Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823392-23.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0823392-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. SEM TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da instituição financeira mencionada.

Na exordial, o autor alegou a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado registrado sob o nº 1500361441, no valor de R$ 720,42 (setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), o qual teria gerado descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2021. Aduziu que não anuiu à contratação do referido crédito, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, mediante decisão proferida em 05/06/2025 (ID 29812158), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

  • a) declarar nulo o contrato com proposta identificada pelo número 814874869 (relativo ao nº 1500361441);

  • b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor desde junho de 2021 até a data da decisão;

  • c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Determinou, ainda, a aplicação de juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC). Por haver sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Quanto ao autor, reconhecida a gratuidade da justiça, ficou suspensa a exigibilidade de sua parte dos encargos sucumbenciais.

O BANCO AGIBANK S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 29812165), insurgindo-se contra a sentença, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que o empréstimo foi efetivado por meio do aplicativo do banco, com validação da operação via biometria facial, assinatura eletrônica e envio de documentos. Argumentou que houve repasse do valor à conta indicada e que a parte autora, ao compartilhar senha ou dados, teria assumido os riscos, afastando a responsabilidade da instituição.

Por sua vez, MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA também interpôs Recurso de Apelação (ID 29812171), irresignado com a improcedência do pedido de danos morais, pleiteando a reforma parcial da sentença para reconhecer a ocorrência de violação à sua esfera íntima, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário que lhe garantem o mínimo existencial.

O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 29812172), requerendo a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo a quo. Sustentou que não houve prova da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta, circunstância que justificaria a nulidade do contrato com base na Súmula nº 18 do TJPI.

O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal — forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.


III – FUNDAMENTAÇÃO

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Na mesma perspectiva, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco Réu.

A autora comprovou por meio de extrato de pagamento do INSS a existência dos descontos questionados. O banco, por sua vez, juntou aos autos cópia do contrato assinado (ID 29812147), porém não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à autora, não apresentando comprovante da TED ou documento equivalente.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ademais, a conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Neste sentido, o STJ, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que a repetição em dobro é devida independentemente de prova de dolo, culpa ou má-fé.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo adequado fixá-lo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora.

A importância fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos, para julgar conhecido e desprovido o recurso interposto pelo Banco réu, e parcialmente provido o recurso do autor, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e encargos legais conforme fundamentado.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823392-23.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0823392-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

11/12/2025