TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-09.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA SOFIA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SOFIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira ré e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado impugnado é válido e se houve descontos aptos a gerar danos materiais ou morais;
(ii) estabelecer se é cabível majoração da indenização por danos morais, conforme pleiteado no recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que, embora o contrato questionado conste averbado no extrato de consignações, não há registro de qualquer desconto relacionado ao pacto durante todo o período analisado.
4. A ausência de descontos impede o reconhecimento de prejuízo patrimonial e afasta a configuração de dano moral, por inexistir violação a direitos da personalidade ou repercussão negativa na esfera jurídica da parte autora.
5. A simples averbação de contrato sem efetiva consignação não caracteriza dano moral nem enseja repetição de indébito.
6. A inexistência de dano inviabiliza a concessão de indenização e prejudica o recurso adesivo que buscava sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A averbação de contrato de cartão de crédito consignado sem a realização de descontos não gera prejuízo material nem configura dano moral indenizável. 2. A inexistência de descontos impede o reconhecimento de indébito e afasta a repetição de valores, ainda que na forma dobrada. 3. A ausência de dano moral prejudica o exame do recurso adesivo que objetiva sua majoração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e Maria Sofia de Souza, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada pela segunda recorrente.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) determinar a repetição do indébito, na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id. 24273229).
Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pelo consumidor, mediante utilização de senha e cartão pessoais. Em seguida, discorreu sobre a inexistência de danos morais a serem reparados, bem como direito a repetição do indébito. Por fim, requereu a exclusão da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 24273236).
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo requerendo a majoração dos danos morais (Id. 24273246).
As partes apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 24273243 e 24273252).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 26185307).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 27046851).
Tendo este relator constatado possível inexistência de descontos relativos ao contrato questionado nos autos, determinou-se a intimação das partes para manifestação (Id. 28141534).Regularmente intimadas, as partes permaneceram inertes.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
De antemão, cumpre registar que o cartão de crédito consignado se trata de produto bancário com ampla utilização no mercado, inclusive conta com regulamentação legal a respeito da sua sistemática de descontos.
Se não, veja-se o que dispõe o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 10.820/03:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao se debruçar sobre a matéria, já decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)
No caso em comento, consta a averbação do Contrato n.º 20160357959000809000 no extrato de consignações da parte autora, com data de inclusão em 30.12.2016.
A esse respeito, verifica-se que a parte ré, de fato, não juntou qualquer documento que atese a higidez desse contrato. No entanto, a despeito da irregularidade dessa averbação, isso não implica dizer, necessariamente, que há falar em dano moral a ser reparado ou indébito a ser devolvido.
Isso, porque embora o extrato de consignações constante do Id. 24273142 tenha sido emitido em 01.2022, não há qualquer menção aos supostos descontos decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 20160357959000809000, impugnado nestes autos:
Como se vê, os únicos descontos de cartão de crédito são oriundos de outros bancos, sem nenhuma correspondência com o objeto destes autos.
Para que não reste nenhuma dúvida quanto a inexistência desses descontos, observa-se que, em 22.02.2017, a apelante Maria Sofia de Souza recebeu proventos líquidos no valor de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), correspondentes ao salário-mínimo vigente à época, de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), já deduzidas as parcelas de outros contratos (Contratos de Empréstimo Consignado n.º 807652076 e 806534539, nos valores de R$ 81,90 e R$ 182,10, respectivamente).
Em suma, durante todo o intervalo em que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 20160357959000809000 permaneceu averbado perante o histórico da autora, isto é, entre 30.12.2016 até 29.10.2021, não houve nenhum lançamento em seus proventos.
Logo, ante a ausência de descontos e a consequente inexistência de prejuízo para o consumidor, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos de reparação moral e repetição de indébito.
Se não, veja-se:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)
A parte autora não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, de modo que a simples indicação de um empréstimo em seus rendimentos, sem efetivos descontos, não se afigura bastante para dar azo ao dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta pela ré, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedentes os pedidos de reparação moral e repetição de indébito formulados na inicial.
Em razão da improcedência do pedido de reparação moral, declaro prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da ré, inverto os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do seu causídico, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800410-09.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SOFIA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026