Acórdão de 2º Grau

Crédito Rotativo 0841797-44.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO RENEGOCIADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário movida em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegavam cláusulas abusivas em contratos de crédito direto ao consumidor e crédito rotativo. A sentença reconheceu a validade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e encargos, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. Em sede recursal, o apelante pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, reativação do contrato rescindido, devolução de valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas; (ii) verificar a existência de cláusula contratual abusiva no cancelamento do contrato renegociado, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela presença de argumentação minimamente suficiente e pela impugnação específica dos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental considerada suficiente pelo juízo, não configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ que reconhecem o poder-dever do magistrado de formar seu convencimento com os elementos constantes dos autos. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias. O cancelamento unilateral do contrato renegociado, após o pagamento de mais de 50% do valor pactuado, impôs ônus excessivo ao consumidor, frustrando sua legítima expectativa e violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cláusula que prevê a retomada do valor original da dívida, com perda dos descontos concedidos, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, justificando a reativação do contrato nos moldes originalmente pactuados, com correção monetária das parcelas remanescentes pelo INPC. A teoria do adimplemento substancial aplica-se ao caso, tendo em vista o cumprimento expressivo do contrato pelo consumidor, afastando-se a legitimidade do cancelamento unilateral promovido pela instituição financeira. A indenização por dano moral foi indeferida por ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para ensejar reparação, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A produção de prova pode ser dispensada quando o acervo documental dos autos é suficiente à formação do convencimento do magistrado, sem configurar cerceamento de defesa. O cancelamento unilateral de contrato bancário renegociado, após pagamento substancial, com exigência do valor original da dívida, caracteriza cláusula abusiva, por impor ônus desproporcional ao consumidor e violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A teoria do adimplemento substancial justifica a preservação do contrato quando há cumprimento significativo da obrigação pelo consumidor. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de consequência lesiva à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 39, IV; 51, IV; CPC, arts. 1.010, II e III; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 586.316-MG, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no AgREsp nº 173.899-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no Ag nº 738.889-RS, Rel. Min. José Delgado, j. 18.04.2006; STJ, REsp 1636692/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1691860/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2019; STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.04.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841797-44.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841797-44.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CASSIO SANTOS DA SILVA

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO RENEGOCIADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário movida em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegavam cláusulas abusivas em contratos de crédito direto ao consumidor e crédito rotativo. A sentença reconheceu a validade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e encargos, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. Em sede recursal, o apelante pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, reativação do contrato rescindido, devolução de valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas; (ii) verificar a existência de cláusula contratual abusiva no cancelamento do contrato renegociado, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela presença de argumentação minimamente suficiente e pela impugnação específica dos fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.

  2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental considerada suficiente pelo juízo, não configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ que reconhecem o poder-dever do magistrado de formar seu convencimento com os elementos constantes dos autos.

  3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias.

  4. O cancelamento unilateral do contrato renegociado, após o pagamento de mais de 50% do valor pactuado, impôs ônus excessivo ao consumidor, frustrando sua legítima expectativa e violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  5. A cláusula que prevê a retomada do valor original da dívida, com perda dos descontos concedidos, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, justificando a reativação do contrato nos moldes originalmente pactuados, com correção monetária das parcelas remanescentes pelo INPC.

  6. A teoria do adimplemento substancial aplica-se ao caso, tendo em vista o cumprimento expressivo do contrato pelo consumidor, afastando-se a legitimidade do cancelamento unilateral promovido pela instituição financeira.

  7. A indenização por dano moral foi indeferida por ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para ensejar reparação, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A produção de prova pode ser dispensada quando o acervo documental dos autos é suficiente à formação do convencimento do magistrado, sem configurar cerceamento de defesa.

  2. O cancelamento unilateral de contrato bancário renegociado, após pagamento substancial, com exigência do valor original da dívida, caracteriza cláusula abusiva, por impor ônus desproporcional ao consumidor e violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  3. A teoria do adimplemento substancial justifica a preservação do contrato quando há cumprimento significativo da obrigação pelo consumidor.

