
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800676-02.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR E REMESSA DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem considerou válida a contratação, com base na apresentação de termo de adesão e documentos pessoais, afastando a nulidade do contrato e os pedidos indenizatórios, mas reconheceu a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 21/06/2018.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC, inclusive a transferência dos valores e a remessa do cartão; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira.
A relação jurídica entre a aposentada e o banco é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e autorizando a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora e da vulnerabilidade agravada por sua condição de idosa.
A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores correspondentes ao contrato, nem a remessa do cartão de crédito ao endereço da autora, conforme exigência normativa da IN INSS nº 28/2008 e da Resolução nº 1.305 do CNPS, o que enseja a nulidade da avença.
A ausência de repasse dos valores do contrato descaracteriza a relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, justificando a declaração de inexistência do contrato e a consequente devolução dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida da instituição financeira ao realizar cobranças indevidas sem comprovação da contratação.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba atingida, impondo-se a condenação à reparação no valor de R$ 2.000,00.
Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios fixados pela jurisprudência do STJ, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida e os índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar, além da assinatura do contrato, a efetiva disponibilização dos valores contratados e a remessa do cartão de crédito ao consumidor para validar a contratação de cartão com RMC.
A ausência de prova da disponibilização do crédito e da remessa do cartão acarreta a nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "a"; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Resolução CNPS nº 1.305/2006, art. 1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-27.2022.8.18.0048, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800853-98.2021.8.18.0054, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 27.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, REsp 763.033/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.05.2010; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta (id 29127166) por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida (ID 29127164) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BMG S.A. (processo nº 0800676-02.2023.8.18.0043).
Na origem (id 29127131), a autora, qualificada como aposentada, sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida. Alegou que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora afirmou ter sido vítima de contratação indevida e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem (ID 29127164), da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, com fundamento na prova documental constante dos autos, julgou antecipadamente a lide em 27/08/2025. Considerou regular a contratação do RMC, diante da apresentação pelo BANCO BMG S.A. de cópia do contrato de adesão, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária. Assim, entendeu pela validade da avença e afastou qualquer ilicitude, rejeitando os pedidos de nulidade, indenização e de repetição do indébito. No entanto, acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, declarando prescritas as parcelas anteriores a 21 de junho de 2018. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (id 29127166), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando que o banco recorrido não anexou aos autos nenhum contrato assinado que comprovasse a legalidade dos descontos, nem tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do valor do mútuo. Além disso, afirma que o cartão de crédito não foi disponibilizado/remetido ao seu endereço. Pugna pela aplicação da jurisprudência dominante e das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que ensejariam a nulidade da avença e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar a nulidade do contrato de RMC; b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; c) a restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Apelado, BANCO BMG S.A., apresentou contrarrazões (id 29127171), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a legalidade da contratação do RMC, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento da autora, e a efetiva disponibilização dos valores. Argumentou pela ausência de dano moral e má-fé para a repetição em dobro.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
3. DAS PRELIMINARES
A sentença de primeiro grau (ID 29127164) enfrentou e decidiu sobre preliminares e prejudiciais de mérito, as quais foram devidamente observadas por esta Corte na análise do presente recurso.
3.1. Da Prescrição Quinquenal
De acordo com a orientação assente no STJ (AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) e o Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste TJPI, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 29127164) acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, declarando prescritas as parcelas anteriores a 21 de junho de 2018, considerando o ajuizamento da demanda em 21/06/2023. Tendo em vista a razoabilidade e a conformidade dessa parte da decisão com a jurisprudência aplicável ao prazo quinquenal e a teoria da actio nata para as relações de trato sucessivo, mantém-se a prescrição parcial reconhecida na origem.
Assim, eventuais valores a serem restituídos devem considerar o período posterior a 20 de junho de 2018.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Passo, então, à análise do mérito do recurso, avaliando as questões abordadas nas razões e contrarrazões.
5. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito, conforme as razões da apelante e as contrarrazões do apelado.
5.1. Aplicabilidade do CDC
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. É importante destacar a condição de idosa da apelante, que acentua sua vulnerabilidade e impõe um dever de diligência e informação ainda maior à instituição financeira.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
5.2. Da contratação realizada e da ausência de efetiva transferência dos valores e remessa do cartão
No caso em tela, a comprovação da assinatura de um termo de adesão, por si só, não valida o negócio jurídico de empréstimo consignado quando a instituição financeira falha em demonstrar a efetiva disponibilização do valor do contrato ao mutuário.
