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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800211-92.2025.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-92.2025.8.18.0149
Trata-se de ação proposta por Francisco de Paula Sousa em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou ter percebido descontos relativos a tarifas bancárias sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, afirmando jamais ter firmado contrato de adesão ou autorizado a cobrança. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores debitados, acrescidos de juros e correção, bem como rejeitar o pedido contraposto. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica do termo de adesão, afirmando tratar-se de pacote de serviços validamente instituído e utilizado pelo autor, o que descaracterizaria qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Arguiu, ainda, a inexistência de dano material e moral, bem como pugnou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada, id. ° 29785097. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800211-92.2025.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DE PAULA SOUSA
Publicação16/03/2026