  4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de consequência lesiva à esfera extrapatrimonial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 39, IV; 51, IV; CPC, arts. 1.010, II e III; 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 586.316-MG, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no AgREsp nº 173.899-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no Ag nº 738.889-RS, Rel. Min. José Delgado, j. 18.04.2006; STJ, REsp 1636692/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1691860/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2019; STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.04.2014.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CASSIO SANTOS DA SILVA contra a r. sentença de mérito lançada ao id 26125659, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., em que se discutiam cláusulas reputadas abusivas em contratos de crédito direto ao consumidor e crédito rotativo.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob fundamento da inexistência de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes, reconhecendo a legalidade das disposições pactuadas, especialmente quanto à capitalização de juros e encargos remuneratórios. Condenou-se o autor, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: (i) que os contratos firmados com a instituição bancária contêm cláusulas que violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, gerando onerosidade excessiva; (ii) defende a revisão judicial dos encargos pactuados, especialmente em relação à capitalização mensal de juros; (iii) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova; (iv) pugna, ao final, pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos materiais e morais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do documento de id 26125663. Em sede de preliminar, o recorrido argui a violação ao princípio da dialeticidade, sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a validade dos contratos firmados, invocando a legalidade da capitalização mensal de juros com base na MP 2.170-36/2001, a inaplicabilidade da limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, a legalidade das tarifas cobradas e a ausência de vícios nos contratos. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

a)      PRELIMINARMENTE

 

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de primeiro grau, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o cancelamento do contrato objeto da lide constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, dado o atraso no pagamento das parcelas assumidas pelo consumidor.

O apelante argumenta que a sentença deve ser anulada porque não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, nem a produção de perícias. Ele alega que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais para demonstrar o seu direito, especificamente o depoimento pessoal do representante legal do banco.

No mérito, sustenta que houve abusividade e ilegalidade na conduta do banco em relação a um contrato renegociado, gerando transtorno que configuram dano moral, ensejando o dever de indenização.

Pois bem.

De início, afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo.

Para tanto, firmou-se entendimento na Corte Superior no sentido de que é lícito ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, rejeitar as alegações da parte com fundamento em qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que apresente adequada fundamentação.

A propósito

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.[...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"

(STJ, 4a Turma, AgRg no AgREsp nº 173.899-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. Em 26/06/2012).

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Ve-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado nos sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 4. Aferir eventual necessidade de produção de prova oral demanda o revolvimento de matéria fática, o qual é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, 2a Turma, AgRg no AgREsp nº 145.134-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 29/05/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO. PRECEDENTES.

[...]

3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.

4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento . É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento ( REsp nº 102303/PE, Rel. Min . Vicente Leal, DJ de 17/05/99)

6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel . Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel . Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel . Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.

[...]

. 9. Agravo regimental não-provido.

(STJ - AgRg no Ag: 738889 RS 2006/0013165-5, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 18/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/05/2006 p. 160)

 

Destarte, se o d. Juízo a quo entendeu que a prova pericial realizada era suficiente à formação do seu convencimento e ao desate da controvérsia, descabe se falar na realização de perícia.

Em relação à abusividade das cláusulas do contratoressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.

Trata-se, portanto, de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, o Ministro Herman Benjamin, nos REsp 586.316 - MG, ensinou que:

“Finalmente, importa ressaltar que as normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social” (art. 1°, do CDC). São indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social. Partem da afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, como mecanismo que propicia igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem necessidade ou benefício, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. É esse o pano de fundo do direito-dever de informação, no microssistema do CDC.”


Para tanto, o art. 51 do CDC estabelece, de forma não taxativa, uma série de cláusulas consideradas abusivas, e cuja incidência importa na nulidade do quesito. Entre elas, incluem-se aquelas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV, do CDC).

Não é outro o caso em questão. Explico.

O autor comprovou, através dos documentos que instruem a exordial, que vinha pagando as parcelas do contrato de renegociação de dívida firmado com a instituição financeira demandada, consoante se infere do documento de fl. 04 do ID 26125619.

