Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0813200-31.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato bancário cuja validade não foi comprovada. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, valor ora impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal do autor que busca a majoração de indenização por danos morais, apesar de ter obtido condenação parcial; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente possui interesse recursal ao pleitear a majoração da indenização por danos morais, haja vista ter sido parcialmente vencido no pedido inicial, nos termos do art. 996 do CPC, o que configura sucumbência quantitativa. A existência de relação de consumo entre as partes impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, tampouco comprovou a liberação dos valores referentes ao mútuo, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de repasse do valor do empréstimo, aliada à realização de descontos mensais no benefício do consumidor, configura prática abusiva contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro do indébito, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para a reparação do dano moral, que se mostra caracterizado diante da indevida redução dos proventos do consumidor. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico da medida, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente o valor de R$ 1.000,00 inicialmente fixado. A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada diante da reprovabilidade da conduta da instituição financeira, da condição econômica do autor e da extensão do abalo sofrido, atendendo aos fins reparatório e preventivo da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O autor tem interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais, ainda que tenha obtido parcialmente o pedido, por configurar sucumbência quantitativa. A ausência de comprovação da liberação dos valores do contrato de empréstimo bancário, somada à efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade da avença. A repetição do indébito em dobro é cabível nas relações de consumo sempre que configurada cobrança indevida, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sendo possível sua majoração quando fixada em valor ínfimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.003, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; TJPI, AC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, AC 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813200-31.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813200-31.2023.8.18.0140

APELANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato bancário cuja validade não foi comprovada. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, valor ora impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal do autor que busca a majoração de indenização por danos morais, apesar de ter obtido condenação parcial; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recorrente possui interesse recursal ao pleitear a majoração da indenização por danos morais, haja vista ter sido parcialmente vencido no pedido inicial, nos termos do art. 996 do CPC, o que configura sucumbência quantitativa.

  2. A existência de relação de consumo entre as partes impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, tampouco comprovou a liberação dos valores referentes ao mútuo, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  4. A ausência de repasse do valor do empréstimo, aliada à realização de descontos mensais no benefício do consumidor, configura prática abusiva contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro do indébito, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS).

  5. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para a reparação do dano moral, que se mostra caracterizado diante da indevida redução dos proventos do consumidor.

  6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar o caráter compensatório e pedagógico da medida, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente o valor de R$ 1.000,00 inicialmente fixado.

  7. A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada diante da reprovabilidade da conduta da instituição financeira, da condição econômica do autor e da extensão do abalo sofrido, atendendo aos fins reparatório e preventivo da indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O autor tem interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais, ainda que tenha obtido parcialmente o pedido, por configurar sucumbência quantitativa.

  2. A ausência de comprovação da liberação dos valores do contrato de empréstimo bancário, somada à efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade da avença.

  3. A repetição do indébito em dobro é cabível nas relações de consumo sempre que configurada cobrança indevida, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor.

  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sendo possível sua majoração quando fixada em valor ínfimo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.003, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; TJPI, AC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, AC 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021; TJPI, Súmula 18.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por PEDRO NUNES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença recorrida (id nº 24989973), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado e à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (id nº24989976), a parte Autora interpôs Apelação, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, exclusivamente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 24989982), o qual pugna pelo improvimento do recurso interposto e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 27543437.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, da análise das contrarrazões recursais o Apelado suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante impugnou expressamente o capítulo da sentença referente ao quantum indenizatório, indicando ser irrisório o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) frente aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC.

As razões da apelação dialogam objetivamente com a sentença, demonstrando inconformismo fundamentado, rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 27543437.


II - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

O Banco sustenta, ainda, que o apelante não teria interesse recursal, pois obteve condenação em danos morais, inexistindo prejuízo a justificar o recurso. Invoca, para tanto, julgados do STJ que interpretam a Súmula 326 no sentido de que a condenação em valor inferior ao pedido inicial não implica sucumbência recíproca.

Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte que for vencida, ainda que parcialmente. A parte autora, ora apelante, é vencida em parte nos pedidos inciais haja vista que não obteve a integralidade do bem da vida que pretende, inclusive quanto ao valor da indenização pleiteada.

No caso, o Apelante formulou pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e teve o pedido acolhido, porém com valor inferior ao que entende adequado. Evidente, pois, a existência de sucumbência quantitativa, que traduz prejuízo e gera interesse recursal para buscar a majoração do quantum.

A própria jurisprudência do STJ, inclusive nos precedentes invocados pelo Apelado, deixa claro que o montante indicado na inicial para os danos morais têm natureza meramente referencial, servindo de parâmetro para o julgador e que a Súmula 326/STJ apenas afasta a sucumbência recíproca na hipótese de condenação em valor inferior ao pedido, não eliminando a possibilidade de o autor recorrer em busca de majoração da verba indenizatória.

Logo, ainda que não haja sucumbência recíproca para fins de distribuição de ônus sucumbenciais, subsiste sucumbência parcial do autor, suficiente para caracterizar interesse recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse recursal.

Passo para análise do mérito.

 

III – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Apelante, recorreu da sentença, pretendendo a reforma da decisão, exclusivamente para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelado/2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado não juntou aos autos um instrumento contratual que comprovasse a regularidade da contratação, tampouco juntou o comprovante de transferência dos valores contratados.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante/1ª Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 

Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, para os fins de majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes nas condenações de danos morais. 

 

IV – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos:

a)   MAJORAR quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.  

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0813200-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRO NUNES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/02/2026