A formalidade da assinatura não supre a ausência do cumprimento da obrigação principal do banco: a entrega do crédito. Além disso, para que o Cartão de Crédito Consignado (RMC) possa ser considerado efetivamente contratado e passível de utilização, é imprescindível a comprovação de sua emissão e remessa ao endereço da consumidora, permitindo seu desbloqueio e uso.
O BANCO BMG S.A. logrou êxito em comprovar a existência de instrumento contratual (id 29127150), porém, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva e integral disponibilização do valor total do contrato para a conta de titularidade da autora Apelante, nem demonstrou que o cartão de crédito, supostamente contratado, foi devidamente emitido, remetido e recebido pela consumidora em seu endereço.
As faturas (id 29127151 e planilhas id 29127152) demonstram que o crédito disponibilizado jamais foi utilizado, descaracterizando a própria avença.
Na prática, o empréstimo via RMC consiste na liberação de valores diretamente na conta do consumidor, acompanhada do envio de um cartão de crédito que raramente é utilizado. Contudo, o contrato firmado carece de transparência quanto à taxa de juros, custo efetivo total e forma de quitação da dívida. O valor do empréstimo é integralmente lançado na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado automaticamente da folha de pagamento, com o saldo remanescente financiado mediante juros, não previamente informados.
Quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC), estabelece o artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa do INSS nº 28:
"Artigo 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito."
E com relação à Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe o artigo 1º, da Resolução nº 1.305, do Conselho Nacional da Previdência Social:
"Artigo 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."
E quanto à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que deve ser expressamente autorizada, in verbis:
"Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."
Os documentos anexados pelo banco são insuficientes para comprovar a transferência do valor principal do empréstimo e a efetiva remessa do cartão.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato é o fundamento central da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, a qual estabelece:
Súmula 18 TJPI – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
O fato de a autora ter assinado um termo de adesão, não convalida um contrato cuja essência – a disponibilização do capital (valor do contrato) – não foi comprovada pelo Banco, assim como não se comprovou a remessa do próprio instrumento de uso do crédito (o cartão). O ônus da prova, nos termos do Art. 373, II, do CPC, recai sobre o banco, que deve provar o fato positivo de ter efetivado o crédito e disponibilizado o cartão.
Nesse contexto de completa ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do mútuo mediante documento qualificado, conforme as normativas alusivas à RMC, e da não demonstração da remessa do cartão para a consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A ineficácia da contratação desde sua origem, aliada à falha do banco em cumprir as condições essenciais para a validade do negócio jurídico, impede qualquer retenção ou compensação de valores em favor da instituição financeira.
A Súmula 40 não opera em favor do Banco para validar um negócio jurídico intrinsecamente falho em sua constituição. A nulidade surge da ausência de disponibilização do capital, que é a essência do mútuo, e da falha na entrega do próprio meio de uso do crédito.
Nessa linha de raciocínio já deliberou esta Corte Estadual:
APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGANDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-27.2022.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. INDEFERIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-98.2021.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025)
Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em 22/06/2010).
Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Apelado quanto à transferência do valor total do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.
5.3. Da Restituição do Indébito
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados e da falta de comprovação de remessa do cartão. A falha grave e a falta de diligência do banco em comprovar a concretização da contratação configuram uma conduta que não pode ser justificada como mero engano.
A inexistência de regularidade na atuação do banco ao efetuar descontos nos proventos do autor, sem comprovar a efetiva disponibilização do valor e a remessa do cartão, atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto ao repasse do valor ao consumidor e à remessa do cartão, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5.4. Dos Danos Morais
É evidente o dano sofrido pela apelante, decorrente dos descontos que foram promovidos diretamente de seu benefício previdenciário, que indevidamente se viu privada de quantia nos meses dos descontos. Ser injustamente privada de quantia debitada diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um simples desgosto, dissabor ou aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
A condição de idosa da consumidora agrava a reprovabilidade da conduta, pois impacta diretamente sua subsistência.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seguindo os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, impõe-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos experimentados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
5.5 Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) subjacente aos débitos questionados;
b) CONDENAR o Banco Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante a partir de 21 de junho de 2018, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;
c) CONDENAR o Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação;
d) INVERTO A SUCUMBÊNCIA e fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §11°, CPC e considerando a orientação contida no Tema 1.059 do STJ.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800676-02.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA
Publicação12/12/2025