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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800392-20.2025.8.18.0141
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO OU AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Antoniel Moreira da Silva contra Caixa Vida e Previdência S/A, alegando ocorrência de venda casada na contratação do seguro Vida Multipremiado Super, com descontos mensais realizados entre 25/02/2022 e 31/05/2023, e postulando a declaração de abusividade, restituição em dobro das parcelas e indenização moral. 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro ocorreu mediante venda casada, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, apta a ensejar a declaração de nulidade, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. 3. A contratação do seguro ocorreu mediante instrumento apartado (ID 79732796), o que revela a existência de liberdade do autor para aderir ou não ao produto. 4. Inexiste prova de que a instituição financeira tenha imposto a contratação do seguro como condição para liberação do crédito, sendo o ônus probatório do autor (CPC, art. 373, I). 5. A ausência de elementos indicando a impossibilidade de escolha da seguradora afasta a caracterização de venda casada, não sendo possível presumir a prática abusiva. 6. Diante da inexistência de ato ilícito, são inviáveis a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 7. Pedido improcedente. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANTONIEL MOREIRA DA SILVA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora narra que é cliente da instituição financeira demandada, afirmando que, sempre que buscava contratação de crédito, era compelida a aderir a seguro, caracterizando suposta venda casada. Sustenta desconhecer a contratação do seguro denominado Vida Multipremiado Super, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.493,80), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio sentença (ID 28354088) que, resumidamente, decidiu por: “O seguro foi contratado mediante instrumento apartado do crédito financiado, conforme proposta de ID 79732796. Dessa forma, tem-se que sua celebração ou não era opção do requerente, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar. Além disso, não se pode presumir que não havia escolha da seguradora a contratar, não existindo nenhum elemento nesse sentido nos autos. [...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.” Inconformado com a sentença proferida, ANTONIEL MOREIRA DA SILVA interpôs o presente Recurso Inominado (ID 28354091), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação do seguro impugnado; que a cobrança caracteriza venda casada, impondo-se a restituição dos valores pagos; que houve dano moral decorrente da conduta da empresa ré, merecendo reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28354097), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor alegou venda casada na contratação de seguro vinculado a crédito, mas não comprovou ter havido imposição do produto nem ausência de liberdade para escolher a seguradora, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I). A proposta do seguro foi firmada em instrumento apartado, revelando liberdade de adesão. Inexistente prova de prática abusiva, afasta-se a ilicitude e, por consequência, a repetição de indébito e o dano moral. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
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0800392-20.2025.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIEL MOREIRA DA SILVA
RéuCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação02/03/2026