Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800441-86.2022.8.18.0102


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FOTO SOLTA. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. A parte autora alegou inexistência de contratação válida com o banco réu. No recurso, sustenta-se a ausência de comprovação da regularidade contratual e a configuração de danos morais e patrimoniais decorrentes dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos; (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o banco e o consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. 4. A parte autora comprovou documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da validade da contratação, o que não foi feito de forma satisfatória. 5. O banco apresentou fotografia "solta" desacompanhada de qualquer vinculação formal com o contrato eletrônico, em afronta às exigências mínimas estabelecidas pela Nota Técnica nº 01/2022 da Dataprev. 6. Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. 7. Os descontos indevidos configuram danos morais in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência da parte autora e provocarem angústia e sofrimento. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-86.2022.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800441-86.2022.8.18.0102
APELANTE: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FOTO SOLTA. AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. A parte autora alegou inexistência de contratação válida com o banco réu. No recurso, sustenta-se a ausência de comprovação da regularidade contratual e a configuração de danos morais e patrimoniais decorrentes dos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos; (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o banco e o consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual.

4. A parte autora comprovou documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da validade da contratação, o que não foi feito de forma satisfatória.

5. O banco apresentou fotografia "solta" desacompanhada de qualquer vinculação formal com o contrato eletrônico, em afronta às exigências mínimas estabelecidas pela Nota Técnica nº 01/2022 da Dataprev.

6. Evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, deve ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de manifestação válida de vontade da parte autora.

7. Os descontos indevidos configuram danos morais in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência da parte autora e provocarem angústia e sofrimento.

8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

Ação: a autora-apelante afirma não ter autorizado a contratação do empréstimo consignado.

Sentença: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC”.

Recurso: inconformada, a parte autora interpôs apelação e, em razões recursais, aduz, em síntese: inexiste de relação jurídica válida, afirmando que jamais anuiu com tal contratação; o banco recorrido não apresentou o comprovante de transferência (TED) para sua conta, violando o disposto na Súmula 18 do TJPI; deve ser deferida a inversão do ônus da prova, conforme Código de Defesa do Consumidor, em favor da parte autora; deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, com condenação, do banco apelado, à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relato do necessário.

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo válido firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados. Contudo, não conseguiu cumprir adequadamente esse encargo, ficando evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço, especialmente em razão das irregularidades identificadas no instrumento contratual apresentado.

Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário.

Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente:

 

Sobre o processo de contratação:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.

V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado;

VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases;

VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento.

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução;

X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo;

XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;

[...]

 

Em análise do feito, tem-se que a selfie apresentada não pode ser considerada válida para fins de assinatura eletrônica, vez que não atende às exigências da Nota Técnica alhures destacada. Porquanto, a foto utilizada não se encontra vinculada ao contrato apresentado (ID’s 27635925 e 27635926), a captura de tela da suposta selfie encontra-se apenas no bojo da contestação.

Além do mais, no dossiê da contratação não constam metadados essenciais à essa modalidade de transação, notadamente, o endereço de protocolo de internet (IP) e a geolocalização do usuário, de modo que não é possível estabelecer, de forma segura, a ratreabilidade da autoria.

Referido cenário reforça o contexto de irregularidade contratual, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide.

Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima, com a nulidade do contrato impugnado, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados no beneficio da parte autora, além de pagar indenização por danos morais, autorizada a compensação dos valores repassados ao autor com arrimo no contrato objeto da demanda, conforme Requisição de transferência de recursos de ID 27635924 .

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

d) determinar, a título de compensação, para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito;

Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800441-86.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/02/2026