Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800839-72.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Crispina Regina de Lima, a qual alegou que, após abertura de conta para recebimento de salário, foram realizados descontos referentes a tarifas bancárias que jamais contratou. A sentença declarou a inexistência dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição trienal quanto aos valores cobrados; (ii) apurar a validade da contratação da cesta de serviços bancários e a legitimidade dos descontos realizados; (iii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório revela que o banco não comprovou a contratação válida da cesta de serviços anterior a 07/02/2024, restando ilegítimos os descontos realizados antes dessa data. A contratação posterior à referida data foi comprovada mediante documento de adesão, sendo legítima a cobrança das tarifas a partir de então. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ausência de prova do engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, limitada ao período anterior à comprovação da adesão. Os descontos indevidos, sem respaldo contratual, configuram violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente em contexto de hipossuficiência, sendo cabível a indenização por danos morais, mantida no valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias torna ilegítimos os descontos realizados antes da apresentação de documento de adesão. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. Os descontos indevidos em conta bancária, sem amparo contratual, violam a dignidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800839-72.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800839-72.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: CRISPINA REGINA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Crispina Regina de Lima, a qual alegou que, após abertura de conta para recebimento de salário, foram realizados descontos referentes a tarifas bancárias que jamais contratou. A sentença declarou a inexistência dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição trienal quanto aos valores cobrados; (ii) apurar a validade da contratação da cesta de serviços bancários e a legitimidade dos descontos realizados; (iii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise do conjunto probatório revela que o banco não comprovou a contratação válida da cesta de serviços anterior a 07/02/2024, restando ilegítimos os descontos realizados antes dessa data.

  2. A contratação posterior à referida data foi comprovada mediante documento de adesão, sendo legítima a cobrança das tarifas a partir de então.

  3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ausência de prova do engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, limitada ao período anterior à comprovação da adesão.

  4. Os descontos indevidos, sem respaldo contratual, configuram violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente em contexto de hipossuficiência, sendo cabível a indenização por danos morais, mantida no valor fixado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias torna ilegítimos os descontos realizados antes da apresentação de documento de adesão.

  2. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

  3. Os descontos indevidos em conta bancária, sem amparo contratual, violam a dignidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 9.099/95, art. 55.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-72.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: CRISPINA REGINA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


            Trata-se de ação proposta por Crispina Regina de Lima em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou ter aberto conta bancária destinada ao recebimento de salário e, a partir de então, ter identificado descontos referentes a tarifas de serviços que afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que desconhecia a existência de pacote ou cesta de serviços e que tais cobranças configurariam prática abusiva, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito relativo às tarifas impugnadas, determinando o cancelamento das cobranças e condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. O banco foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

            Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, no qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal em relação aos descontos anteriores ao período de três anos da propositura da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, sustentando que a autora teria ultrapassado o limite dos serviços essenciais gratuitos, utilizando serviços previstos em cesta tarifária regularmente pactuada. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de venda casada e ausência de defeito contratual, argumentando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. Impugnou, também, a condenação por danos morais, afirmando que não houve violação a direitos da personalidade e que a cobrança de tarifas não contratadas não ensejaria dano moral presumido. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a revisão do termo inicial dos juros e da correção monetária.

            As contrarrazões foram apresentadas.

 

            É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
            Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito decorrente de tarifas bancárias, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de indenização por danos morais.

            Adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas.

            No mérito, examinando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança de tarifas sob a rubrica “cesta de serviços”. O banco sustenta a existência de contratação válida e adesão expressa ao pacote tarifário, ao passo que a parte autora afirma jamais ter autorizado tal serviço.

            Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira somente logrou comprovar a adesão à cesta de serviços a partir de 07/02/2024, inexistindo qualquer documento idôneo capaz de demonstrar consentimento anterior da consumidora. Assim, é forçoso reconhecer que os descontos efetuados antes desse marco temporal carecem de suporte contratual, revelando-se indevidos.

            Tal conclusão não caracteriza nulidade do contrato nem afronta os limites da lide, pois o pedido formulado na inicial consiste precisamente na declaração de inexistência das cobranças não autorizadas e na restituição dos valores descontados, sendo legítima a delimitação do período de ilegalidade conforme a prova produzida. O magistrado não está vinculado a aceitar integralmente a narrativa de uma das partes, devendo ajustar a solução àquilo que se demonstrou nos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

            Reconhecida a ilegalidade dos descontos anteriores a 07/02/2024, subsiste o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não comprovado engano justificável por parte do fornecedor. A mera alegação de contratação, desacompanhada de prova, não afasta a incidência da dobra legal.

            Por outro lado, quanto aos valores posteriores a 07/02/2024, a prova documental apresentada (id. 29770097) demonstra a adesão da autora à cesta de serviços, revelando-se legítima a cobrança a partir dessa data, razão pela qual a restituição deve incidir apenas sobre o período anterior a esta data.

            No que tange ao dano moral, entendo que os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando recaem sobre pessoa hipossuficiente e sem qualquer contrato que os ampare, configuram violação à dignidade do consumidor e geram abalo passível de reparação, devendo ser mantida a condenação fixada na origem, porquanto compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

            Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença a fim de delimitar que a restituição em dobro incida exclusivamente sobre os valores descontados antes de 07/02/2024, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão recorrida. Sem custas e honorários, diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

            É como voto.



            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800839-72.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CRISPINA REGINA DE LIMA

Publicação

16/03/2026