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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801106-32.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE FORMAL E MATERIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO SEM LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O autor sustentou que, por ser analfabeto, não teria anuído validamente à contratação realizada por meio de assinatura eletrônica. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado com biometria facial e autenticadores múltiplos, e afastou a existência de vício ou ato ilícito por parte do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa alegadamente analfabeta, por meio de assinatura digital com biometria facial, possui validade jurídica; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. O banco comprovou que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica avançada com biometria facial, geolocalização, IP e hash criptográfico, assegurando autenticidade e integridade da manifestação de vontade. 5. A operação contratada consistiu em portabilidade de crédito, com transferência dos valores diretamente à quitação de contrato anterior, sem liberação de numerário ao consumidor, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.292/2013. 6. O reconhecimento facial realizado correspondeu à fisionomia do autor, conforme documentos pessoais apresentados nos autos, e foi validado por laudo técnico especializado, afastando indícios de fraude, falsidade ou erro. 7. A alegação de analfabetismo funcional não restou comprovada, pois o autor possui assinatura regular em documentos pessoais, o que afasta a aplicação do art. 595 do Código Civil e a exigência de formalização por escritura pública ou assinatura a rogo. 8. O contrato preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento, ilicitude ou irregularidade na forma ou no objeto da contratação. 9. A cobrança das parcelas decorre de contrato válido e caracteriza exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não configurando ato ilícito ou dano indenizável. 10. A ausência de impugnação específica à validade da assinatura eletrônica, aliada à compatibilidade dos dados biométricos e geográficos com os documentos pessoais, reforça a presunção de legitimidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada com biometria facial e autenticação múltipla confere validade formal e material ao contrato eletrônico de empréstimo consignado. 2. A condição de analfabetismo funcional não invalida a contratação regularmente firmada, quando não comprovada a ausência de discernimento, falsidade ou vício de consentimento. 3. A operação de portabilidade de crédito, com comprovação da quitação da dívida anterior, afasta a alegação de ausência de liberação de valores e viciação do negócio. 4. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato válido configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CC, arts. 104, 111, 188, I e 595; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução CMN/BACEN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802778-32.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801106-32.2024.8.18.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, especialmente diante da demonstração documental da efetiva liberação dos valores ao autor, o que afastaria a alegação de inexistência de negócio jurídico. Segundo o juízo a quo, a postura da parte demandante de utilizar os recursos recebidos configura manifestação tácita de vontade, nos termos do art. 111 do Código Civil, não havendo, portanto, comprovação de ato ilícito ou de danos indenizáveis.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta e que não houve o devido cumprimento dos requisitos legais para a contratação válida de empréstimo consignado nessa condição, especialmente a necessidade de formalização por instrumento público ou por procurador constituído por escritura pública. Afirma que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, sem o seu consentimento válido, e que os documentos apresentados pelo banco, inclusive o contrato, são ilegíveis ou insuficientes para comprovar a legalidade do negócio. Alega, ainda, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. O recorrente, alegando vício de consentimento na formalização do contrato de empréstimo consignado, especialmente em razão de sua condição de analfabeto, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato e consequente condenação da parte apelada à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No caso em exame, a instituição financeira trouxe aos autos documentação completa referente ao contrato nº 0013245172, firmado em 15/02/2024, cuja natureza é de portabilidade de crédito consignado. Consta que o contrato originário nº 2284610266020 foi inicialmente celebrado pela parte autora junto ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo sido posteriormente objeto de portabilidade para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), dando origem ao instrumento ora impugnado. Trata-se, portanto, de operação típica de portabilidade, sem liberação de numerário ao consumidor e destinada exclusivamente à quitação da dívida preexistente.
Na contestação, o banco apresentou o instrumento contratual eletrônico correspondente ao empréstimo consignado portado, firmado por meio da plataforma BemSign, contendo assinatura digital dotada de múltiplos fatores de autenticação — entre eles, biometria facial, geolocalização, hash criptográfico, data, hora e endereço IP coincidentes com o local de residência da parte autora (ID 28965526). Tais parâmetros técnicos conferem autenticidade, integridade e rastreabilidade à manifestação de vontade, atendendo às exigências legais e conferindo plena validade formal ao negócio jurídico.
Além disso, a imagem capturada para reconhecimento facial corresponde à fisionomia do apelante, conforme se depreende dos documentos apresentados tanto pelo requerido quanto pela própria parte autora nos autos, o que reforça a identificação inequívoca do contratante e a legitimidade da assinatura eletrônica utilizada. A instituição financeira também juntou laudo técnico emitido pela empresa Harpia (ID 28965529), contendo análise documental e prosopográfica, concluindo que o RG apresentado é autêntico e que a biometria facial colhida é compatível com a fotografia constante do documento de identificação, inexistindo indícios de fraude, manipulação ou uso de identidade de terceiro.
O documento eletrônico revela, ainda, a observância dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que a instituição financeira adotou mecanismos seguros e adequados para a formalização da operação e para assegurar a ciência inequívoca das condições contratuais.
