Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801889-05.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a ausência de contrato válido de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou contrato formal assinado nem comprovou o depósito do valor do empréstimo em conta da beneficiária, o que afasta a configuração válida da relação contratual. 4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de crédito do valor contratado na conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus efeitos, podendo ser demonstrada por documentos idôneos. 5. Conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a repetição em dobro é cabível mesmo sem má-fé, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva; no entanto, o Tribunal modulou os efeitos da tese, aplicando-a apenas a débitos posteriores a 30/03/2021. 6. Em observância ao princípio da colegialidade e precedentes da 3ª Câmara Cível do TJPI, mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, limitada aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, pois o dano moral, neste caso, é in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera violação a direito da personalidade, justificando a reparação por danos morais. 9. O valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta o porte da instituição financeira, a condição da parte autora e o caráter pedagógico da condenação. 10. Os valores devidos devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, sendo vedada a cumulação com outros índices ou taxas de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado, especialmente a não comprovação do crédito em conta do beneficiário, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível nas relações de consumo, independentemente de dolo ou má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual válido configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. A Taxa SELIC é aplicável como índice único para atualização e juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 187, 389, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801889-05.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801889-05.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDA PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a ausência de contrato válido de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não apresentou contrato formal assinado nem comprovou o depósito do valor do empréstimo em conta da beneficiária, o que afasta a configuração válida da relação contratual.

4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de crédito do valor contratado na conta do mutuário enseja a nulidade da avença e seus efeitos, podendo ser demonstrada por documentos idôneos.

5. Conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a repetição em dobro é cabível mesmo sem má-fé, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva; no entanto, o Tribunal modulou os efeitos da tese, aplicando-a apenas a débitos posteriores a 30/03/2021.

6. Em observância ao princípio da colegialidade e precedentes da 3ª Câmara Cível do TJPI, mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, limitada aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, pois o dano moral, neste caso, é in re ipsa, conforme entendimento pacificado do STJ.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera violação a direito da personalidade, justificando a reparação por danos morais.

9. O valor fixado em R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta o porte da instituição financeira, a condição da parte autora e o caráter pedagógico da condenação.

10. Os valores devidos devem ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, sendo vedada a cumulação com outros índices ou taxas de juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado, especialmente a não comprovação do crédito em conta do beneficiário, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.

2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível nas relações de consumo, independentemente de dolo ou má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário sem amparo contratual válido configura dano moral in re ipsa, passível de reparação.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

5. A Taxa SELIC é aplicável como índice único para atualização e juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 187, 389, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, j. 12.11.2019.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA PEDRO DA SILVA e outra, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos”.

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Em razões recursais, o apelante sustenta a legalidade do contrato de empréstimo consignado, com base na liberdade contratual e nos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Alega que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrem de contratação regular, com expressa anuência da contratante, inexistindo qualquer abusividade ou vício na prestação de serviço. 

Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da validade do contrato e consequente improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional aos fatos narrados. Rebate ainda a condenação à restituição em dobro dos valores, sob o argumento de inexistência de má-fé, requerendo, caso mantida, que a devolução se dê na forma simples.

Em contrarrazões, a parte apelada argumenta pela manutenção integral da sentença, ressaltando a inexistência de contrato válido, ausência de provas quanto à contratação, e a condição de analfabetismo da autora como elemento invalidante da avença, nos termos da legislação civil e da jurisprudência do TJPI. Destaca que o contrato não observou as formalidades legais exigidas para sua validade, como a escritura pública ou a outorga por instrumento público de procurador legalmente constituído. 

Argumenta, ainda, que a contratação foi realizada por meio telefônico, em afronta à Instrução Normativa 138/2022 do INSS. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. Por fim, defende a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante do caráter punitivo e pedagógico da condenação, considerando-se a prática reiterada e predatória da instituição financeira.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 


 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o de cujus, representado pelos herdeiros habilitados.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato discutido não foi juntado aos autos, não havendo também prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta corrente de titularidade do de cujus.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, excluídos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que atingidos pela prescrição quinquenal.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em junho de 2014 e perduraram até maio de 2019, reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas até 21/06/2018, cabendo repetição apenas dos valores descontados a partir de então.

O valor pago a título de repetição do indébito deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios com base exclusivamente na Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo no 1.368, que fixou a SELIC como taxa aplicável para juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas, mesmo antes da entrada em vigor da Lei no 14.905/2024.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada na sentença a quo a título de indenização do dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 Registre-se que o valor a título de indenização do dano moral será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso apresentado para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801889-05.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA PEDRO DA SILVA

Publicação

10/02/2026