Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804014-98.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo à parte requerida. A parte apelante sustenta não ter agido com dolo ou má-fé processual ao questionar a regularidade de contratação de operação de crédito consignado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos processuais dolosos, conforme os incisos do art. 80 do CPC, não bastando a improcedência do pedido ou a fragilidade da tese apresentada pela parte. 4. A simples alegação de desconhecimento da contratação de crédito consignado, dentro do exercício regular do direito de ação, não caracteriza, por si só, conduta temerária, dolosa ou desleal. 5. Não há nos autos elementos que evidenciem a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou obter vantagem ilícita por meio do uso do Judiciário. 6. A condição econômica da parte autora, beneficiária da Previdência Social, reforça a plausibilidade da tese de eventual fraude na contratação e afasta a presunção de conduta maliciosa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804014-98.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804014-98.2024.8.18.0026
APELANTE: JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, VANILDO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE, DANIELLE MARIA DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS, KALLINY MOURA BARBOSA, FABIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA, JESSICA ALINE BARBOSA RODRIGUES DE MELO, DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS, IRIA DE MELO BARBOSA, JULIANA CRISTINA FERRAZ DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo à parte requerida. A parte apelante sustenta não ter agido com dolo ou má-fé processual ao questionar a regularidade de contratação de operação de crédito consignado em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos processuais dolosos, conforme os incisos do art. 80 do CPC, não bastando a improcedência do pedido ou a fragilidade da tese apresentada pela parte.

4. A simples alegação de desconhecimento da contratação de crédito consignado, dentro do exercício regular do direito de ação, não caracteriza, por si só, conduta temerária, dolosa ou desleal.

5. Não há nos autos elementos que evidenciem a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou obter vantagem ilícita por meio do uso do Judiciário.

6. A condição econômica da parte autora, beneficiária da Previdência Social, reforça a plausibilidade da tese de eventual fraude na contratação e afasta a presunção de conduta maliciosa.

 IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO em face da sentença proferida nos autos da demanda ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº 775361784-9.

A sentença recorrida de ID 27225299 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendeu o magistrado a quo pela regularidade do contrato objeto da lide. Além disso, o juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como à indenização no importe de um salário-mínimo em favor da parte requerida, com fundamento nos arts. 80, III, e 81, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 27225307, o autor/apelante sustenta, em síntese: que a propositura da demanda visou tão somente a elucidação das relações jurídicas, não havendo intuito de ludibriar o juízo ou de alterar a verdade dos fatos; que não se encontram presentes nos autos os requisitos legais para configuração da litigância de má-fé, sobretudo diante da ausência de conduta dolosa; que a imposição das penalidades processuais por má-fé viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), notadamente quando se trata de beneficiário da Previdência Social em situação de vulnerabilidade. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé e a indenização imposta.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 27225311.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende a parte recorrente excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como à indenização no importe de um salário-mínimo em favor da parte requerida.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que assiste razão à parte apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual.

Prescreve o citado art. 80 do CPC:

 

“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. O simples fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não justifica, por si só, a penalidade que lhe foi imposta, especialmente porque a má-fé precisa ser comprovada.

Ressalte-se que as alegações deduzidas pela parte autora inserem-se no contexto argumentativo de sua tese de desconhecimento quanto à celebração do contrato questionado, recaindo sobre a instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em operações de crédito consignado vinculadas ao seu benefício.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e de indenização de um salário-mínimo em favor da parte requerida, porquanto, na espécie, não se configuraram as hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, tão somente para excluir a condenação imposta à parte autora de pagamento da multa e da indenização por litigância de má-fé, nos moldes da fundamentação retro expendida.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804014-98.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026