Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0758489-40.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. DEMANDA CONTRA ENTIDADE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação indenizatória proposta pela agravante, que alega descontos associativos indevidos efetuados por entidade privada em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como a referência a investigação federal, política administrativa de ressarcimento e Nota Técnica da Justiça Federal, é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, apesar de a demanda ter sido proposta exclusivamente contra entidade privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, o que não se verifica quando a demanda é proposta exclusivamente contra entidade privada. 4. A inexistência de pedido ou imputação de responsabilidade dirigida ao INSS afasta qualquer necessidade de sua intervenção, mantendo-se a natureza privada da lide. 5. A mera existência de investigação federal, de política administrativa de ressarcimento automático ou de Nota Técnica da Justiça Federal não altera a natureza jurídica da ação, nem possui força normativa para deslocar a competência. 6. O eventual interesse econômico do INSS decorrente de política administrativa de restituição não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para atrair a competência da Justiça Federal. 7. Demandas envolvendo descontos associativos sobre benefícios previdenciários são processadas perante a Justiça Estadual quando não há discussão sobre ato administrativo do INSS ou atribuição de responsabilidade ao ente federal. 8. A Operação “Sem Desconto” não tem o condão de federalizar, automaticamente, todas as ações individuais relacionadas aos fatos investigados, sob pena de violação à repartição constitucional de competências. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758489-40.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758489-40.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEIDE DE FREITAS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. DEMANDA CONTRA ENTIDADE PRIVADA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação indenizatória proposta pela agravante, que alega descontos associativos indevidos efetuados por entidade privada em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como a referência a investigação federal, política administrativa de ressarcimento e Nota Técnica da Justiça Federal, é suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, apesar de a demanda ter sido proposta exclusivamente contra entidade privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, o que não se verifica quando a demanda é proposta exclusivamente contra entidade privada.

4. A inexistência de pedido ou imputação de responsabilidade dirigida ao INSS afasta qualquer necessidade de sua intervenção, mantendo-se a natureza privada da lide.

5. A mera existência de investigação federal, de política administrativa de ressarcimento automático ou de Nota Técnica da Justiça Federal não altera a natureza jurídica da ação, nem possui força normativa para deslocar a competência.

6. O eventual interesse econômico do INSS decorrente de política administrativa de restituição não se confunde com o interesse jurídico direto exigido para atrair a competência da Justiça Federal.

7. Demandas envolvendo descontos associativos sobre benefícios previdenciários são processadas perante a Justiça Estadual quando não há discussão sobre ato administrativo do INSS ou atribuição de responsabilidade ao ente federal.

8. A Operação “Sem Desconto” não tem o condão de federalizar, automaticamente, todas as ações individuais relacionadas aos fatos investigados, sob pena de violação à repartição constitucional de competências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEIDE DE FREITAS FERNANDES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800579-79.2025.8.18.0027), movida em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO.

Na decisão agravada (ID. 26055895), o juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de existir interesse jurídico e econômico direto do INSS, notadamente diante da Operação “Sem Desconto”, da notícia de ressarcimento automático dos valores descontados e da Nota Técnica emitida pela Justiça Federal acerca dos descontos indevidos em benefícios previdenciários.

Nas razões recursais (ID. 26055894), a agravante sustenta que a lide versa exclusivamente sobre descontos realizados por associação privada, inexistindo qualquer relação obrigacional com o INSS ou com a União. Argumenta não haver interesse jurídico direto desses entes, razão pela qual requer o processamento da ação no juízo estadual.

Sem contrarrazões (ID. 26055894).

É o relatório. 

 



VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Na ação originária, a agravante pleiteia indenização em razão de descontos associativos, supostamente indevidos, efetuados por entidade privada em seu benefício previdenciário. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da existência de vínculo associativo válido e aos consectários indenizatórios decorrentes da conduta atribuída à associação.

Não há formulação de qualquer pedido em desfavor do INSS, tampouco se discute a regularidade de ato administrativo praticado pela autarquia, inexistindo, por conseguinte, qualquer necessidade de intervenção da União ou de suas entidades.

O fundamento utilizado pelo juízo de origem “a existência de investigação federal, a divulgação de ressarcimento administrativo automático e a emissão de Nota Técnica pela Justiça Federal” não altera a natureza privada da demanda. O eventual interesse econômico do INSS, advindo de política administrativa de restituição, não se confunde com o interesse jurídico direto exigido constitucionalmente para o deslocamento da competência à Justiça Federal.

A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de remeter a causa à Justiça Federal quando a pretensão se dirige exclusivamente contra entidades privadas, ainda que os descontos questionados incidam sobre benefício previdenciário. Nesse contexto, litígios envolvendo descontos associativos, RMC, empréstimos consignados fraudulentos e situações análogas são reiteradamente processados perante a Justiça Estadual quando não há imputação de responsabilidade ao INSS.

De igual modo, a existência da Operação “Sem Desconto” não tem o condão de federalizar todas as demandas individuais decorrentes dos fatos investigados, sob pena de subverter-se a repartição constitucional de competências. A Nota Técnica referida pelo juízo a quo, além de desprovida de força normativa, não incide fora dos limites da própria Justiça Federal.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL . INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. A ação na qual se discute a legalidade de descontos em proventos de aposentadoria efetuados por entidade associativa, não se confunde com demandas semelhantes envolvendo sindicatos, porquanto, diferentemente destes, as associações não têm registro no Ministério do Trabalho e Previdência, não se caracterizando, pois, como entidades sindicais . 2. A discussão acerca de descontos efetuados por associações em proventos de aposentadoria deve ser dirimida à luz da lei consumerista e com lastro no Código Civil, o que justifica o processamento e julgamento dos feitos que veiculam tais pedidos na Justiça Comum Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53772631920238090130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Porangatu - 1ª Vara Cível - II, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024) Grifou-se


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de inexistência de relação jurídica c.c . repetição de indébito e danos morais movida contra associação de aposentados por supostos descontos indevidos. A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse processual. Apela a autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o INSS deve integrar o polo passivo, se há competência da Justiça Estadual e se o interesse de agir depende de prévia tentativa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O INSS atua como mero agente operacional, sem integrar a relação jurídica discutida. Não há litisconsórcio passivo necessário. 4. A competência da Justiça Federal exige participação direta da União ou entidade autárquica (art . 109, I, CF), o que não ocorre no presente caso. 5. O interesse de agir não se condiciona à prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, pois a autora não busca apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e uma indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença, afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito com a intimação da requerida para contestar, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, § 2º; 373, II; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1 .413.542/RS; Súmula 54/STJ; Súmulas 211/STJ e 282/STF. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014430220258260322 Lins, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/08/2025) Grifou-se


Presentes os requisitos legais, impõe-se o provimento do recurso, a fim de determinar o regular processamento da demanda perante a Justiça Estadual.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão proferida pelo d. juízo a quo, determinando o prosseguimento da ação junto à Vara única da Comarca de CorrentePI.

Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0758489-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ENEIDE DE FREITAS FERNANDES

Réu

UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS

Publicação

08/03/2026