Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800845-10.2024.8.18.0057


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Marcolino Anunciado de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou não ter contratado os empréstimos consignados questionados, afirmando que terceiros fraudaram sua assinatura e causaram descontos indevidos em sua conta. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias dos contratos devidamente assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária (TED), afirmando que os valores foram efetivamente creditados em favor do autor. A sentença reconheceu a existência e validade dos contratos, assim como a efetiva liberação dos valores contratados, e concluiu pela ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados questionados; (ii) verificar se estão presentes elementos que autorizem a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco contêm assinaturas, documentos pessoais do autor e foram acompanhados de comprovantes de transferência bancária (TED) que demonstram a efetiva liberação dos valores contratados, o que comprova a existência e validade da relação jurídica. 4. A presença da assinatura do filho do autor como testemunha nos contratos reforça a verossimilhança das contratações e a ausência de vício de consentimento. 5. O autor não apresentou prova capaz de infirmar a autenticidade dos contratos nem indicou qualquer elemento concreto que evidencie fraude, coação ou erro, sendo insuficiente a mera alegação de analfabetismo desacompanhada de outras provas. 6. A sentença foi devidamente fundamentada com base no conjunto probatório e sua confirmação pelos próprios fundamentos é admitida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED) em favor do contratante comprova a existência e validade do empréstimo consignado, afastando alegações genéricas de fraude. 2. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e a inexistência de prova de vício de consentimento impedem a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800845-10.2024.8.18.0057 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800845-10.2024.8.18.0057
REQUERENTE: MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Marcolino Anunciado de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou não ter contratado os empréstimos consignados questionados, afirmando que terceiros fraudaram sua assinatura e causaram descontos indevidos em sua conta. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias dos contratos devidamente assinados, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária (TED), afirmando que os valores foram efetivamente creditados em favor do autor. A sentença reconheceu a existência e validade dos contratos, assim como a efetiva liberação dos valores contratados, e concluiu pela ausência de prova de fraude ou vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados questionados; (ii) verificar se estão presentes elementos que autorizem a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco contêm assinaturas, documentos pessoais do autor e foram acompanhados de comprovantes de transferência bancária (TED) que demonstram a efetiva liberação dos valores contratados, o que comprova a existência e validade da relação jurídica.

4.   A presença da assinatura do filho do autor como testemunha nos contratos reforça a verossimilhança das contratações e a ausência de vício de consentimento.

5.   O autor não apresentou prova capaz de infirmar a autenticidade dos contratos nem indicou qualquer elemento concreto que evidencie fraude, coação ou erro, sendo insuficiente a mera alegação de analfabetismo desacompanhada de outras provas.

6.   A sentença foi devidamente fundamentada com base no conjunto probatório e sua confirmação pelos próprios fundamentos é admitida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED) em favor do contratante comprova a existência e validade do empréstimo consignado, afastando alegações genéricas de fraude.

2.   A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e a inexistência de prova de vício de consentimento impedem a declaração de inexistência da relação jurídica.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, desconhecer a contratação dos empréstimos consignados objeto da lide, afirmando não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira nem recebido valores correspondentes. Sustentou tratar-se de fraude praticada por terceiros, resultando em descontos indevidos em sua conta bancária, motivo pelo qual requereu: (a) declaração de inexistência dos contratos; (b) devolução dos valores descontados; e (c) indenização por danos morais.

A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade das contratações, apresentando cópias dos contratos firmados, documentos de identificação, comprovantes de transferência bancária (TED) e demais elementos que, segundo defende, demonstram a autenticidade dos negócios jurídicos e a efetiva liberação dos valores ao autor. Aduziu inexistência de ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos.    

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifica-se que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações. Os documentos apresentados – contrato devidamente formalizado, comprovantes de transferência dos valores e registros de fornecimento de dados pessoais – constituem prova robusta da existência do negócio jurídico e da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. A presença da assinatura do filho da parte autora como testemunha reforça a presunção de veracidade da operação, não havendo nos autos elementos que infirmem tal conclusão. Nesse contexto, a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de desconstituir a documentação apresentada pelo requerido ou de demonstrar eventual fraude ou vício de consentimento. A mera alegação de analfabetismo, por si só, não é suficiente para invalidar os contratos, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas ou da comprovação de coação ou erro. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, porquanto restou comprovada a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores pactuados em favor da parte autora.” 

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, reiterando que não celebrou qualquer contrato com o banco, que não recebeu valores e que restou configurada fraude, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados e arbitrar indenização por danos morais. 

Em contrarrazões, o banco recorrido requereu a manutenção integral da sentença, reafirmando a validade da contratação, a regularidade da transferência bancária e a ausência de qualquer prova mínima produzida pelo autor que pudesse infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800845-10.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCOLINO ANUNCIADO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2026