Não obstante, a recorrida resolveu cancelar unilateralmente o acordo, em agosto de 2022, diante de novo atraso do consumidor, valendo-se de cláusula contratual invocada no termo de acordo extrajudicial.

Apesar da aparente regularidade formal das condutas da credora, é certo que o cancelamento do contrato, nos moldes em que realizado, configura ônus excessivo ao consumidor, que, segundo as previsões do ajuste, voltaria a ser cobrado pelo valor original do negócio, suprimidos os descontos concedidos quando da renegociação.

Para esclarecer a gravidade da postura contratual adotada pela instituição financeira, o negócio firmado entre as partes previa o pagamento de R$ 9.213,00 (nove mil e duzentos e treze reais), em 60 (sessenta) parcelas.

Assim, verifica-se que o consumidor adimpliu mais de 50% (cinquenta por cento) do montante objeto da renegociação contratual, isto é, 37 (trinta e sete) parcelas no valor total de R$ 5.673,95 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).

Quando ainda restavam ao autor 23 (vinte e três) parcelas a pagar, totalizando R$ 3.531,65 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), o contrato foi cancelado pela inadimplência, passando o consumidor a ser compelido a quitar a quantia de R$ 45.978,85 (quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).

Nesses termos, o débito do autor praticamente quintuplicaria, mesmo considerando a amortização das 37 (trinta e sete) parcelas já pagas, reforçando-se a natureza desarrazoada da postura adotada pela instituição financeira.

Dessa forma, impôs-se ao consumidor o encargo de suportar obrigações manifestamente desproporcionais, com a incidência de juros sobre a integralidade do valor contratado, como se houvesse inadimplemento total, apenas em razão do atraso das parcelas remanescentes, sem que lhe fosse assegurado prazo razoável para a regularização das prestações vencidas.

Portanto, a cláusula em questão mostra-se abusiva, na medida em que frustra a legítima expectativa do consumidor de que, à luz da finalidade própria da renegociação, teria condições de adimplir o débito mediante a aplicação de encargos compatíveis e razoáveis.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento assente, senão veja:

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. HIPOTECA. EFEITOS. APLICAÇÃO AOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 308/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IRRISORIEDADE DO VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

5. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado.

(...)” ( AgInt no REsp 1691860/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.

1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva.

2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".

3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. (...)” ( REsp 1636692/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

 

Logo, considerando que o recorrente pagou mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, bem assim que, segundo as bases do negócio, sua rescisão ensejaria a perda do desconto concedido no momento da renegociação da dívida original, tem-se que a postura da empresa ré afronta os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, justificando-se, destarte, a intervenção judicial para preservação do vínculo.

Nesse sentido, mostra-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, para reconhecer, ao autor, o direito de continuar pagando o contrato firmado entre as partes, nos valores originalmente pactuados, em 23 (vinte e três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, devendo incidir, pelo atraso, a correção monetária, a ser calculada pelo INPC.

Não obstante tal fato, entendo que inexiste, na espécie, direito à indenização reclamada na exordial, por supostos danos morais decorrentes da mudança de método de cobrança das ligações promovida pela empresa recorrida.

Isso porque o autor não demonstrou nenhum prejuízo efetivo com a postura da empresa ré, que equivale, para fins indenizatórios, ao descumprimento contratual.

Na linha da jurisprudência sedimentada pelo STJ, “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” ( REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).

Com efeito, infere-se da exordial que o pleito indenizatório formulado pelo demandante funda-se, exclusivamente, no cancelamento indevido do contrato. Não há demonstração, entretanto, de qualquer ofensa à honra subjetiva do consumidor em decorrência da postura atribuída à instituição financeira, tida como ilegal.

 Assim, considerando que os alegados prejuízos não prescindem da correspondente comprovação, por força do quanto disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, entendo que não há como se reconhecer o direito à indenização vindicada.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré a reativar o contrato objeto da lide, autorizando o consumidor a pagar últimas parcelas devidas, em seus valores originais, corrigidos monetariamente pelo INPC.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0841797-44.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rotativo

Autor

ANTONIO CASSIO SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026