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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800839-72.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-72.2025.8.18.0152 Trata-se de ação proposta por Crispina Regina de Lima em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou ter aberto conta bancária destinada ao recebimento de salário e, a partir de então, ter identificado descontos referentes a tarifas de serviços que afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que desconhecia a existência de pacote ou cesta de serviços e que tais cobranças configurariam prática abusiva, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito relativo às tarifas impugnadas, determinando o cancelamento das cobranças e condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de atualização monetária e juros de mora. O banco foi, ainda, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado, no qual alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal em relação aos descontos anteriores ao período de três anos da propositura da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, sustentando que a autora teria ultrapassado o limite dos serviços essenciais gratuitos, utilizando serviços previstos em cesta tarifária regularmente pactuada. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de venda casada e ausência de defeito contratual, argumentando que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. Impugnou, também, a condenação por danos morais, afirmando que não houve violação a direitos da personalidade e que a cobrança de tarifas não contratadas não ensejaria dano moral presumido. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a revisão do termo inicial dos juros e da correção monetária. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares arguidas. No mérito, examinando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança de tarifas sob a rubrica “cesta de serviços”. O banco sustenta a existência de contratação válida e adesão expressa ao pacote tarifário, ao passo que a parte autora afirma jamais ter autorizado tal serviço. Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira somente logrou comprovar a adesão à cesta de serviços a partir de 07/02/2024, inexistindo qualquer documento idôneo capaz de demonstrar consentimento anterior da consumidora. Assim, é forçoso reconhecer que os descontos efetuados antes desse marco temporal carecem de suporte contratual, revelando-se indevidos. Tal conclusão não caracteriza nulidade do contrato nem afronta os limites da lide, pois o pedido formulado na inicial consiste precisamente na declaração de inexistência das cobranças não autorizadas e na restituição dos valores descontados, sendo legítima a delimitação do período de ilegalidade conforme a prova produzida. O magistrado não está vinculado a aceitar integralmente a narrativa de uma das partes, devendo ajustar a solução àquilo que se demonstrou nos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Reconhecida a ilegalidade dos descontos anteriores a 07/02/2024, subsiste o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não comprovado engano justificável por parte do fornecedor. A mera alegação de contratação, desacompanhada de prova, não afasta a incidência da dobra legal. Por outro lado, quanto aos valores posteriores a 07/02/2024, a prova documental apresentada (id. 29770097) demonstra a adesão da autora à cesta de serviços, revelando-se legítima a cobrança a partir dessa data, razão pela qual a restituição deve incidir apenas sobre o período anterior a esta data. No que tange ao dano moral, entendo que os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando recaem sobre pessoa hipossuficiente e sem qualquer contrato que os ampare, configuram violação à dignidade do consumidor e geram abalo passível de reparação, devendo ser mantida a condenação fixada na origem, porquanto compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença a fim de delimitar que a restituição em dobro incida exclusivamente sobre os valores descontados antes de 07/02/2024, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão recorrida. Sem custas e honorários, diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800839-72.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCRISPINA REGINA DE LIMA
Publicação16/03/2026