TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800044-85.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: ANTONIA BATISTA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL POR DIVERGÊNCIA DE DATAS E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática proferida em apelação oriunda de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão agravada manteve a validade do contrato discutido, com base na regularidade formal da contratação e na comprovação do repasse dos valores, afastando alegações de vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC por divergência entre a data da averbação e a data constante no instrumento contratual; (ii) determinar se a ausência de comprovação do repasse de valores justifica a declaração de nulidade da avença e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formalidade do contrato celebrado com consumidora analfabeta é observada mediante assinatura a rogo, presença de duas testemunhas e apresentação de documentos pessoais de todos os signatários, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
4. A existência de comprovante de transferência bancária autenticado, nos autos, evidencia a efetiva liberação dos valores à contratante, afastando a alegação de ausência de repasse.
5. A mera divergência entre a data de averbação do desconto no INSS e a data do contrato não caracteriza vício de consentimento nem invalida a relação jurídica.
6. A parte agravante não apresenta nenhum elemento novo ou indício de fraude, coação, falsidade ou erro substancial, limitando-se a repetir fundamentos já apreciados na decisão agravada.
7. A jurisprudência do TJPI, especialmente por meio das Súmulas nº 18 e 26, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, o que não foi observado no caso concreto.
8. Não há ilicitude ou falha na conduta do banco que justifique a declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de contrato formalmente válido, firmado nos termos do art. 595 do Código Civil, e a comprovação da transferência de valores à parte autora afastam a alegação de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
2. A divergência entre a data da averbação do desconto e a data do contrato não configura, por si só, vício de consentimento.
3. A ausência de prova robusta de irregularidade, fraude ou inexistência de repasse financeiro inviabiliza a declaração de nulidade do contrato e os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANTONIA BATISTA DE FRANCA em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO oriunda da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor BANCO BMG S.A., ora agravado.
A decisão monocrática agravada negou provimento ao apelo, sob fundamento de que o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores à parte autora e ante a ausência de elementos que demonstrassem vício de consentimento ou ilegalidade no contrato firmado, aplicando as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Nas razões do agravo interno, a parte autora reiterou a inexistência de contrato válido, sustentando a divergência entre as datas da averbação e do contrato apresentado pelo banco. Alegou ainda ausência de comprovante de transferência bancária que justificasse os descontos. Requereu a reforma da decisão monocrática, a declaração de nulidade do contrato e a procedência integral dos pedidos, com condenação do recorrido ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão monocrática, sustentando que os argumentos do agravante são frágeis e não demonstram erro na decisão impugnada. Alega que o recurso tem caráter meramente insatisfatório e reitera a regularidade da contratação. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
A controvérsia devolvida à análise desta Colenda Câmara cinge-se à suposta invalidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a agravante ANTONIA BATISTA DE FRANCA e o agravado BANCO BMG S.A., sob o fundamento de que haveria divergência entre a data da averbação constante de extrato do INSS (01/06/2018) e a data do contrato apresentado pela instituição financeira (21/10/2015), além da alegada ausência de TED válida.
Contudo, tais alegações não têm o condão de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, a qual foi proferida com base em criteriosa análise dos elementos probatórios constantes nos autos e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
Com efeito, o contrato acostado aos autos sob o Id 23097139 demonstra de forma inequívoca a regularidade formal da contratação, inclusive por se tratar de consumidora analfabeta, tendo o instrumento sido firmado com todos os requisitos exigidos pela legislação civil, notadamente: a impressão digital da contratante; a presença de assinatura a rogo; a assinatura de duas testemunhas qualificadas e a apresentação dos documentos pessoais de todos os signatários.
Cumpriu-se, assim, integralmente o disposto no artigo 595 do Código Civil:
“Art. 595. O analfabeto não pode assinar por si próprio; mas poderá firmar o contrato por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.”
Ademais, consta dos autos o comprovante de transferência bancária (Id 23097141), autenticado e indicando a efetiva liberação do valor de R$ 1.065,00 à agravante. Tal valor se mostra compatível com o limite de cartão indicado no extrato previdenciário da autora, bem como com o valor reservado mensalmente a título de desconto, constando da margem consignável (RMC) do extrato do INSS.
Tal entendimento é ainda corroborado pelo fato de que no extrato de empréstimos e de cartão com RMC fornecido pelo INSS não figura o contrato apresentado pelo Banco BMG (Id.23097139) como excluído ou encerrado.
Registre-se, outrossim, que a agravante não nega, em momento algum no agravo interno, ter efetivamente celebrado o contrato de empréstimo consignado com RMC discutido, bem como o recebimento dos valores correspondentes à transferência/saque decorrentes do referido contrato. A controvérsia está limitada à divergência entre datas, o que não implica, por si só, vício de consentimento, tampouco a inexistência de relação contratual.
A jurisprudência pacífica do TJPI reforça o entendimento de que a existência de contrato formalmente válido e a comprovação do repasse de valores à parte contratante são elementos suficientes para a manutenção da validade da avença:
Súmula 18, TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado.”
Súmula 26, TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No presente caso, tais elementos - contrato válido, TED autenticada e ausência de negação quanto ao recebimento dos valores - foram plenamente demonstrados nos autos. Por outro lado, a agravante não apresentou nenhum indício robusto de fraude, falsificação, coação ou qualquer outro vício de consentimento.
Assim, não se sustenta a pretensão de declaração de nulidade do contrato, tampouco o pleito de condenação por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados, por absoluta ausência de ilicitude. A conduta da instituição financeira, portanto, mostra-se regular, escorada em contrato válido e adimplido em seus pressupostos essenciais.
Com efeito, o recurso apresenta caráter meramente insatisfatório, pois limita-se a renovar os mesmos argumentos já refutados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo ou apto a infirmá-la.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que julgou válida a contratação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800044-85.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA BATISTA DE FRANCA
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/02/2026