Acórdão de 2º Grau

Receptação 0831453-67.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO. COMPRA EM VIA PÚBLICA SEM COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. DOLO DIRETO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Fabricio Rodrigues Lima Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Defesa postula absolvição por ausência de dolo, desclassificação para receptação culposa (§3º do art. 180 do CP), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos afasta o dolo necessário para a configuração do crime de receptação dolosa, autorizando a absolvição do réu; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz da reincidência do réu; (iv) analisar se o réu pode ser isentado do pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da receptação dolosa independe de confissão expressa do dolo, bastando que a prova demonstre ciência da origem ilícita do bem ou a assunção do risco, o que se verifica na conduta de adquirir celular de alto valor em via pública, por preço inferior ao de mercado e sem comprovação de procedência. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso em exame. A tentativa de desclassificação para a modalidade culposa é inviável diante do conjunto probatório, que aponta para dolo direto, corroborado pela confissão parcial do réu e pelas circunstâncias da aquisição do bem. A reincidência do réu — por condenação anterior por homicídio qualificado —, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal, em razão da gravidade do histórico criminal e da reiteração delitiva. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado do STJ, que remete a análise da exigibilidade da cobrança para a fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compra de bem eletrônico de valor elevado, sem nota fiscal, em via pública e por preço significativamente inferior ao de mercado, configura dolo direto na receptação, quando não demonstrada a boa-fé. Cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, quando o objeto do crime é apreendido na posse do réu, conforme art. 156 do CPP. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, salvo quando socialmente recomendável, o que não se verifica diante da gravidade da condenação anterior e da reiteração criminosa. O réu beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade será analisada na fase de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, Teresina-PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831453-67.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831453-67.2023.8.18.0140

APELANTE: FABRICIO RODRIGUES LIMA OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO. COMPRA EM VIA PÚBLICA SEM COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. DOLO DIRETO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Fabricio Rodrigues Lima Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A Defesa postula absolvição por ausência de dolo, desclassificação para receptação culposa (§3º do art. 180 do CP), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos afasta o dolo necessário para a configuração do crime de receptação dolosa, autorizando a absolvição do réu; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz da reincidência do réu; (iv) analisar se o réu pode ser isentado do pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da receptação dolosa independe de confissão expressa do dolo, bastando que a prova demonstre ciência da origem ilícita do bem ou a assunção do risco, o que se verifica na conduta de adquirir celular de alto valor em via pública, por preço inferior ao de mercado e sem comprovação de procedência.

  2. A jurisprudência do STJ estabelece que, em crimes de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso em exame.

  3. A tentativa de desclassificação para a modalidade culposa é inviável diante do conjunto probatório, que aponta para dolo direto, corroborado pela confissão parcial do réu e pelas circunstâncias da aquisição do bem.

  4. A reincidência do réu — por condenação anterior por homicídio qualificado —, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal, em razão da gravidade do histórico criminal e da reiteração delitiva.

  5. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado do STJ, que remete a análise da exigibilidade da cobrança para a fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A compra de bem eletrônico de valor elevado, sem nota fiscal, em via pública e por preço significativamente inferior ao de mercado, configura dolo direto na receptação, quando não demonstrada a boa-fé.

  2. Cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, quando o objeto do crime é apreendido na posse do réu, conforme art. 156 do CPP.

  3. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, salvo quando socialmente recomendável, o que não se verifica diante da gravidade da condenação anterior e da reiteração criminosa.

  4. O réu beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade será analisada na fase de execução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do  do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, Teresina-PI.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabricio Rodrigues Lima Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0831453-67.2023.8.18.0140, que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto (Sentença – ID nº 23466611).

Consta da denúncia (ID nº 23466541) que, em junho de 2023, o policial militar do Maranhão, Ítalo Ramon Ferreira Batista, tomou conhecimento de que o seu amigo Hélio Júnior havia sido vítima de roubo, ocasião em que lhe subtraíram um aparelho celular iPhone 12, cor branca. Em diligências no “Marketplace” da rede social Facebook, Ítalo localizou anúncio de aparelho com características semelhantes, ofertado por indivíduo que se apresentou como “Fernando”. Após contato, marcaram encontro em 16/06/2023, na Praça Rio Branco, em Teresina/PI, ocasião em que o vendedor entregou o celular para inspeção. Ao verificar o IMEI, constatou-se que o bem possuía restrição por roubo/furto.

Foi dada voz de prisão em flagrante ao vendedor, que se identificava como Fernando, mas na Central de Flagrantes revelou-se tratar de Fabricio Rodrigues Lima Oliveira, já condenado anteriormente, inclusive com mandado em aberto por evasão do sistema prisional.

Recebida a denúncia em 19/07/2023 (ID nº 43853365).

Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a ação penal (ID nº 67149792), para condenar o réu nas penas do art. 180, caput, do CP, reconhecendo a reincidência e a atenuante da confissão, as quais foram compensadas. Fixou-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação (ID nº 23466615), alegando, em síntese: (a) ausência de prova quanto ao dolo direto exigido para a receptação dolosa, postulando absolvição; (b) subsidiariamente, desclassificação para a modalidade culposa, prevista no §3º do art. 180 do CP; (c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (d) isenção das custas processuais.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 23466622), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram comprovadas e que não há elementos que autorizem a absolvição ou a desclassificação.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (ID 24692748).

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.



Em síntese, o apelante Fabrício Rodrigues Lima Oliveira insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto.

Sustenta a Defesa, em suas razões recursais, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, afirmando que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem (um aparelho celular iPhone 12, cor branca, com restrição de roubo), pugnando, portanto, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal.

Pois bem.

Não obstante as alegações defensivas, razão não assiste ao apelante.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.

A primeira, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, consulta do IMEI e demais documentos constantes dos autos; a segunda, pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e pela confissão parcial do réu.

Conforme relatado na sentença (ID nº 23466611), durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Alexandro Moreira de Miranda e Kelly Adriana Lima Massaneiro, as quais se manifestaram sobre as condições pessoais do acusado.

Por sua vez, o réu, em seu interrogatório judicial, confessou ter vendido o aparelho celular, embora tenha afirmado que desconhecia ser produto de crime, alegando que o adquiriu na Praça da Bandeira, onde, segundo suas palavras, “muitas pessoas vivem disso” e que, como o aparelho “estava funcionando, decidiu por comprá-lo”.

Ora, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.

O apelante foi flagrado comercializando aparelho celular com restrição de roubo, negociado por meio de rede social (“Marketplace” do Facebook) com pessoa que, ao verificar o número do IMEI, constatou a origem ilícita do bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que o bem é apreendido na posse do acusado, cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de presunção lógica fundada na posse injustificada de coisa furtada ou roubada.

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

 

3) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

4) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).

6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

7. Writ não conhecido.

(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

 

Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso. Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

No caso em análise, o réu admitiu que adquiriu o celular de pessoa desconhecida, em local público (Praça da Bandeira), sem qualquer documentação comprobatória da procedência do bem, e ainda por preço abaixo do valor de mercado, o que, aliado à sua própria confissão parcial, demonstra a consciência da ilicitude do objeto.

As circunstâncias evidenciam que o apelante agiu com dolo direto, isto é, com vontade consciente de adquirir coisa que sabia ser produto de crime, não se podendo cogitar de receptação culposa.

A compra de bem eletrônico de alto valor, em via pública e sem origem comprovada, revela, por si só, a assunção do risco quanto à ilicitude, afastando a tese de boa-fé.

Assim, a negativa de dolo apresentada pela defesa, desacompanhada de qualquer prova idônea, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal.

Ao contrário, o conjunto fático-probatório demonstra que o apelante, ao adquirir e tentar revender o aparelho, assumiu o risco da origem criminosa, enquadrando-se na forma dolosa prevista no caput do art. 180 do Código Penal.

 

2) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

 

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, constitui medida de política criminal de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais ali estabelecidos: (i) pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos; (ii) o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente e (iv) os antecedentes, conduta social e personalidade do agente que indiquem ser a substituição suficiente à reprovação e prevenção do delito.

No caso em exame, embora a pena aplicada seja inferior ao limite objetivo de 4 anos e o delito de receptação não envolva violência ou grave ameaça, o benefício não pode ser concedido em razão da reincidência do apelante, circunstância que obsta, por si só, a substituição pretendida.

Com efeito, o art. 44, inciso II, do Código Penal, é expresso ao vedar a concessão da substituição ao reincidente em crime doloso, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável e a reincidência não se referir ao mesmo tipo de crime.

O apelante possui condenação anterior definitiva, conforme certidão de antecedentes e dados constantes dos autos, sendo que o delito anterior trata-se de homicídio qualificado (art. 121, §2 º do CP), crime de extrema gravidade, cuja a pena foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão.

Embora não se cuide de reincidência específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se afigura socialmente recomendável (art. 44, II e III, do CP). A condenação pretérita — por delito de elevada gravidade, praticado em 2014; aliada à reiteração ora constatada evidencia que, a despeito do expressivo lapso temporal, o réu persistiu na senda delitiva, revelando maior censurabilidade e ineficácia de resposta penal mais branda, circunstâncias que desaconselham a concessão do benefício.

Ressalte-se, ainda, que a própria sentença reconheceu a reincidência e compensou-a com a atenuante da confissão espontânea, circunstância que, embora não tenha elevado a pena, subsiste para fins de análise da substituição, na medida em que reflete a maior censurabilidade da conduta e o maior risco de reiteração delitiva.

Assim, não atendidos os requisitos exigidos pelo art. 44, incisos II e III, do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Por fim, em relação à condenação da apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0831453-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FABRICIO RODRIGUES LIMA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026