Nos termos do art. 4º, incisos I a III, e §1º, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada — aquela que utiliza dados biométricos e georreferenciados para a comprovação da autoria e da integridade do documento — possui elevado grau de confiabilidade e é apta a identificar o signatário e a vincular sua manifestação de vontade ao conteúdo do contrato. Vejamos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”
Assim, a assinatura eletrônica avançada, realizada por biometria facial e geolocalização, utilizada no contrato em análise, atende integralmente aos requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação inequívoca do signatário, conferindo plena validade formal ao instrumento contratual.
Todavia, a validade formal da assinatura não esgota, por si, o exame da regularidade da operação. Em contratos de crédito consignado — e, com maior razão, nas hipóteses de portabilidade — é imprescindível que a instituição financeira demonstre a efetiva destinação dos valores, seja mediante depósito na conta da parte contratante, seja, como no caso, pela quitação do saldo devedor perante o credor originário, inexistindo liberação de numerário ao consumidor. Tal exigência decorre tanto do dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor quanto da disciplina normativa da Resolução CMN/BACEN nº 4.292/2013.
Ressalta-se que o contrato examinado configura operação típica de portabilidade, em que não há crédito direto ao mutuário/consumidor, mas transferência interbancária destinada exclusivamente à liquidação da dívida anterior. Para tanto, cabia ao banco comprovar documentalmente a quitação financeira perante a instituição credora original, ônus que foi devidamente observado.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a liquidação integral do contrato originário nº 2284610266020 (id. 28965525, p. 10), por meio de transferência via STR (código STR20240215034427573), realizada na mesma data da emissão da nova contratação e no exato valor financiado, conforme comprovante acostado. Tal documento evidencia que o montante contratado foi integralmente utilizado para quitar a operação preexistente, afastando, de modo definitivo, qualquer alegação de ausência de repasse, irregularidade financeira ou vício na destinação dos valores.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o contrato eletrônico apresentado não apenas ostenta validade formal, mas também material, revelando-se apto a comprovar a celebração do negócio jurídico e a genuína manifestação de vontade do correntista. A conjugação da cédula contratual eletrônica com a comprovação da quitação do crédito anterior constitui prova idônea e suficiente da contratação, em conformidade com os parâmetros legais e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema.
A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, em hipóteses análogas, têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme demonstra o precedente a seguir transcrito: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)
Cumpre destacar, ademais, que a parte autora, em sua réplica, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica ou à validade do documento digital juntado pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre a nulidade do negócio jurídico, sobre ser analfabeta funcional e sobre a suposta necessidade de procuração pública para validade do contrato. Tal omissão processual reforça a presunção de veracidade e autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelo banco, sobretudo diante da absoluta ausência de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a integridade e a fidedignidade dos documentos acostados.
No tocante à alegação de analfabetismo ou “analfabetismo funcional”, está igualmente não encontra respaldo no conjunto probatório. O documento de identidade juntado à inicial (ID 28965461) ostenta assinatura manuscrita regular e legível, sem qualquer indicativo de assinatura a rogo, revelando capacidade mínima de leitura e escrita suficiente para a manifestação válida da vontade. Não se aplica, portanto, a formalidade excepcional do art. 595 do Código Civil, destinada exclusivamente às hipóteses em que a parte “não saiba ler nem escrever”, circunstância não demonstrada nos autos. Tal compreensão, ademais, está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por meio das Súmulas n.º 30 e 37, firmou o entendimento de que a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas constituem requisitos formais indispensáveis apenas quando comprovado que o contratante é, de fato, analfabeto.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Portanto, a eventual condição de analfabetismo não acarreta, por si só, a necessidade de celebração do negócio jurídico por escritura pública ou por instrumento público de mandato. O que a legislação exige é a adoção da formalidade específica prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas — destinada a suprir a impossibilidade de assinatura da pessoa analfabeta. A escritura pública ou o instrumento público de mandato constituem, assim, meios alternativos para suprir tal incapacidade, mas não configuram requisito autônomo de validade contratual, distinto daquele previsto no Código Civil.
No caso concreto, contudo, inexiste qualquer prova de que a autora se enquadre na condição excepcional de pessoa analfabeta, razão pela qual não há falar em nulidade do contrato por ausência das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil ou, alternativamente, por falta de instrumento público.
De igual modo, a mera autodeclaração de ser “semianalfabeta” não tem o condão de invalidar o contrato, especialmente quando o instrumento eletrônico é compatível com os documentos pessoais da autora, os mecanismos de autenticação confirmam a identidade da signatária e não há qualquer alegação de falsidade, usurpação da identidade ou fraude no momento processual oportuno. A jurisprudência é firme no sentido de que o analfabetismo funcional, por si só, não retira a capacidade civil nem invalida o negócio jurídico regularmente celebrado.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei — requisitos plenamente satisfeitos na hipótese dos autos, em que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica válida, informação clara das condições pactuadas e finalidade lícita.
Assim, uma vez firmada a contratação e regularmente quitado o contrato anterior por meio da operação de portabilidade, a cobrança das parcelas avençadas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito.
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801106-32.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO TAVARES DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação27/02/2026