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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763072-68.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 300; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0758905-76.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 26.01.2024; TJ-PI, AI nº 0751987-27.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 21.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA IZABEL DA ROCHA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos - processo nº 0800866-65.2025.8.18.0084 – ajuizada contra ELIAS PEREIRA e GILVAN ALVES COSTA, ora agravados. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte agravada, sob o fundamento de que a renda exteriorizada indica capacidade econômica a afastar a presunção de pobreza. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: a referida benesse é uma garantia constitucional que visa garantir o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos. Por esta razão, a Carta Maior consolidando o estado democrático de direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados, sem prejudicar a sua subsistência e da família. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela antecipada, para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da inicial, ou no caso não se entender assim, que seja suspensa a r. decisão agravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento. Decisão interlocutória ID 28231196, concedendo o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Intimada a parte agravada, deixou transcorrer o prazo in albis. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não se verificar hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto de controvérsia do presente agravo é definir se a parte agravante preenche ou não os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, importante destacar o entendimento pacífico de que as alegações de hipossuficiência econômica, formuladas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presumidamente verdadeiras. Por outro lado, essa presunção em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte, a comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício. No presente caso, verifica-se que a parte agravante preenche os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, pois, conforme documentação anexada aos autos (Declaração de ID 28214031 e Contracheque referente ao mês de agosto de 2025 de ID 28214032) verifica-se que a agravante recebe salário líquido equivalente a dois salários-mínimos, valor que reputo insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, podendo, assim, ser enquadrada na condição de necessitada. Em suma, constata-se que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados por esta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça’. 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76 .2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art . 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art . 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Destaque-se, por fim, que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser revisto, caso a parte contrária, no decorrer do processo, ofereça impugnação comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 100, do CPC. Por outro lado, tendo em vista que a parte agravante requer tutela antecipada recursal, necessário verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (art. 300, do CPC), quais sejam: demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação ( periculum in mora). Analisando os autos, verifica-se que ambos estão presentes, pois há possibilidade de que o recurso seja provido, na medida em que há presunção juris tantum de ser verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulado por pessoa natural. Ademais, há perigo de dano, na medida em que o processo poderá ser extinto (cancelada a distribuição) caso não seja deferido o pedido de antecipação de tutela, causando transtornos de ordem econômica (despesas adicionais) para o reajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar anteriormente concedida e deferir o pedido de gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0763072-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCA IZABEL DA ROCHA
RéuELIAS PEREIRA
Publicação03/03/2026