Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0801637-21.2024.8.18.0135


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB. RATEIO DO ABONO SALARIAL DE 2021. EXCLUSÃO DE SERVIDOR DE APOIO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.276/2021. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta em face do Município de Nova Santa Rita/PI, objetivando: (i) a declaração de ilegalidade do ato que o excluiu do rateio do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021; (ii) o pagamento proporcional do abono não recebido; e (iii) a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustenta que, embora exercesse função de apoio administrativo, desenvolvia atividades vinculadas à educação básica e deveria ter sido incluído no rateio do abono. A sentença reconheceu a legalidade da exclusão, à luz do marco legal vigente à época, e afastou qualquer responsabilidade civil do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do servidor de apoio administrativo do rateio do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 viola o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos; e (ii) determinar se há responsabilidade civil do Município por suposta omissão ilegal que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável ao exercício de 2021, notadamente a Lei nº 14.113/2020, restringe o uso dos recursos do FUNDEB para pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, compreendidos como aqueles que desempenham funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, não abrangendo os servidores de apoio administrativo, como é o caso do recorrente. 4. A ampliação do conceito de profissionais da educação básica, para fins de rateio de abono com recursos do FUNDEB, somente se concretizou com a edição da Lei nº 14.276/2021, que alterou o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 para incluir explicitamente os profissionais de funções de apoio, com efeitos válidos a partir de sua entrada em vigor, em 27/12/2021, não sendo juridicamente possível atribuir efeitos retroativos à nova norma. 5. O princípio da legalidade estrita que rege a administração pública (CF/1988, art. 37, caput) impõe que atos administrativos relativos à execução orçamentária e distribuição de verbas vinculadas sejam praticados de acordo com a legislação vigente no momento de sua efetivação, inexistindo margem para interpretação extensiva ou retroativa de norma posterior, especialmente em matéria de destinação de recursos públicos. 6. A exclusão do recorrente do rateio não decorreu de erro, desvio de finalidade ou arbitrariedade, mas sim de fiel observância à legislação então vigente, não havendo falar em ilegalidade ou nulidade do ato administrativo que possa ensejar anulação ou reparação civil. 7. A pretensão de indenização por danos morais não encontra amparo, ante a ausência de conduta ilícita por parte do Município, tampouco de demonstração de abalo à esfera existencial do autor, sendo incabível presumir dano moral a partir de mera insatisfação subjetiva com a ausência do pagamento do abono. 8. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, constitui prática legítima no âmbito dos Juizados Especiais e não afronta o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor de apoio administrativo não faz jus ao abono FUNDEB referente ao exercício de 2021, uma vez que a legislação vigente à época (Lei nº 14.113/2020) não o incluía no rol de beneficiários. 2. A Lei nº 14.276/2021, que estendeu o conceito de profissional da educação básica para fins de rateio do FUNDEB, possui efeitos prospectivos e não pode retroagir para alcançar exercícios financeiros anteriores à sua vigência. 3. A atuação do Município que observou fielmente o marco normativo vigente não configura ato ilícito e, por isso, não enseja indenização por danos morais. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 37, caput; 93, IX; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei nº 14.276/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801637-21.2024.8.18.0135 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801637-21.2024.8.18.0135
RECORRENTE: IZOMAR DE SOUSA FREITAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB. RATEIO DO ABONO SALARIAL DE 2021. EXCLUSÃO DE SERVIDOR DE APOIO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.276/2021. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta em face do Município de Nova Santa Rita/PI, objetivando: (i) a declaração de ilegalidade do ato que o excluiu do rateio do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021; (ii) o pagamento proporcional do abono não recebido; e (iii) a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustenta que, embora exercesse função de apoio administrativo, desenvolvia atividades vinculadas à educação básica e deveria ter sido incluído no rateio do abono. A sentença reconheceu a legalidade da exclusão, à luz do marco legal vigente à época, e afastou qualquer responsabilidade civil do ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do servidor de apoio administrativo do rateio do abono FUNDEB referente ao exercício de 2021 viola o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos; e (ii) determinar se há responsabilidade civil do Município por suposta omissão ilegal que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A legislação aplicável ao exercício de 2021, notadamente a Lei nº 14.113/2020, restringe o uso dos recursos do FUNDEB para pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, compreendidos como aqueles que desempenham funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, não abrangendo os servidores de apoio administrativo, como é o caso do recorrente.

