Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de pessoa 0765771-32.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0765771-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrantes: JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB/SP nº 470.370) e VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB/SP nº 488.483)

Paciente: LARA CRISTINA SANTIAGO CARDOSO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS, PARTES E PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogadas constituídas em favor de Lara Cristina Santiago Cardoso, presa preventivamente pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI. Alegou-se ausência de fundamentação concreta da prisão, desproporcionalidade da medida, condição de primariedade, residência fixa, trabalho lícito e, sobretudo, a situação de vulnerabilidade social da paciente, mãe solo de cinco filhos menores, um deles com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o presente Habeas Corpus pode ser conhecido, diante da litispendência configurada pela repetição de impetração idêntica já submetida à apreciação judicial, sem a apresentação de fato novo relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O remédio constitucional não pode ser utilizado para reiterar pedido já formulado em outro habeas corpus em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sem que se verifique qualquer alteração fática ou jurídica que justifique nova análise.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a inadmissibilidade de habeas corpus quando caracterizada a litispendência, evitando a reiteração indevida e a supressão do devido processo legal.

5. O fato da liminar ter sido indeferida no habeas corpus anterior não legitima a apresentação de nova impetração com os mesmos fundamentos, sob pena de burla à coisa julgada e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo relevante, configura litispendência e impede o conhecimento da nova impetração. 2 O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, tampouco como meio de reapreciação de pedidos já indeferidos em outro writ em trâmite ou já decidido”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 311, 312, 313, I e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13.08.2020. TJPI, HC nº 0756308-42.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, DJ nº 9024, 13.11.2020. STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 30.08.2023. STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 12.03.2019.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB/SP nº 470.370) e VANESSA DA CONCEIÇÃO CARVALHO (OAB/SP nº 488.483), em favor de LARA CRISTINA SANTIAGO CARDOSO, representada e qualificada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato).

As impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

As peticionárias fundamentam a ação constitucional na ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a custódia cautelar, alegando inexistência do periculum libertatis e violação ao princípio da homogeneidade; nas condições pessoais favoráveis da paciente, afirmando que é primária, possui residência fixa e emprego lícito, não representando risco à ordem pública; bem como na desproporcionalidade da prisão diante da condição de mãe solo de cinco filhos menores de 12 (doze) anos, sendo um deles portador de deficiência e dependente de tratamento médico contínuo, conforme laudos e documentos anexados à inicial. 

Com base nesses fundamentos, requerem, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar, a fim de que a paciente possa cuidar dos filhos menores, especialmente do infante portador de deficiência, ou, ainda, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Eis um breve relatório. 

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Neste caso, analisando os autos, antes de tudo, verifica-se que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição dos habeas corpus nº 0765767-92.2025.8.18.0000, nº 0765768-77.2025.8.18.0000, nº 0765772-17.2025.8.18.0000 e nº 0765773-02.2025.8.18.0000, estando este último ainda em trâmite neste Tribunal de Justiça, inclusive, sob a minha Relatoria, cuja liminar foi devidamente apreciada e denegada em regime de plantão, conforme ementa a seguir colacionada:

EMENTA

PLANTÃO JUDICIÁRIO. HABEAS CORPUS. LIMINAR. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR.  NÃO COLACIONADA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERCA DA CONVERSÃO VINDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), com pedido liminar de revogação da custódia ou substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e condição de mãe solo de cinco filhos menores, sendo um deles com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento de liminar em habeas corpus, diante da suposta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição pessoal da paciente como mãe de crianças menores; (III) e verificar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, tendo o magistrado destacado a multiplicidade de vítimas e a existência de outro processo por crime de mesma natureza.

4. A jurisprudência do STJ autoriza a decretação da prisão preventiva em razão de reiteração delitiva, ainda que o agente possua condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, quando a medida se mostrar imprescindível para acautelar o processo.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não se sustenta, pois os elementos dos autos revelam a gravidade dos fatos, a contemporaneidade das condutas e a presença de fundamentos concretos que demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas.

6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar fundado na condição de mãe de menores, a matéria não foi objeto de exame pelo juízo de origem, configurando supressão de instância, o que impede sua apreciação imediata em sede de habeas corpus no plantão judiciário.

7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.

8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível diante da gravidade do delito e da fundamentação concreta da necessidade da custódia, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Liminar denegada.

Tese de julgamento: “1. A fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e risco à ordem pública é suficiente para justificar a prisão preventiva. 2. A ausência de exame pelo juízo de origem sobre a substituição da prisão por domiciliar impede sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de risco iminente de dano irreparável, o que não se verifica em decisão devidamente fundamentada”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII; TJ/PI, Resolução nº 463/2025, arts. 1º, 5º e 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/08/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC 174.050/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgRg no RHC 180.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/06/2023.

Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, tratando-se de impetrações absolutamente idênticas.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado, ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada porque, de fato, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido [...]" (AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO APRECIAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO. REVISÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS PENDENTE DE DECISÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
1. A reiteração de pedidos formulados em outros Habeas Corpus constitui óbice ao seu conhecimento devido a litipendência. (...)
(TJPI | Habeas Corpus Nº 0756308-42.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | DJ nº 9024 - Data de Publicação: 13/11/2020)

Dessa forma, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior que se encontra em tramitação, configurada está a litispendência, que determina a extinção deste feito incipiente. Logo, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em mera repetição do habeas corpus nº 0765773-02.2025.8.18.0000, que se encontra em plena tramitação, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 11 de dezembro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765771-32.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765771-32.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abuso de pessoa

Autor

LARA CRISTINA SANTIAGO CARDOSO

Réu

Publicação

11/12/2025