação válida. Comprovada a anuência da parte autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança das tarifas bancárias contratadas, afastando-se a pretensão de restituição dos valores cobrados e a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a adesão do consumidor ao pacote de serviços, mediante assinatura eletrônica com cláusula destacada. A existência de contrato válido afasta o dever de restituição dos valores pagos e a configuração de dano moral. O ônus de demonstrar a contratação válida e a legalidade da cobrança é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800211-92.2025.8.18.0149 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800211-92.2025.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Francisco de Paula Sousa, a qual visava à declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença determinou o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores cobrados e rejeitou o pedido contraposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e, em caso positivo, se são legítimos os descontos efetuados, afastando-se, por conseguinte, a configuração de dano material ou moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à contratação dos serviços e à legitimidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do CPC.

  3. O banco apresentou documento com assinatura eletrônica em que consta expressa adesão do autor ao pacote de serviços impugnado, em cláusula destacada, o que comprova a contratação válida.

  4. Comprovada a anuência da parte autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, mostra-se legítima a cobrança das tarifas bancárias contratadas, afastando-se a pretensão de restituição dos valores cobrados e a configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a adesão do consumidor ao pacote de serviços, mediante assinatura eletrônica com cláusula destacada.

  2. A existência de contrato válido afasta o dever de restituição dos valores pagos e a configuração de dano moral.

  3. O ônus de demonstrar a contratação válida e a legalidade da cobrança é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-92.2025.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação proposta por Francisco de Paula Sousa em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou ter percebido descontos relativos a tarifas bancárias sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, afirmando jamais ter firmado contrato de adesão ou autorizado a cobrança. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores debitados, acrescidos de juros e correção, bem como rejeitar o pedido contraposto.

            Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica do termo de adesão, afirmando tratar-se de pacote de serviços validamente instituído e utilizado pelo autor, o que descaracterizaria qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Arguiu, ainda, a inexistência de dano material e moral, bem como pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

            As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada, id. ° 29785097.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800211-92.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE PAULA SOUSA

Publicação

16/03/2026