4.   A ampliação do conceito de profissionais da educação básica, para fins de rateio de abono com recursos do FUNDEB, somente se concretizou com a edição da Lei nº 14.276/2021, que alterou o art. 26 da Lei nº 14.113/2020 para incluir explicitamente os profissionais de funções de apoio, com efeitos válidos a partir de sua entrada em vigor, em 27/12/2021, não sendo juridicamente possível atribuir efeitos retroativos à nova norma.

5.   O princípio da legalidade estrita que rege a administração pública (CF/1988, art. 37, caput) impõe que atos administrativos relativos à execução orçamentária e distribuição de verbas vinculadas sejam praticados de acordo com a legislação vigente no momento de sua efetivação, inexistindo margem para interpretação extensiva ou retroativa de norma posterior, especialmente em matéria de destinação de recursos públicos.

6.   A exclusão do recorrente do rateio não decorreu de erro, desvio de finalidade ou arbitrariedade, mas sim de fiel observância à legislação então vigente, não havendo falar em ilegalidade ou nulidade do ato administrativo que possa ensejar anulação ou reparação civil.

7.   A pretensão de indenização por danos morais não encontra amparo, ante a ausência de conduta ilícita por parte do Município, tampouco de demonstração de abalo à esfera existencial do autor, sendo incabível presumir dano moral a partir de mera insatisfação subjetiva com a ausência do pagamento do abono.

8.   A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, constitui prática legítima no âmbito dos Juizados Especiais e não afronta o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O servidor de apoio administrativo não faz jus ao abono FUNDEB referente ao exercício de 2021, uma vez que a legislação vigente à época (Lei nº 14.113/2020) não o incluía no rol de beneficiários.

2.   A Lei nº 14.276/2021, que estendeu o conceito de profissional da educação básica para fins de rateio do FUNDEB, possui efeitos prospectivos e não pode retroagir para alcançar exercícios financeiros anteriores à sua vigência.

3.   A atuação do Município que observou fielmente o marco normativo vigente não configura ato ilícito e, por isso, não enseja indenização por danos morais.

4.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 37, caput; 93, IX; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei nº 14.276/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por IZOMAR DE SOUSA FREITAS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de cobrança e indenização por danos morais movida em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que exercia função de servidor de apoio na área da educação municipal e que teria direito ao abono FUNDEB do exercício de 2021, mas foi indevidamente excluído do rateio realizado pelo Município. Sustentou que, embora tenha desempenhado atividades vinculadas à educação básica, não recebeu qualquer parcela do abono, razão pela qual pleiteou: (a) declaração de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do benefício; (b) pagamento do valor proporcional ao abono de 2021; e (c) indenização por danos morais.

O Município recorrido apresentou contestação, defendendo a legalidade do pagamento realizado exclusivamente aos profissionais da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, vigente à época dos fatos, e da Lei Municipal nº 021/2021, que regulamentou o rateio no âmbito local. Argumentou que a Lei Federal nº 14.276/2021, que ampliou o rol de beneficiários para incluir servidores de apoio, somente entrou em vigor em 27/12/2021, não podendo retroagir para alcançar atos administrativos já concluídos. Aduziu inexistir qualquer irregularidade, erro ou omissão na execução do rateio, pugnando pela total improcedência dos pedidos.      

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021). Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado. Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei. Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.” 

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado reiterando que teria direito ao abono, pois, embora exercesse função de apoio, estava vinculado à educação e teria exercido suas atividades no ano de 2021. Sustenta que a legislação superveniente apenas esclareceu a quem se destinavam os recursos e que, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Requer a reforma integral da sentença para condenar o Município ao pagamento do abono e à indenização por danos morais. 

Em contrarrazões, o Município recorrido pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando que o rateio observou rigorosamente o marco normativo vigente à época e que inexiste qualquer ilegalidade ou omissão capaz de gerar responsabilidade civil. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801637-21.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

IZOMAR DE SOUSA FREITAS

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

25/02/2026